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Alteradas regras relativas ao pedido de uso ou cessação de uso de ECF

Norma de Procedimento Fiscal CRE 33/2011

07/05/2011 15:06:44

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 33 CRE, DE 20-4-2011
(DO-PR DE 27-4-2011)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Alteradas regras relativas ao pedido de uso ou cessação de uso de ECF
Esta modificação da Norma de Procedimento Fiscal 4 CRE, de 1-1-2002 (Informativo 25/2002), estabelece novos procedimentos relativos ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativamente ao formulário destinado ao pedido de uso ou cessação de uso, que deve ser gerado pelo sistema ECF web no portal da Receita Estadual; à competência atribuída a Inspetoria Geral de Fiscalização de aferir, sempre que julgar conveniente, os conhecimentos de cada técnico credenciado ou a credenciar; à competência atribuída as Delegacias Regionais de Receita de emitir e entregar credencial para intervir em ECF; e ao credenciamento de usuários no ambiente Receita/PR para procedimentos relativos a pedido de uso, de cessação de uso, credenciamento e atribuições para intervir em ECF. As disposições vigoram desde 2-5-2011.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010 – CRE, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. O art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – O formulário destinado ao Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF, gerado pelo sistema ECF Web no portal Receita/PR, deverá conter (Convênio ICMS 85/2001, cláusula septuagésima quarta):
I – a identificação do estabelecimento requerente;
II – a identificação da empresa credenciada;
III – a identificação do técnico que efetuou a intervenção;
IV – os dados do atestado de intervenção;
V – a indicação do motivo do pedido;
VI – a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) número de ordem sequencial no estabelecimento;
b) marca do ECF;
c) tipo do ECF;
d) modelo do ECF;
e) versão do Software Básico;
f) número de fabricação do ECF;
g) número de série da memória de fita-detalhe – MFD;
VII – a identificação do programa aplicativo.
VIII – a identificação e a assinatura do responsável pelo pedido.
IX – o código hash code de autenticidade do documento.”
2. O art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100 – Será competência da Inspetoria Geral de Fiscalização:
I – manter base de dados de credenciais e técnicos;
II – cassar, a seu critério, a credencial para intervir em equipamentos ECF, caso o credenciado execute intervenção em ECF em desacordo com esta NPF;
III – aferir, sempre que julgar conveniente, os conhecimentos de cada técnico credenciado ou a credenciar;”
3. O art. 102 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 – Será atribuição das Delegacias Regionais da Receita:
I – verificar se a “Ficha de Credenciamento para Intervir em ECF” encontra-se corretamente preenchida, atestando que o processo se encontra em condições de ser atendido;
II – emitir a credencial;
III – proceder a ciência do requerente e entrega da nova credencial.”
4. Fica acrescentado o art. 123:
“Art. 123 – Para habilitar-se aos procedimentos descritos nos artigos 77, 79, 99 e 103, o técnico credenciado, o sócio de empresa usuária de ECF e seu contabilista deverão tornar-se usuários do ambiente Receita/PR no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, nos termos da NPF 077/2010.”

Esclarecimento COAD: Os artigos 77, 79, 99 e 103 da Norma de Procedimento Fiscal 4 CRE/2002, dispõem, respectivamente, sobre o pedido de uso do ECF; o pedido de cessação de uso; do credenciamento e da competência para intervenção técnica em ECF; e das atribuições dos credenciados em intervir em ECF.

5. Fica revogado o art. 101.
6. Esta NPF entrará em vigor em 2 de maio de 2011. (Leonildo Prati – Assessor Geral – CRE/GAB)

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