Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 79 CRE, DE 29-9-2011
(DO-PR DE 29-9-2011)
– Data da publicação informada pela Sefa –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fazenda divulga valores para cálculo da substituição tributária
do ICMS de cerveja, refrigerante, energético, isotônico e água
mineral
Os valores
serão adotados na formação da base de cálculo da substituição
tributária no período de 1-10 a 31-12-2011.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA Nº 88, de 15 de agosto de 2005:
Considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no caput
do art. 481, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e nos §§ 1º
e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo
substituído final no mercado, protocoladas sob o SID nº 10.976.299-7,
e realizadas pelas seguintes instituições:
– Fink & Schappo Consultoria Ltda, em conjunto com a Universidade Federal
de Santa Catarina – UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria
da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias
de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR;
– GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas
– ABRABE;
expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. Para fins da presente NPF – Norma de Procedimento Fiscal considera-se
contribuintes substitutos aqueles definidos no art. 480 do Regulamento do ICMS
do Estado do Paraná.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
– ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS,
REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS e ÁGUA MINERAL, no período
de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2011, deverão ser considerados
os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta
NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta NPF deverão ser utilizados para a formação
da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas
vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores,
atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição
adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar
a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONFORME NPF Nº 079/2011”.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão
ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento
neste sentido à CRE – Coordenação da Receita do Estado,
localizada na Avenida Vicente Machado, 445 – Curitiba, PR, destinado à
Inspetoria Geral de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita
Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento,
mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial Executivo.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no
parágrafo único do artigo 481 do Regulamento do ICMS do Estado do
Paraná, nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2. para determinação da base de cálculo da substituição
tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos
e águas minerais importadas, exceto para aquelas constantes das tabelas
mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3. para produto enquadrado em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO
NACIONAL”, “OUTRAS” ou ‘”DEMAIS MARCAS”, nas tabelas
mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a
qual não haja indicação de preço sugerido.
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2011. (Leonildo Prati –
Assessor Geral – CRE/GAB)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade