Paraná
(DO-PR DE 13-12-2011)
CADASTRO
Normas
Receita Estadual estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do
ICMS
Os
procedimentos relativos à inscrição, alteração de dados
cadastrais, reativação de inscrição, paralisação
temporária de atividades, reinício de atividades interrompidas temporariamente,
baixa de inscrição, inscrição auxiliar no CAD/ICMS e o cancelamento
de ofício da inscrição devem observar as disposições
previstas neste ato, que revoga as Normas de Procedimento Fiscal CRE 89, de
24-11-2006 (Informativo 48/2006), 64, de 17-7-2008 (Fascículo 31/2008),
87, de 3-10-2008 (Fascículo 41/2008), 36, de 27-4-2009 (Fascículo
19/2009), 10/2010, 66, de 26-8-2010 (Fascículo 35/2010), 80, de 24-9-2010
(Fascículo 40/2010) e 74, de 5-9-2011 (Fascículo 38/2011).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
CAPÍTULO
I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS CAD/ICMS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕS PRELIMINARES
Art.
1º Os procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes
do ICMS observarão o disposto nesta
Norma de Procedimento Fiscal.
SEÇÃO
II
DOS ATOS CADASTRAIS
Art.
2º Constituem atos cadastrais a serem praticados perante
a Receita Estadual do Paraná:
I a inscrição;
II a alteração de dados cadastrais;
III a reativação de inscrição;
IV a paralisação temporária de atividades;
V o reinicio de atividades interrompidas temporariamente;
VI a baixa de inscrição;
VII a inscrição auxiliar no CAD/ICMS;
VIII o cancelamento de ofício da inscrição.
§ 1º Os atos cadastrais a que se referem os incisos I, III
a VII do caput serão efetuados por meio do Formulário do Cadastro
Eletrônico na área restrita da Receita.PR, mediante código de
acesso e senha do usuário cadastrado, disponível no sítio da
Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br.
§ 2º Os atos cadastrais a que se refere o inciso II deverão
ser efetuados com a utilização do DUC Documento Único
de Cadastro, e no caso da manutenção on-line, por meio do Formulário
do Cadastro Eletrônico.
§ 3º O DUC deverá ser preenchido em duas vias, sem rasuras,
com a seguinte destinação:
a) 1ª via após o processamento e microfilmagem, será arquivada
na ARE Agência da Receita Estadual;
b) 2a via contribuinte.
§ 4º No indeferimento, a documentação enviada pelo
solicitante ficará disponível para devolução na ARE onde
se deu a entrega, pelo prazo de trinta dias.
§ 5º Não poderá ser concedida mais de uma inscrição
no mesmo local para o mesmo ramo de atividade, salvo quando ofereçam condições
de perfeita identificação e individualização dos estoques.
SEÇÃO
III
DA SOLICITACAO DE INSCRIÇÃO
Art.
3º A inscrição deve ser requerida pelo interessado
conforme determina o § 1º do art. 2º
Art. 4º Para a solicitação de inscrição,
exceto a inscrição auxiliar, deverão ser entregues os seguintes
documentos, originais ou cópias autenticadas:
I Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário,
Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
II Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná
JUCEPAR, se estabelecimento constituído há mais de três meses,
com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;
III Instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado
pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
IV Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade
do estabelecimento, caso o requerente vá exercer qualquer uma das atividades
listadas no Anexo I;
V Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com
firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vinculo empregatício
(Resolução CFC nº 987/03 do Conselho Federal de Contabilidade),
no caso de requerentes com regime normal de tributação;
VI Termo de Responsabilidade, para os casos de inscrição simplificada,
emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável
ou pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento
de firma dos signatários;
VII Comprovante do Pedido, para os demais casos, emitido pela internet,
devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador
da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma
dos signatários.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser
entregues, pessoalmente ou via correios, na ARE do domicílio tributário
do requerente até o 15º dia da solicitação.
§ 2º A falta da apresentação dos documentos implicará
cancelamento da inscrição estadual nos casos de inscrição
simplificada, ou o indeferimento automático do pedido nos demais casos.
§ 3º Os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas
obrigados à inscrição no CAD/ICMS, na condição de substitutos
tributários, deverão apresentar os seguintes documentos: a) Comprovante
do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física
responsável ou pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável,
com reconhecimento de firma dos signatários;
b) cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação,
Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta
Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002);
c) Certidão Simplificada da Junta Comercial da unidade federada de origem,
se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses,
com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;
d) Certidão Negativa de Tributos Estaduais na unidade federada de origem;
e) cópia autenticada do instrumento público de mandato do procurador
outorgado pelo(s) responsável (eis) pela empresa, se for o caso;
f) comprovante de endereço das pessoas físicas e jurídicas integrantes
da empresa e, se for o caso, do procurador, com data de emissão de no máximo
sessenta dias anterior à data do protocolo;
g) Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma
reconhecida dos signatários (Resolução CFC nº 987/03 do
Conselho Federal de Contabilidade).
§ 4º Os estabelecimentos gráficos localizados em outras
unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses, deverão
apresentar os seguintes documentos:
a) Comprovante do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa
física responsável ou pelo procurador da empresa, e pelo contabilista
responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
b) cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação,
Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente arquivado na Junta
Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Novo Código Civil);
c) Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem, se empresa constituída
ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior
a noventa dias da data do pedido.
§ 5º Para os sócios não residentes no Brasil serão
exigidos os seguintes documentos:
a) se pessoa física (Instrução Normativa SRF nº 461, de
18 de outubro de 2004):
1. cópia de identidade civil ou passaporte;
2. Cartão de Inscrição no CPF Cadastro de Pessoas Físicas,
ou extrato da consulta realizada via internet, no sitio da Receita Federal;
b) se pessoa jurídica (Instrução Normativa SRF nº 568 de
8 de setembro de 2005):
1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, ou extrato da consulta realizada,
via internet, no sitio da Receita Federal;
2. cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado
no país de origem, para os casos de constituição de empresa nova,
não existente neste Estado ou no Brasil;
3. Certidão Simplificada da Junta Comercial da unidade federada de origem
da matriz, podendo ser dispensada a cópia do instrumento constitutivo da
empresa estrangeira.
