Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 78 CRE, DE 29-9-2011
(DO-PR DE 4-10-2011)
RECOLHIMENTO
Regime Especial
Estabelecidos procedimentos relativos ao Regime Especial de Recolhimento
do ICMS
Por meio
deste ato, ficam estabelecidos a competência, os processos e os controles
para concessão, cancelamento e reativação do Reri Regime
Especial de Recolhimento do Imposto, com efeitos desde 1-10-2011.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das suas atribuições
legais e considerando o disposto nos artigos 68 e 70 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. A competência para decidir sobre a concessão, o cancelamento e
a reativação do Regime Especial de Recolhimento do Imposto
RERI, de que trata o artigo 66 do RICMS/2008, fica atribuída ao Delegado
Regional da Receita, o qual deverá:
1.1. cadastrar, no aplicativo próprio disponibilizado pela IGF Inspetoria
Geral de Fiscalização, a concessão, o cancelamento ou a reativação
do RERI;
1.2. providenciar o seu cancelamento sempre que o contribuinte incorrer em alguma
das hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS/2008;
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 71 Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará o cancelamento do regime especial deferido nos termos desta Seção:
I inadimplência do pagamento na forma e nos prazos devidos;
II uso irregular do regime;
III irregularidade no transporte das mercadorias;
IV descumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento;
V omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA/ICMS Normal, ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 407 deste Regulamento;
VI declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias;
VII constatação de emissão de documento fiscal com valores divergentes nas respectivas vias, ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo ou falso.
1.4. comparar, semestralmente, o recolhimento do ICMS realizado pelo contribuinte
antes e após a concessão do RERI. Caso haja redução no valor
de recolhimento, determinar verificação fiscal para apurar sua causa,
observando o seguinte:
1.4.1. na comparação dos valores recolhidos não serão consideradas
as quantias decorrentes de pagamento de auto de infração, parcelamento
e dívida ativa;
1.4.2. para o contribuinte detentor do RERI, na condição de centralizado,
a comparação deverá ser entre o valor do ICMS recolhido no período
anterior e o valor do débito atual transferido ao estabelecimento centralizador;
1.5. dispensar a verificação fiscal de que trata o item 1.4, caso
o contribuinte apresente justificativa plausível para a redução
do valor recolhido;
1.6. acompanhar, semestralmente, se o contribuinte continua a fazer jus ao RERI,
mediante verificação do atendimento aos requisitos do artigo 71 do
RICMS/2008.
2. Compete ao Inspetor Geral de Fiscalização, por meio do Setor de
Regime Especial:
2.1. disponibilizar e gerenciar o sistema de cadastramento das autorizações,
cancelamentos e reativações do regime especial referido anteriormente,
de forma que atenda a todos os procedimentos exigidos por esta norma;
2.2. numerar o regime especial, obedecendo a sequência lógica definida
pelo próprio sistema informatizado;
2.3. acompanhar o resultado do monitoramento, verificações e dispensas
autorizadas pelo Delegado Regional, e, se for o caso, determinar as providências
fiscais cabíveis.
3. A forma e o prazo de recolhimento do imposto do RERI será o previsto
no inciso XXIV do artigo 65 do RICMS/2008.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 65 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:
..........................................................................................................................
XXIV nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:
a) até o dia 11 finais 1 e 2;
b) até o dia 12 finais 3 e 4;
c) até o dia 13 finais 5 e 6;
d) até o dia 14 finais 7 e 8;
e) até o dia 15 finais 9 e 0;
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 67 Poderão ser abrangidas pelo Regime Especial de Recolhimento do Imposto de que trata esta Seção as operações:
I internas, com algodão em pluma, gado bovino ou bubalino destinados ao abate, toras, lascas, lenhas e toretes;
II internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a seiscentos quilos diários, por destinatário:
a) arroz;
b) farinha de mandioca;
c) milho em grão, em espiga ou em palha;
III interestaduais, com os seguintes produtos, em qualquer quantidade:
a) algodão em pluma ou em caroço;
b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado; sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco;
c) gado bovino, bubalino e suíno;
d) soja em grão;
e) toras, lascas, lenhas e toretes;
f) trigo e triticale.
IV com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos.
5. No transporte de mercadoria alcançada pelo RERI, a nota fiscal que expresse
tal operação deverá conter a seguinte expressão: Regime
Especial de Recolhimento do Imposto nº
....
6. Fica revogada a NPF 20/2006.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011. (Leonildo Prati
Assessor Geral CRE/GAB)
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