Paraná
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 33 CRE, DE 20-4-2011
(DO-PR DE 27-4-2011)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Alteradas regras relativas ao pedido de uso ou cessação de uso
de ECF
Esta modificação
da Norma de Procedimento Fiscal 4 CRE, de 1-1-2002 (Informativo 25/2002), estabelece
novos procedimentos relativos ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
relativamente ao formulário destinado ao pedido de uso ou cessação
de uso, que deve ser gerado pelo sistema ECF web no portal da Receita Estadual;
à competência atribuída a Inspetoria Geral de Fiscalização
de aferir, sempre que julgar conveniente, os conhecimentos de cada técnico
credenciado ou a credenciar; à competência atribuída as Delegacias
Regionais de Receita de emitir e entregar credencial para intervir em ECF; e
ao credenciamento de usuários no ambiente Receita/PR para procedimentos
relativos a pedido de uso, de cessação de uso, credenciamento e atribuições
para intervir em ECF. As disposições vigoram desde 2-5-2011.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício da
competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010
CRE, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de
Procedimento Fiscal.
1. O art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74 O formulário destinado ao Pedido de Uso ou Cessação
de Uso de ECF, gerado pelo sistema ECF Web no portal Receita/PR, deverá
conter (Convênio ICMS 85/2001, cláusula septuagésima quarta):
I a identificação do estabelecimento requerente;
II a identificação da empresa credenciada;
III a identificação do técnico que efetuou a intervenção;
IV os dados do atestado de intervenção;
V a indicação do motivo do pedido;
VI a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) número de ordem sequencial no estabelecimento;
b) marca do ECF;
c) tipo do ECF;
d) modelo do ECF;
e) versão do Software Básico;
f) número de fabricação do ECF;
g) número de série da memória de fita-detalhe MFD;
VII a identificação do programa aplicativo.
VIII a identificação e a assinatura do responsável pelo
pedido.
IX o código hash code de autenticidade do documento.
2. O art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100 Será competência da Inspetoria Geral de Fiscalização:
I manter base de dados de credenciais e técnicos;
II cassar, a seu critério, a credencial para intervir em equipamentos
ECF, caso o credenciado execute intervenção em ECF em desacordo com
esta NPF;
III aferir, sempre que julgar conveniente, os conhecimentos de cada técnico
credenciado ou a credenciar;
3. O art. 102 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102 Será atribuição das Delegacias Regionais
da Receita:
I verificar se a Ficha de Credenciamento para Intervir em ECF
encontra-se corretamente preenchida, atestando que o processo se encontra em
condições de ser atendido;
II emitir a credencial;
III proceder a ciência do requerente e entrega da nova credencial.
4. Fica acrescentado o art. 123:
Art. 123 Para habilitar-se aos procedimentos descritos nos artigos
77, 79, 99 e 103, o técnico credenciado, o sócio de empresa usuária
de ECF e seu contabilista deverão tornar-se usuários do ambiente Receita/PR
no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, nos termos da
NPF 077/2010.
Esclarecimento COAD: Os artigos 77, 79, 99 e 103 da Norma de Procedimento Fiscal 4 CRE/2002, dispõem, respectivamente, sobre o pedido de uso do ECF; o pedido de cessação de uso; do credenciamento e da competência para intervenção técnica em ECF; e das atribuições dos credenciados em intervir em ECF.
5.
Fica revogado o art. 101.
6. Esta NPF entrará em vigor em 2 de maio de 2011. (Leonildo Prati
Assessor Geral CRE/GAB)
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