§ 6º No caso do sócio estar domiciliado no exterior, obrigatoriamente
deverá ter representante legal no Brasil (Instrução Normativa
DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa SRF
nº 568, de 8 de setembro de 2005), sendo que os documentos e procedimentos
previstos nessa norma relativos aos sócios serão exigidos também
do seu representante legal no país.
§ 7º Caso a requerente vá exercer qualquer uma das atividades
listadas no Anexo I deverá apresentar também os seguintes documentos:
a) comprovante de integralização do capital social compatível
com o ramo de atividade;
b) comprovante de bens das pessoas físicas e jurídicas integrantes
da empresa;
c) comprovação de que o estabelecimento possua estrutura física
que comporte a atividade pretendida;
d) comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento
ou contrato de locação, com firma reconhecida, e comprovante de propriedade
do imóvel do locador.
§ 8º Em relação à atividade de importação,
distribuição de combustíveis líquidos, derivados ou não
de petróleo, de TRR Transportador Revendedor Retalhista e do comércio
atacadista de solventes, também poderão ser exigidos os seguintes
documentos:
a) certidões de quitação de tributos federais e estaduais da
empresa, matriz e filiais;
b) certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições
ao Instituto Nacional de Previdência Social INSS, e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço FGTS, da matriz e filiais;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal,
das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos
das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos titulares
e representantes da empresa, em relação a estes, em se tratando da
abertura de primeiro estabelecimento no Estado;
d) documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos titulares e
representantes da empresa nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, tais como:
Carteira de Trabalho, Contrato de Autônomo ou Contrato Social em que figure
como sócio gerente, e outros;
e) cópia da declaração do imposto de renda pessoa física
dos titulares e representantes da empresa, de até três últimos
anos e respectivos recibos de entrega (Convênio ICMS n.146/2002);
f) autorização de operação em instalações próprias,
ou contratos de cessão ou locação de espaço em instalações,
autorizadas na ANP Agência Nacional de Petróleo, devidamente
registrados em cartório;
g) declaração firmada pelo representante legal da empresa da qual
conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende
distribuir e o nome, endereço e os números de inscrição
no CAD/ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição
primária onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros.
§ 9º O contribuinte de que trata o § 8º não
poderá iniciar suas atividades enquanto não comprovada a autorização
para o exercício da atividade, expedida pela ANP, sendo de competência
da Inspetoria Geral de Fiscalização a liberação da primeira
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF
e a confirmação do pedido de uso de sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de documentos e escrituração de livros
fiscais (NPF nº 074/2006).
§ 10 Poderá ser solicitado o comparecimento dos sócios
munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, horário e local
designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo
circunstanciado.
§ 11 Em relação às atividades de que trata o §
8º, a inscrição não será concedida se verificado que
qualquer um dos integrantes ou responsáveis legais da empresa tenha sido
condenado por crime contra a ordem tributária, exceto se ficar comprovada
a quitação dos débitos que deram causa à condenação,
ou se participar de empresa que possua débitos inscritos em dívida
ativa sem que a exigibilidade esteja suspensa, em valor superior ao seu capital
social.
§ 12 A verificação de que os integrantes ou responsáveis
legais da empresa não incorrem nas situações mencionadas no §
11 será efetuada a partir das certidões de que trata a alínea
c do § 8º, e mediante solicitação:
a) ao Ministério Público, por meio do Centro de Apoio Operacional
das Promotorias de Justiça e Proteção à Ordem Tributária
de Curitiba, de informações acerca de recebimento de denúncia,
sendo que em caso positivo o interessado deverá providenciar certidão
circunstanciada da vara criminal acerca da situação em que se encontra
a ação;
b) ao interessado, que comprove a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, caso verificado que há inscrições em dívida
ativa em nome da pessoa física ou de empresas da qual tenha participado.
Art. 5º A inscrição simplificada no CAD/ICMS
será concedida automaticamente, desde que:
I a empresa, seus sócios e seus documentos estejam em situação
regular perante o CAD/ICMS do Paraná;
II o contribuinte não exerça qualquer uma das atividades listadas
no Anexo I;
III o ato constitutivo, de acordo com a exigência de sua natureza
jurídica, esteja registrado na JUCEPAR.
§ 1º A inscrição auxiliar de substituição
tributária para estabelecimento localizado no Estado também será
concedida automaticamente, desde que a inscrição principal esteja
em situação regular perante o CAD/ICMS do Paraná.
§ 2º Nos casos de inscrição simplificada, o contribuinte
poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio
da impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição Cadastral
CICAD Anexo IV.
Art. 6º Para os ramos de atividade econômica constantes do
Anexo I, a concessão de inscrição no CAD/ICMS fica condicionada
à prévia diligência fiscal no local de instalação do
estabelecimento.
Art. 7º A competência decisória dos pedidos
de inscrição cadastral é:
I do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando de atividade
de distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo,
ou de TRR;
II do Chefe do Setor de Substituição Tributária da Inspetoria
Geral de Fiscalização, em se tratando de inscrição de substituto
tributário estabelecido em outras unidades federadas;
III do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente
atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I, exceto em relação
às atividades cuja competência é do Inspetor Geral de Fiscalização;
IV do Chefe da ARE, nos demais casos.
