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Norma de Procedimento Fiscal CRE 58/2011

03/08/2011 21:08:25

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 58 CRE, DE 25-7-2011
(DO-PR DE 27-7-2011)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Acrescidas atividades à lista daquelas obrigadas ao uso da Nota Fiscal Eletrônica
Dentre as alterações promovidas nas Normas de Procedimento Fiscal CRE 41, de 7-5-2009 (Fascículo 20/2009) e 95, de 16-10-2009 (Fascículo 44/2009), destacam-se a prorrogação da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica para os contribuintes com atividade principal enquadrada nos códigos CNAE especificados, a inclusão de códigos Cnae com as respectivas datas de início da obrigatoriedade, bem como a inclusão e exclusão desses códigos de acordo com a Resolução 2 Concla, de 25-6-2010 (Portal COAD).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Fica acrescentado o item 4.1.7 à NPF nº 041/2009, surtindo efeitos a partir de 27 de agosto de 2010:
“4.1.7. nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A.”
2. O item 1 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. Esta norma estabelece a expansão da obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 2010, em substituição às Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, utilizando como critério de enquadramento os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, gerando novos estabelecimentos obrigados e ficando plenamente mantidas as obrigatoriedades fixadas na Norma de Procedimento Fiscal – NPF nº 041/2009, e seus respectivos prazos, em decorrência dos quais os atuais estabelecimentos emitentes de NF-e tornaram-se obrigados.”
3. O item 7 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“7. Até 31 de dezembro de 2011, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos contribuintes referenciados no item 6, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nos subitens 6.1, 6.2 e 6.3, estendendo-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, a todas as operações por eles realizadas.”
4. O item 7.2.2 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“7.2.2. para 1º de outubro de 2011, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE: 1811-3/02, 5310-5/01, 5310-5/02, 5811-5/00, 5813-1/00, 5821-2/00 e 5823-9/00.”
5. Fica acrescentado o item 7.2.3 à NPF nº 095/2009:
“7.2.3. para 1º de janeiro de 2012, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02, 4618-4/99, 5812-3/00 e 5822-1/00.”
6. Fica acrescentado o item 7.3 NPF nº 095/2009, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
“7.3. A dispensa da obrigatoriedade prevista no item 7.1 não se aplica aos contribuintes já obrigados à emissão de NF-e conforme disposto no item 7”.
7. Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o inicio da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/2009: 1811-3/02, 5310-5/01 e 5310-5/02.
8. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/2009: 1811-3/01, 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-/99.

9. Ficam incluídos no Anexo Único da NPF nº 095/2009 os seguintes códigos da CNAE com sua denominação e respectivas datas de início da obrigatoriedade:
CNAE: 0210-1/08 – Produção de carvão vegetal – florestas plantadas – 1-10-2011.
CNAE: 0220-9/02 – Produção de carvão vegetal – florestas nativas – 1-10-2011.
10. Por força da Resolução nº 2/2010 do CONCLA, ficam alterados os seguintes códigos da CNAE, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/2009, surtindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:
10.1. Ficam excluídos os seguintes códigos, com sua denominação:
– 1091-1/00 – Fabricação de produtos de panificação;
– 1822-9/00 – Serviços de acabamentos gráficos;
– 2539-0/00 – Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
– 3091-1/00 – Fabricação de motocicletas, peças e acessórios;
– 3250-7/08 – Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto médico hospitalar;
– 3511-5/0 – Geração de energia elétrica.
10.2. Ficam incluídos os seguintes códigos com sua denominação e respectivas datas de início de obrigatoriedade:
– 1091-1/01 – Fabricação de produtos de panificação industrial – 1-4-2010;
– 1822-9/01 – Serviços de encadernação e plastificação – 1-10-2010;
– 1822-9/99 – Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação – 1-10-2010;
– 2399-1/02 – Fabricação de abrasivos – 1-7-2010;
– 2539-0/01 – Serviços de usinagem, tornearia e solda – 1-7-2010;
– 2539-0/02 – Serviços de tratamento e revestimento em metais – 1-7-2010;
– 2599-3/02 – Serviço de corte e dobra de metais – 1-4-2010;
– 3091-1/01 – Fabricação de motocicletas – 1-4-2010
– 3091-1/02 – Fabricação de peças e acessórios para motocicletas – 1-4-2010;
– 3250-7/09 – Serviço de laboratório óptico – 1-10-2010;
– 3299-0/06 – Fabricação de velas, inclusive decorativas – 1-4-2010;
– 3511-5/01 – Geração de energia elétrica – 1-12-2010;
– 3511-5/02 – Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica – 1-12-2010;
– 1099-6/07 – Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares – 1-4-2010;
– 1122-4/04 – Fabricação de bebidas isotônicas – 1-10-2010.
11. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2012, o item 4.1.4 da NPF nº 041/2009 e o item 4.2 da NPF nº 095/2009.
12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Zaninelli Covelo Tizon – Assistente Técnico – CRE/GAB)

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