Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 58 CRE, DE 25-7-2011
(DO-PR DE 27-7-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Acrescidas
atividades à lista daquelas obrigadas ao uso da Nota Fiscal Eletrônica
Dentre
as alterações promovidas nas Normas de Procedimento Fiscal CRE 41,
de 7-5-2009 (Fascículo 20/2009) e 95, de 16-10-2009 (Fascículo 44/2009),
destacam-se a prorrogação da obrigatoriedade de utilização
da Nota Fiscal Eletrônica para os contribuintes com atividade principal
enquadrada nos códigos CNAE especificados, a inclusão de códigos
Cnae com as respectivas datas de início da obrigatoriedade, bem como a
inclusão e exclusão desses códigos de acordo com a Resolução
2 Concla, de 25-6-2010 (Portal COAD).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º
do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de
21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Fica acrescentado o item 4.1.7 à NPF nº 041/2009, surtindo efeitos
a partir de 27 de agosto de 2010:
4.1.7. nas operações internas, para acobertar o trânsito
de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja
dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal
relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas
Fiscais, modelo 1 ou 1-A.
2. O item 1 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Esta norma estabelece a expansão da obrigatoriedade de emissão
de NF-e a partir de 2010, em substituição às Notas Fiscais, modelo
1 e 1-A, utilizando como critério de enquadramento os códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE, gerando novos estabelecimentos
obrigados e ficando plenamente mantidas as obrigatoriedades fixadas na Norma
de Procedimento Fiscal NPF nº 041/2009, e seus respectivos prazos,
em decorrência dos quais os atuais estabelecimentos emitentes de NF-e tornaram-se
obrigados.
3. O item 7 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
7. Até 31 de dezembro de 2011, a obrigatoriedade da emissão
de NF-e aos contribuintes referenciados no item 6, que não se enquadrem
em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, ficará
restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos
nos subitens 6.1, 6.2 e 6.3, estendendo-se, a partir de 1º de janeiro de
2012, a todas as operações por eles realizadas.
4. O item 7.2.2 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.2.2. para 1º de outubro de 2011, aos contribuintes que tenham sua
atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE: 1811-3/02,
5310-5/01, 5310-5/02, 5811-5/00, 5813-1/00, 5821-2/00 e 5823-9/00.
5. Fica acrescentado o item 7.2.3 à NPF nº 095/2009:
7.2.3. para 1º de janeiro de 2012, aos contribuintes que tenham sua
atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE: 1811-3/01,
4618-4/03, 4647-8/02, 4618-4/99, 5812-3/00 e 5822-1/00.
6. Fica acrescentado o item 7.3 NPF nº 095/2009, surtindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2012:
7.3. A dispensa da obrigatoriedade prevista no item 7.1 não se aplica
aos contribuintes já obrigados à emissão de NF-e conforme disposto
no item 7.
7. Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o inicio da obrigatoriedade
de utilização da Nota Fiscal Eletrônica NF-e aos contribuintes
que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da
CNAE, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/2009: 1811-3/02, 5310-5/01
e 5310-5/02.
8. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da obrigatoriedade
de utilização da Nota Fiscal Eletrônica NF-e aos contribuintes
que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da
CNAE, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/2009: 1811-3/01, 4618-4/03,
4647-8/02 e 4618-/99.
9. Ficam
incluídos no Anexo Único da NPF nº 095/2009 os seguintes códigos
da CNAE com sua denominação e respectivas datas de início da
obrigatoriedade:
CNAE: 0210-1/08 Produção de carvão vegetal florestas
plantadas 1-10-2011.
CNAE: 0220-9/02 Produção de carvão vegetal florestas
nativas 1-10-2011.
10. Por força da Resolução nº 2/2010 do CONCLA, ficam alterados
os seguintes códigos da CNAE, constantes no Anexo Único da NPF nº
095/2009, surtindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:
10.1. Ficam excluídos os seguintes códigos, com sua denominação:
1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação;
1822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos;
2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento
em metais;
3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios;
3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não
tecido para uso odonto médico hospitalar;
3511-5/0 Geração de energia elétrica.
10.2. Ficam incluídos os seguintes códigos com sua denominação
e respectivas datas de início de obrigatoriedade:
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação
industrial 1-4-2010;
1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação
1-10-2010;
1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação
e plastificação 1-10-2010;
2399-1/02 Fabricação de abrasivos 1-7-2010;
2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda
1-7-2010;
2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais
1-7-2010;
2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais 1-4-2010;
3091-1/01 Fabricação de motocicletas 1-4-2010
3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios
para motocicletas 1-4-2010;
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico
1-10-2010;
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas
1-4-2010;
3511-5/01 Geração de energia elétrica 1-12-2010;
3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da operação
da geração e transmissão de energia elétrica 1-12-2010;
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e
complementos alimentares 1-4-2010;
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
1-10-2010.
11. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2012, o item 4.1.4 da
NPF nº 041/2009 e o item 4.2 da NPF nº 095/2009.
12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Zaninelli Covelo Tizon Assistente Técnico CRE/GAB)
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