Art. 8º A ARE deverá:
I verificar o correto preenchimento dos campos do Formulário do
Cadastro Eletrônico;
II conferir as assinaturas do responsável e do contabilista no Termo
de Responsabilidade ou no Comprovante do Pedido, conforme for o caso, com os
documentos apresentados;
III verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;
IV comparar os documentos recebidos com as informações prestadas
no Formulário do Cadastro Eletrônico;
V verificar no cadastro da Receita Federal, a situação da empresa,
dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas e procuradores;
VI verificar no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos
da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
VII nos casos de inscrição simplificada, após as análises
acima, confirmar na SEFANET a documentação da inscrição
concedida automaticamente;
VIII nos demais casos, emitir o Parecer Documentação que determinará
se a exigência de documentação foi Atendida, Não
Atendida ou encontra-se Pendente;
IX na inscrição simplificada, existindo divergências cadastrais
em relação ao Ato Constitutivo registrado na JUCEPAR, deverá
ser providenciada a correção dos dados no sistema;
X quando da diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento:
a) confirmar o endereço indicado;
b) confirmar se o estabelecimento possui estrutura física (móveis
e imóveis) que comporte a atividade;
c) verificar se há outro contribuinte inscrito no mesmo local;
XI o Auditor fiscal que efetuar a diligência deverá informar
conclusivamente, após análise, se o requerente reúne condições
para concessão ou manutenção de inscrição no CAD/ICMS,
bem como se o capital e a estrutura física são compatíveis para
a exploração da atividade pretendida, e emitir o Parecer Diligência
Fiscal;
XII a análise de que trata o inciso XI será feita mediante
Termo de Diligência Fiscal Anexo II;
XIII nas situações previstas nos incisos I e III do art. 7º,
protocolizar a documentação no SID Sistema Integrado de Documentos,
anexando o Comprovante do Pedido;
XIV a ARE, com base no Termo de Diligência Fiscal Anexo II,
procederá na forma dos incisos III e IV do art. 9º e encaminhará
à Delegacia Regional da Receita.
§ 1º Na hipótese do inciso VIII, a falta da apresentação
no prazo de quinze dias dos documentos faltantes ou a falta de correção
dos mesmos, nos casos de parecer de documentação pendente, implicará
indeferimento automático do pedido.
§ 2º No que se refere ao inciso X, a falta de regularização,
no prazo de quinze dias, das situações que motivaram a pendência
contida no Parecer Diligência Fiscal implicará indeferimento automático
do pedido.
Art. 9º A inscrição estadual será
homologada da seguinte forma:
I pedidos enviados para acompanhamento na SEFANET:
a) atendidos os pareceres de documentação, diligência fiscal
e outros pareceres (se necessários), o pedido passará para a fase
de Parecer Homologação, o qual determinará se a inscrição
será concedida ou não, devidamente justificada;
b) aceita e homologada a solicitação de Inscrição no CAD/ICMS,
o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual,
por meio da impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição
Cadastral CICAD Anexo IV, com o número do Comprovante do
Pedido;
c) pedidos com parecer de homologação não atendidos terão
o status de pedidos indeferidos;
II a inscrição simplificada, não havendo nenhum tipo de
irregularidade em relação à empresa, sócios ou documentos,
será homologada automaticamente, sendo que o contribuinte poderá obter
o CICAD, por meio de impressão via internet.
III na hipótese do inciso I do art. 7º, a ARE, após a
emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhar o processo à
Inspetoria Geral de Fiscalização para análise e emissão
do Parecer Homologação;
IV na hipótese do inciso III do art. 7º, a ARE, após a
emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhar o processo à
DRR para emissão do Parecer Homologação do Delegado Regional
da Receita.
SEÇÃO
IV
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art.
10 As alterações nos dados cadastrais do contribuinte
deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e serão
requeridas pelo interessado conforme determina o § 2º do art. 2º
Parágrafo único Cabe ao representante legal do contribuinte
comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial,
à decretação ou à reabilitação da falência
ou à abertura do inventário do empresário individual.
Art. 11 A manutenção cadastral on-line
deverá ser efetuada nos seguintes casos:
I título do Estabelecimento (Nome Fantasia);
II endereço:
a) do estabelecimento, desde que dentro do mesmo município de instalação
e que não exerça atividade econômica constante do Anexo I;
b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS do Paraná;
c) dos sócios ou administradores;
d) dos demais integrantes da empresa;
III número do telefone, fax ou celular:
a) do estabelecimento;
b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS do Paraná;
c) dos sócios ou administradores;
d) dos demais integrantes da empresa;
IV endereço eletrônico:
a) e-mail do estabelecimento;
b) e-mail dos sócios ou administradores, desde que não sejam usuários
da AR.internet;
c) e-mail dos demais integrantes da empresa;
d) homepage da empresa;
V capital social da empresa e percentual de participação societária;
VI características do estabelecimento e formas de atuação;
VII nome empresarial do sócio pessoa jurídica não inscrita
no CAD/ICMS do Paraná;
VIII código de atividade econômica da empresa, principal ou
secundária do estabelecimento, desde que:
a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas
no Anexo I;
b) nos casos de comércio atacadista e varejista a nova atividade faça
parte do mesmo grupo da tabela de Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE;
c) nos demais casos, a nova atividade faça parte da mesma divisão
da CNAE.
IX contabilista, sendo restrita ao sócio/administrador usuário
da AR.internet.
§ 1º Fica dispensada a entrega de documentação comprobatória
para a manutenção prevista neste artigo.
§ 2º A dispensa de que trata o § 1º não impede
que a documentação seja solicitada posteriormente pelo fisco, nos
termos do parágrafo único do art. 195 do Código Tributário
Nacional e art. 1.194 do Código Civil.
§ 3º A alteração de contabilista também poderá
ser efetuada na forma do § 7º do art. 12.
Art. 12 As demais alterações deverão
ser encaminhadas com a alteração contratual, original ou cópia
autenticada, anexa ao DUC.
§ 1º Nas alterações de endereço de contribuintes
com ramos de atividade relacionado no Anexo I, deverão ser apresentados
os documentos previstos no inciso IV do art. 4º e nas alíneas c
e d do § 7º do art. 4º
§ 2º Quando a alteração de endereço envolver
municípios diferentes:
a) deverá haver comunicação do contribuinte, antes do início
das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que
ficar subordinado;
b) o dossiê do contribuinte será encaminhado à ARE do novo domicílio
tributário.
