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Estabelecidos procedimentos relativos ao Regime Especial de Recolhimento do ICMS

Norma de Procedimento Fiscal CRE 78/2011

17/10/2011 11:33:42

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 78 CRE, DE 29-9-2011
(DO-PR DE 4-10-2011)

RECOLHIMENTO
Regime Especial

Estabelecidos procedimentos relativos ao Regime Especial de Recolhimento do ICMS
Por meio deste ato, ficam estabelecidos a competência, os processos e os controles para concessão, cancelamento e reativação do Reri – Regime Especial de Recolhimento do Imposto, com efeitos desde 1-10-2011.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 68 e 70 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. A competência para decidir sobre a concessão, o cancelamento e a reativação do Regime Especial de Recolhimento do Imposto – RERI, de que trata o artigo 66 do RICMS/2008, fica atribuída ao Delegado Regional da Receita, o qual deverá:
1.1. cadastrar, no aplicativo próprio disponibilizado pela IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização, a concessão, o cancelamento ou a reativação do RERI;
1.2. providenciar o seu cancelamento sempre que o contribuinte incorrer em alguma das hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS/2008;

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 71 – Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará o cancelamento do regime especial deferido nos termos desta Seção:
I – inadimplência do pagamento na forma e nos prazos devidos;
II – uso irregular do regime;
III – irregularidade no transporte das mercadorias;
IV – descumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento;
V – omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS – Normal, ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 407 deste Regulamento;
VI – declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias;
VII – constatação de emissão de documento fiscal com valores divergentes nas respectivas vias, ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo ou falso.”

1.3. reativar o RERI na hipótese de o contribuinte ter sanado as causas do cancelamento;
1.4. comparar, semestralmente, o recolhimento do ICMS realizado pelo contribuinte antes e após a concessão do RERI. Caso haja redução no valor de recolhimento, determinar verificação fiscal para apurar sua causa, observando o seguinte:
1.4.1. na comparação dos valores recolhidos não serão consideradas as quantias decorrentes de pagamento de auto de infração, parcelamento e dívida ativa;
1.4.2. para o contribuinte detentor do RERI, na condição de centralizado, a comparação deverá ser entre o valor do ICMS recolhido no período anterior e o valor do débito atual transferido ao estabelecimento centralizador;
1.5. dispensar a verificação fiscal de que trata o item 1.4, caso o contribuinte apresente justificativa plausível para a redução do valor recolhido;
1.6. acompanhar, semestralmente, se o contribuinte continua a fazer jus ao RERI, mediante verificação do atendimento aos requisitos do artigo 71 do RICMS/2008.
2. Compete ao Inspetor Geral de Fiscalização, por meio do Setor de Regime Especial:
2.1. disponibilizar e gerenciar o sistema de cadastramento das autorizações, cancelamentos e reativações do regime especial referido anteriormente, de forma que atenda a todos os procedimentos exigidos por esta norma;
2.2. numerar o regime especial, obedecendo a sequência lógica definida pelo próprio sistema informatizado;
2.3. acompanhar o resultado do monitoramento, verificações e dispensas autorizadas pelo Delegado Regional, e, se for o caso, determinar as providências fiscais cabíveis.
3. A forma e o prazo de recolhimento do imposto do RERI será o previsto no inciso XXIV do artigo 65 do RICMS/2008.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 65 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:
..........................................................................................................................   
XXIV – nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:
a) até o dia 11 – finais 1 e 2;
b) até o dia 12 – finais 3 e 4;
c) até o dia 13 – finais 5 e 6;
d) até o dia 14 – finais 7 e 8;
e) até o dia 15 – finais 9 e 0;”

4. Poderão ser abrangidos pelo RERI as operações previstas no artigo 67 do RICMS/2008.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 67 – Poderão ser abrangidas pelo Regime Especial de Recolhimento do Imposto de que trata esta Seção as operações:
I – internas, com algodão em pluma, gado bovino ou bubalino destinados ao abate, toras, lascas, lenhas e toretes;
II – internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a seiscentos quilos diários, por destinatário:
a) arroz;
b) farinha de mandioca;
c) milho em grão, em espiga ou em palha;
III – interestaduais, com os seguintes produtos, em qualquer quantidade:
a) algodão em pluma ou em caroço;
b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado; sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco;
c) gado bovino, bubalino e suíno;
d) soja em grão;
e) toras, lascas, lenhas e toretes;
f) trigo e triticale.
IV – com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos.”

5. No transporte de mercadoria alcançada pelo RERI, a nota fiscal que expresse tal operação deverá conter a seguinte expressão: “Regime Especial de Recolhimento do Imposto nº …...”.
6. Fica revogada a NPF 20/2006.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011. (Leonildo Prati – Assessor Geral – CRE/GAB)

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