Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 98 CRE, DE 1-12-2011
(DO-PR DE 6-12-2011)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Divulgada a lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração
Fiscal Digital
A relação
está disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado da Fazenda. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal 69 CRE, de 25-8-2011
(Fascículo 35/2011).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da Coordenação
da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005,
resolve expedir a seguinte NPF Norma de Procedimento Fiscal:
1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/2008, a obrigatoriedade da EFD Escrituração
Fiscal Digital, prevista no Convênio ICMS 143/2006 e no Ajuste SINIEF 02/2009,
e implementada no Capítulo VIII do Título II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, fica restringida aos estabelecimentos
dos contribuintes relacionados na Lista dos Contribuintes Paranaenses
Obrigados à EFD NPF nº 098/2011, disponível
no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço
eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu EFD/SPED Fiscal,
contida no arquivo denominado Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados
a EFD NPF nº 098_2011.pdf, que tem por chave de codificação
digital a sequência 6D5E02C23A7AEEBAA2BD8033 D2CAE03F, obtida
com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest
5.
1.1. Independentemente de se encontrar discriminada na lista de contribuintes
referida no caput, qualquer nova filial de contribuinte já relacionado
estará automaticamente obrigada ao uso da EFD a partir do início de
suas atividades.
2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão,
relativamente aos contribuintes considerados na lista referida no item 1, assim
como todas as filiais desses localizadas no território paranaense, ficam
também obrigadas ao uso da EFD.
3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 069, de 25 de agosto
de 2011.
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo
Data da obrigatoriedade da EFD Início da Lista dos
Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD NPF nº 098/2011.
(Leonildo Prati Assessor Geral)
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