§ 3º Na alteração das características do estabelecimento
(tipo de unidade) e ramo de atividade de empresa que exerça ou vá
exercer qualquer das atividades econômicas listadas no Anexo I, deverão
ser juntados os documentos previstos no inciso IV do art. 4º e nas alíneas
c e d do § 7º do art. 4º
§ 4º A atualização da atividade econômica também
deverá ser procedida com a utilização do DAC Documento
Auxiliar de Cadastro, sempre que o auditor fiscal constatar que a mesma está
desatualizada.
§ 5º Na alteração de sócio ou responsável,
deverá ser confirmada a titularidade do CPF ou CNPJ no sitio da Receita
Federal e na hipótese da alteração se referir a contribuintes
com atividades relacionadas no Anexo I, poderão ser exigidos os documentos
previstos na alínea b do § 7º e nas alíneas
c a e do § 8º do art. 4º, se for o caso.
§ 6º Na alteração do procurador da empresa, além
do DCS Documento Complementar de Sócios deverá ser apresentado
também o instrumento público de mandato do procurador outorgado pelo
(s) responsável (eis) pela empresa.
§ 7º Para a alteração do contabilista, além
do DUC, deverá ser apresentado o Contrato de Prestação de Serviços
Contábeis, com firma reconhecida dos signatários (Resolução
CFC nº 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade).
§ 8º A atualização do contabilista também deverá
ser procedida com a utilização do DAC, anexando o Contrato de Prestação
de Serviços Contábeis, sempre que o auditor fiscal constatar que o
mesmo está desatualizado.
§ 9º No caso de matriz estabelecida em outra unidade federada
deverá ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial
de origem.
§ 10 Deverá ser apresentada cópia autenticada da decisão
judicial, nos casos de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação
ou reabilitação da falência ou abertura do inventário do
empresário individual.
§ 11 O deferimento da alteração cadastral por meio do
DUC caberá à autoridade competente de acordo com o art. 7º
Art. 13 A ARE deverá:
I verificar o correto preenchimento dos campos do DUC;
II conferir a assinatura do responsável no DUC, com os documentos
apresentados;
III comparar os documentos recebidos com as informações prestadas
no DUC;
IV verificar no cadastro da Receita Federal do Brasil, a situação
da empresa, dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas
e procuradores, quando for o caso;
V verificar no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos
da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
§ 1º Para os ramos de atividade econômica constantes do
Anexo I, as alterações de endereço, ramo de atividade e tipo
de unidade, ficam condicionadas à diligência fiscal no local de instalação
do estabelecimento.
§ 2º As alterações de sócios, capital social,
endereço, ramo de atividade e tipo de unidade de empresa que exerça
ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I, deverão
ser encaminhadas para deferimento observando-se a competência decisória
prevista no art. 7º
Art. 14 Com base nas informações prestadas
pela JUCEPAR, as Delegacias Regionais processarão as alterações
contratuais não comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:
I nome empresarial;
II capital social;
III endereço e sócios, exceto do contribuinte que exerça
atividade listada no Anexo I;
IV atividade econômica, exceto do contribuinte que exerça atividade
listada no Anexo I.
§ 1º As alterações não processadas em razão
das vedações previstas nos incisos III e IV deste artigo, serão
encaminhadas à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise
e verificações, que após encaminhará o processo às
autoridades competentes para decisão, nos termos do art. 7º
§ 2º As alterações comunicadas pela JUCEPAR, de empresas
não domiciliadas na Regional, deverão ser encaminhadas à DRR
de origem.
Art. 15 As alterações de CNPJ serão efetuadas
exclusivamente no Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação
IGA/SCI.
Parágrafo único Na incorporação, cisão ou fusão
de empresas, a inscrição estadual existente deverá ser baixada
no CAD/ICMS, sendo necessária uma nova inscrição estadual para
o estabelecimento incorporado ou cindido.
Art. 16 Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS,
as alterações cadastrais somente serão processadas nos casos
em que o arquivamento na JUCEPAR for anterior a exclusão ou cancelamento
de sua inscrição no cadastro, devendo ser apresentada a Certidão
Simplificada da Junta Comercial.
SEÇÃO
V
DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
Art.
17 A paralisação temporária das atividades do
contribuinte deverá ser comunicada ao fisco na data da ocorrência
do fato e será requerida pelo interessado conforme o que determina o §
1º do art. 2º
Art. 18 A requerente deverá relacionar os documentos
fiscais não utilizados, bem como os extraviados, utilizados ou não,
com a emissão do Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação
de Livros e Documentos Fiscais.
Art. 19 Por ocasião da paralisação temporária,
deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio
tributário da requerente:
I Comprovante do Pedido, emitido pela internet, devidamente assinado
pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador,
se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma
dos signatários;
II Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros
e Documentos Fiscais assinado pela pessoa física responsável pela
empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável,
com reconhecimento de firma dos signatários;
III para o usuário de equipamento ECF Emissor de Cupom Fiscal,
apresentar as leituras X e da memória fiscal na data do pedido
de paralisação;
IV instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado
pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser
entregues, pessoalmente ou via correios, na ARE do domicílio tributário
do requerente até o 15º dia da solicitação.
§ 2º A falta de apresentação dos documentos no prazo
previsto no § 1º implicará indeferimento automático do pedido.
§ 3º O prazo máximo de paralisação temporária
da inscrição estadual será de 180 (cento e oitenta) dias, devendo
o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento
do referido prazo ou solicitar a baixa da inscrição estadual (§
2º do art. 118 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de
dezembro de 2007).
§ 4º Na hipótese de paralisação temporária,
o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos os livros
e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.
Art. 20 Por ocasião da solicitação de
paralisação temporária já deverão ter sido cumpridas
as seguintes obrigações acessórias:
I entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIA/ICMS, inclusive do mês corrente, exceto para empresa enquadrada
no Simples Nacional;
II entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente.
Art. 21 A ARE deverá:
I verificar o correto preenchimento dos campos do Formulário do
Cadastro Eletrônico;
II conferir as assinaturas do responsável e do contabilista, no
Comprovante do Pedido e no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação
de Livros e Documentos Fiscais com os documentos apresentados;
III verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;
IV comparar os documentos recebidos com as informações prestadas
no Formulário do Cadastro Eletrônico;
V deferir a solicitação no Acompanhamento de Pedidos na Receita.PR,
mediante código de acesso e senha do auditor fiscal cadastrado.
Art. 22 Os documentos fiscais não utilizados informados
como extraviados, serão considerados inidôneos, a partir da data do
deferimento do pedido de paralisação temporária.
Parágrafo único Para fins de publicidade dos documentos fiscais
referidos no caput deste artigo, será publicado no DOE Diário
Oficial Executivo um Ato de Inidoneidade gerado automaticamente pelo sistema.
SEÇÃO
VI
DO REINÍCIO DE ATIVIDADE DE INSCRIÇÃO PARALISADA NO CAD/ICMS
Art.
23 O reinício da atividade, conforme o disposto no §
2º do art. 118 e no art. 119 do RICMS deverá ser comunicado ao fisco
na data da ocorrência do fato e será requerida pelo interessado conforme
o que determina o § 1º do art. 2º
Art. 24 Por ocasião do reinício da inscrição,
deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio
tributário da requerente:
I Termo de Responsabilidade, emitido pela internet, devidamente assinado
pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa, e pelo
contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II para o usuário de equipamento ECF, apresentar a leitura X
da data do pedido e da memória fiscal do período da paralisação;
III Certidão Simplificada da JUCEPAR.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser
entregues, pessoalmente ou via correios, na ARE do domicílio tributário
do requerente até o 15º dia da solicitação.
§ 2º A falta da apresentação dos documentos no prazo
previsto no § 1º implicará cancelamento da inscrição
estadual.
Art. 25 A ARE deverá:
I verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;
II comparar os documentos recebidos com as informações prestadas
no Formulário do Cadastro Eletrônico;
III confirmar o reinício de atividade no Acompanhamento de Pedidos
na Receita.PR, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal cadastrado.
SEÇÃO
VII
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS
Art.
26 O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á
de ofício quando:
I for constatada, em diligência fiscal, a cessação de
atividades sem que o contribuinte tenha solicitado paralisação temporária
ou exclusão;
II ficar comprovada a prática de operação ou prestação
não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;
III ficar comprovada a prestação de informações ou
utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição
no CAD/ICMS;
IV ficar configurada a omissão de entrega da GIA/ST ou a falta do
recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada,
por três meses consecutivos;
V ficar configurada a falta de repasse do ICMS de que trata o art. 500
do RICMS, por omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores
quanto à entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis nos termos do art. 499 do RICMS e do Capítulo
V do Convênio 03/99;
VI for anulada ou baixada a inscrição no CNPJ;
VII o ato contratual da constituição da empresa for desarquivado
pela JUCEPAR;
VIII houver falta de pluralidade de sócios no caso de Sociedade
Empresária Limitada, não reconstituída no prazo de cento e oitenta
dias (inciso IV do art. 1.033 da Lei 10.406 de 10-1-2002 Novo Código
Civil);
IX o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deixar de apresentar
anualmente, à Receita Federal do Brasil, declaração única
e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
X o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida,
conforme o disposto no § 1º do art. 4º, até o 15º dia
contado da data de concessão da inscrição simplificada;
XI o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida,
conforme o disposto no § 1º do art. 38, até o 15º dia contado
da data de concessão da baixa simplificada;
XII o contribuinte deixar de comunicar o reinicio de atividade após
paralisação temporária no prazo máximo previsto no §
3º do art. 19;
XIII o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida,
conforme o disposto no § 1º do art. 24, até o 15º dia contado
da data de concessão do reinício de atividade.
§ 1º Caracterizam indícios de cessação de atividade,
entre outros:
a) falta de apresentação da GIA/ICMS, por três meses consecutivos;
b) apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante três meses
consecutivos;
c) ambas as situações previstas nas alíneas anteriores, apresentadas
alternadamente, por cinco meses consecutivos;
d) não localização no endereço indicado no CAD/ICMS.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte substituto tributário
localizado em outra Unidade da Federação, a verificação
fiscal de que trata o inciso I é atribuída à Inspetoria Geral
de Fiscalização.
§ 3º Constatadas as situações descritas no inciso
III, o auditor fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para
conhecimento do Diretor da CRE.
§ 4º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas
nos incisos I a IX a inscrição estadual será pré-cancelada,
sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de quinze dias da data
da ciência, que será efetuada (inciso III do art. 30 da Lei Complementar
nº 107, de 11 de janeiro de 2005):
a) por meio de edital publicado no DOE, nas situações descritas nos
incisos I, IV, VI a IX, considerando-se o contribuinte notificado no dia da
publicação do edital;
b) conforme o previsto no inciso V do art. 670 do RICMS, nas situações
dos incisos II, III e V.
§ 5º O cancelamento será efetivado automaticamente, na
situação da alínea a do § 4º, se, transcorridos
quinze dias da notificação, não houver manifestação
por parte do contribuinte, ou por meio de registro no sistema informatizado,
a ser efetuado pela Inspetoria Geral de Arrecadação, nos demais casos.
§ 6º A situação de cancelamento será considerada
iniciada:
a) a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento,
para as hipóteses previstas nos incisos I a V, VIII e IX;
b) a partir da data de concessão da inscrição simplificada, para
a hipótese prevista no inciso X;
c) a partir da data de concessão da baixa simplificada, para a hipótese
prevista no inciso XI;
d) a partir da data em que expirou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
paralisação temporária, para a hipótese prevista no inciso
XII;
e) a partir da data de concessão do reinício de atividade, para a
hipótese prevista no inciso XIII;
f) a partir da data da anulação ou da baixa do CNPJ na Receita Federal
do Brasil, para a hipótese prevista no inciso VI;
g) a partir da data do desarquivamento do registro efetuado pela JUCEPAR ou
da data constante na decisão judicial, para a hipótese prevista no
inciso VII.
§ 7º A inscrição estadual será pré-cancelada
automaticamente nos casos previstos nas alíneas a, b
e c do § 1º e do inciso VIII do art. 26, exceto nos casos
relacionados abaixo em que o pré-cancelamento será efetuado pelo auditor
fiscal:
a) quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em
outra unidade federada;
b) estabelecimentos com atividade de agricultura (CNAE 0111-3/01 a 0142-3/00),
produção florestal (CNAE 0210-1/01 a 0230-6/00), construção
(CNAE 4110-7/00 a 4399-1/99) e atividades de rádio (6010-1/00);
c) inscrição auxiliar de estabelecimentos enquadrados nos Programas
de Governo.
Art. 27 A ARE deverá:
I realizar verificações fiscais no sentido de confirmar a efetiva
cessação da atividade do contribuinte;
II solicitar o pré-cancelamento da inscrição estadual
na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal, assinalando
o (s) motivo (s) do cancelamento no campo próprio;
III reter os livros e documentos fiscais do contribuinte, na hipótese
do cancelamento da inscrição ocorrer em razão das situações
previstas nos incisos II e III do art. 26;
IV caso haja manifestação do contribuinte e apresentação
de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade,
efetuar a exclusão do pré- cancelamento na SEFANET, mediante código
de acesso e senha do auditor fiscal e justificativa de tal procedimento.
Art. 28 Também será cancelada a inscrição
no CAD/ICMS, nos termos do art. 123 do RICMS, dos estabelecimentos que exerçam
atividades no segmento de combustíveis, quando:
I comprovado o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização
para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP;
II demonstrada a existência de débitos inscritos em dívida
ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;
III comprovada a violação do sistema de segurança fixado
em bombas medidoras de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador
de volume;
IV ocorrer a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas
em local diverso do estabelecimento, sem autorização da CRE;
V ficar comprovada a desconformidade do combustível com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente, em laudo elaborado
pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
§ 1º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita
o estabelecimento à prática de operações relativas à
circulação de mercadorias e de prestação de serviço
de transporte e de comunicação, e implicará:
a) cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos
da empresa que exerçam atividade vinculada ao segmento de combustíveis;
b) quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:
1. impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;
2. proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS
para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Para efeitos do § 1º, consideram-se, também,
representantes legais da empresa, o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente
ou a qualquer título, e os sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
em comum ou separadamente.
§ 3º As restrições previstas neste artigo prevalecerão
pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, na hipótese
do inciso V, e até restar afastado o motivo que deu causa ao cancelamento
nas demais hipóteses, ficando a reativação da inscrição
condicionada à observância dos procedimentos previstos na Seção
VIII e à regularização de quaisquer pendências relativas
ao cumprimento de deveres instrumentais, bem assim à apresentação
de livros, documentos fiscais e quaisquer outros documentos, se julgado necessário
pela autoridade fiscal.
§ 4º A situação prevista no inciso II será apreciada
a partir de informação da Procuradoria Geral do Estado, quanto à
situação dos executivos fiscais; e da JUCEPAR, no tocante ao capital
social integralizado.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III, constatada
a violação do sistema de segurança ou irregularidade no totalizador
de volume, diretamente por auditor fiscal ou com o auxílio de órgãos
especializados,
serão adotados os seguintes procedimentos:
a) interdição da bomba de combustível;
b) emissão de nota fiscal por ação fiscal;
c) emissão de leitura em X de todos os equipamentos emissores
de cupom fiscal;
d) medição dos estoques de combustíveis;
e) leitura dos totalizadores de volume das bombas de combustível;
f) retenção do LMC Livro de Movimentação de Combustíveis
acompanhado de termo assinado pelo representante legal do estabelecimento, atestando
que nele estão relacionadas todas as notas fiscais de aquisição
de combustíveis, e dos demais livros e documentos fiscais disponíveis
no estabelecimento, notificando-o para apresentar os faltantes;
g) outras medidas fiscais julgadas necessárias.
§ 6º Para fins do disposto no inciso V, a desconformidade será
comprovada mediante laudo:
a) encaminhado à CRE pelo PROCON-PR, ANP ou Ministério Público;
b) expedido em decorrência de coleta efetuada diretamente pelo fisco ou
por órgão com ele conveniado, observados, no que couberem, os procedimentos
específicos dispostos no Regulamento Técnico aprovado pela Resolução
ANP nº 9, de 7 de março de 2007.
Art. 29 Verificada qualquer das situações
elencadas nos incisos I a V do art. 28, a inscrição estadual será
cancelada, observando-se os procedimentos:
I o interessado deverá ser notificado nos termos da alínea
b do § 4º do art. 26;
II a competência para proferir decisão é do Inspetor Geral
de Fiscalização, nas hipóteses em que a concessão de inscrição
for de sua responsabilidade, conforme o previsto no inciso I do art. 7º,
e do Delegado Regional da Receita, nos demais casos.
Art. 30 Após o despacho de cancelamento adotar-se-ão
as seguintes providências:
I retenção de todos os livros e documentos fiscais ainda que
não utilizados;
II interdição das bombas de combustível e dos equipamentos
emissores de cupom fiscal, quando se tratar de comércio varejista de combustível;
III elaboração, pela Inspetoria Geral de Arrecadação,
de edital para publicação no DOE, declarando a terceiros o cancelamento
da inscrição, fazendo constar os números do CAD/ICMS e CNPJ,
nome empresarial, endereço de funcionamento, motivo e data do cancelamento.
SEÇÃO
VIII
DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/ICMS
Art.
31 A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada,
exceto na hipótese dos incisos III e VI do art. 26 e no § 2º
do art. 38, a pedido do contribuinte conforme o que determina o § 1º
do art. 2º e desde que este regularize sua situação.
Art. 32 Por ocasião da reativação da
inscrição cancelada no CAD/ICMS deverão ser cumpridas as seguintes
obrigações acessórias:
I entrega das GIA/ICMS omissas;
II entrega de arquivos magnéticos pendentes.
Art. 33 Para a solicitação de reativação
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I Comprovante do Pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela
pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista
responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão
inferior a noventa dias da data do pedido, podendo ser substituída pelo
contrato social ou consolidação, caso o registro tenha ocorrido há
menos de três meses;
III instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado
pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
IV para o usuário de equipamento ECF, apresentar a leitura X
da data do pedido e da memória fiscal do período do cancelamento.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser
entregues, pessoalmente ou via correios, na ARE do domicílio tributário
do requerente até o 15º dia da solicitação.
§ 2º A falta da apresentação dos documentos no prazo
previsto no § 1º implicará indeferimento automático do pedido.
§ 3º Somente será admitida a reativação da inscrição
caso o processamento do cancelamento tenha ocorrido a menos de três anos
contados da data do pedido.
§ 4º A reativação será condicionada à realização
de diligência no local de instalação do estabelecimento, para
os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I.
§ 5º A inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada
a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês
em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária
a apresentação da GIA/ICMS.
§ 6º Nos casos de reativação retroativa, deverá
ser realizada verificação nos livros e documentos fiscais.
§ 7º A decisão dos pedidos de reativação caberá
à autoridade competente de acordo com o art. 7º;
§ 8º Nos casos de reativação de inscrição
simplificada, nos termos do inciso X do art. 26, deverão ser apresentados,
além do documento previsto no inciso I deste artigo, aqueles constantes
nos incisos I, II, III, V e VI do art. 4º
Art. 34 A ARE deverá:
I verificar o correto preenchimento dos campos do Formulário do
Cadastro Eletrônico;
II verificar se as assinaturas do responsável e do contabilista
estão com firma reconhecida;
III comparar os documentos recebidos com as informações prestadas
no Formulário do Cadastro Eletrônico;
IV emitir o Parecer Documentação que determinará se a
exigência de documentação foi Atendida, Não
Atendida ou encontra-se Pendente;
V o Auditor fiscal que efetuar a diligência deverá informar
conclusivamente, após análise, se o requerente reúne condições
para a reativação de inscrição no CAD/ICMS, e emitir o Parecer
Diligência Fiscal;
VI a análise de que trata o inciso anterior será feita por
meio do Termo de Diligência Fiscal Anexo II;
VII nas situações previstas nos incisos I e III do art. 7º,
protocolizar a documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido
e encaminhar à Delegacia Regional da Receita;
VIII nos casos de atividade de distribuição de combustíveis,
derivados ou não de petróleo, ou de TRR, a ARE, após a emissão
de parecer conclusivo, deverá encaminhar o processo à Inspetoria Geral
de Fiscalização para análise e emissão do Parecer IGF.
§ 1º A falta da apresentação no prazo de quinze dias
dos documentos faltantes ou a não correção dos mesmos, nos casos
de parecer de documentação pendente, implicará indeferimento
automático do pedido.
§ 2º A falta de regularização, no prazo de quinze
dias, das situações que motivaram a pendência contida no parecer
de diligência fiscal implicará indeferimento automático do pedido.
§ 3º Atendidos os pareceres de documentação, diligência
fiscal e outros pareceres (se necessários), o pedido passará para
a fase de Parecer Homologação, o qual determinará se a inscrição
será reativada ou não, devidamente justificado.
Art. 35 A inscrição poderá ser reativada,
de ofício, quando constatado que o estabelecimento encontra-se em atividade,
tendo sido sua inscrição indevidamente cancelada.
§ 1º O Auditor fiscal, mediante código de acesso e senha,
acessará a Receita.PR na opção Cadastro de Contribuintes
Auditor, Alteração Cadastral de Ofício e preencherá o Formulário
do Cadastro Eletrônico.
§ 2º Será obrigatório o preenchimento da justificativa
da reativação.
§ 3º A decisão da reativação de ofício
caberá a autoridade competente de acordo com o art. 7º.
SEÇÃO
IX
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS
Art.
36 O pedido de baixa da inscrição estadual de estabelecimento
matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I encerramento de atividades;
II encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, ou
conclusão do processo de falência;
III incorporação, fusão ou cisão total;
IV a alteração de endereço para outra Unidade da Federação.
Art. 37 A baixa de inscrição no CAD/ICMS será
requerida pelo interessado conforme o que determina o § 1º do art.
2º
Art. 38 Por ocasião da baixa da inscrição
estadual, deverão ser apresentados os seguintes documentos
na ARE do domicílio tributário da requerente:
I Termo de Responsabilidade ou Comprovante do Pedido, emitido pela internet,
devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou
por seu procurador, se for o caso e pelo solicitante, com reconhecimento de
firma dos signatários;
II Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros
e Documentos Fiscais, emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa
física responsável pela empresa ou por seu procurador, se for o caso
e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários;
III instrumento público de mandato, se for o caso.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser
entregues, pessoalmente ou via correios, na ARE do domicílio tributário
do requerente até o 15º dia da solicitação.
§ 2º A falta da apresentação dos documentos implicará
cancelamento da inscrição estadual, não sendo possível a
sua reativação.
Art. 39 Por ocasião da solicitação de
baixa da inscrição no CAD/ICMS, já deverão ter sido cumpridas
as seguintes obrigações acessórias:
I para as empresas enquadradas no Simples Nacional:
a) entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente;
b) para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, a solicitação
do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não,
e atestados de intervenção técnica em branco, conforme previsto
no artigo 103, inciso VII, da NPF nº 004/2002, ou diploma legal que a substituir;
c) cessação de uso de ECF se for o caso.
II nos demais casos:
a) entrega da Declaração Fisco-Contábil DFC, do exercício
corrente;
b) entrega das Guias de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais GI/ICMS, do exercício corrente;
c) entrega da GIA/ICMS, inclusive do mês corrente;
d) entrega de arquivos magnéticos, inclusive do mês corrente;
e) para o contribuinte credenciado a intervir em ECF, a solicitação
do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não,
e atestados de intervenção técnica em branco, conforme previsto
no artigo 103, inciso VII, da NPF nº 004/2002, ou diploma legal que a substituir;
f) cessação de uso de ECF, se for o caso.
§ 1º A empresa que efetuar a apuração e o recolhimento
centralizado do imposto num único estabelecimento, por ocasião do
pedido de exclusão do estabelecimento centralizador, deverá indicar
qual será o novo centralizador.
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento dos itens a
e b do inciso II, as empresas com inscrição estadual cancelada
até 31 de dezembro do 2º ano anterior à data de solicitação
da exclusão no CAD/ICMS.
§ 3º Ficam dispensadas do cumprimento dos itens a
e b do inciso II as inscrições de substituição
tributária de outra unidade federada.
§ 4º Ficam dispensadas do cumprimento dos itens a,
b e d as inscrições auxiliares de substituição
tributária de contribuinte paranaense. § 5º A situação
de baixa será considerada a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da data do pedido de baixa.
Art. 40 A ARE procederá da seguinte forma:
I conferir as assinaturas do responsável e do solicitante, no Termo
de Responsabilidade ou Comprovante do Pedido e no Termo de Responsabilidade
de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais;
II verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;
III verificar se a cessação do uso do (s) ECF (s) foi protocolizada
e deferida;
IV verificar se o contribuinte credenciado a intervir em ECF, solicitou
o descredenciamento e devolveu os lacres, utilizados ou não, e atestados
de intervenção técnica em branco;
V confirmar a entrega dos documentos no Acompanhamento de Pedidos na
Receita.PR, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal cadastrado;
VI nos casos de ausência de alertas na Receita.PR Acompanhamento
de Pedidos, arquivar os documentos apresentados no dossiê do contribuinte;
VII nos casos em que houver indicação de alertas no Acompanhamento
de Pedidos na Receita.PR,
protocolizar cópia dos documentos apresentados no SID, informando o número
do protocolo na Receita.PR Acompanhamento de Pedidos, exceto nos casos
em que o único indicativo referir-se ao faturamento da empresa,
quando poderá ser tomada a providência descrita na alínea anterior;
VIII encaminhar o SID à Inspetoria Regional de Fiscalização
e os originais do Comprovante do Pedido e do Termo de Responsabilidade de Guarda
e Conservação de Livros e Documentos Fiscais ao dossiê do contribuinte.
Art. 41 A Inspetoria Regional de Fiscalização
deverá, após análise do processo, determinar a seu critério:
I a inclusão na programação da DRR para verificação
fiscal;
II o arquivamento do processo, quando inexistir apontamentos de irregularidades
ou, se existindo, forem insignificantes ou não prioritários quando
considerada a programação fiscal da DRR, devendo neste caso ser registrada
a irregularidade na SEFANET, Sistema CAF/OSF.
Parágrafo único No caso do inciso II, o processo deverá
ser arquivado mediante parecer emitido ou aprovado pelo Inspetor Regional de
Fiscalização e com a anuência do Delegado Regional.
Art. 42 O auditor fiscal designado deverá:
I realizar as tarefas constantes do CAF e as demais verificações
determinadas;
II caso não sejam apresentados todos os livros e documentos fiscais
solicitados, necessários à execução das tarefas comandadas
pelo CAF, deverão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei nº
11.580/96, observando, quando for o caso, o contido em seu art. 48, §§
3º e 4º
III após a conclusão do CAF:
a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando
os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas, conforme Norma
de Procedimento Administrativo nº 012/2010 e atualizações;
b) devolver os livros e documentos fiscais e contábeis ao contribuinte,
mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação
de Livros e Documentos Fiscais Anexo III, anexando ao processo cópia
dos procedimentos adotados;
c) encaminhar o processo de exclusão, com indicação do número
do CAF e cópia dos demais procedimentos adotados, à ARE da jurisdição
do contribuinte para arquivo.
Art. 43 Por ocasião da baixa de inscrição
estadual, deverá ser informado no formulário de cadastro eletrônico,
o extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, bem como os documentos
não utilizados, que serão considerados inidôneos, a partir da
data do registro das informações quanto à situação
informada.
§ 1º Para fins de publicidade dos documentos fiscais referido
no caput deste artigo, será publicado no DOE um Ato de Inidoneidade
gerado automaticamente.
§ 2º Aplica-se, no que couber o contido no art. 637 do RICMS.
Art. 44 Os documentos fiscais não utilizados que
ficarem sob a responsabilidade do contribuinte, deverão ser inutilizados
mediante corte transversal, preservando-se o número do documento e cabeçalho.
Art. 45 A dispensa de entrega, no momento da baixa,
dos livros, notas e demais documentos fiscais, não impede que estes sejam
solicitados posteriormente pelo fisco, conforme art. 111, parágrafo único,
do RICMS e art. 1.194 do Código Civil.
Art. 46 Nos casos de baixa de inscrição estadual
cancelada, quando for constatado indício de atividade no período em
que o estabelecimento esteve cancelado, a reativação ficará a
critério do Delegado Regional, sendo necessária a apresentação
da GIA/ICMS, quando devida.
SEÇÃO
X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
47 Em qualquer hipótese, na falta de apresentação
de livros e documentos fiscais em razão de extravio, perda, furto, roubo
ou por qualquer forma tenham sido danificados ou destruídos, o contribuinte
deverá (§§ 3 a 5º do art. 637 do RICMS/2008):
I comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que
estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente,
discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos
fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a
que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações
ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for
o caso;
II providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando
possível, em novos livros, obedecida sempre a sequência da numeração,
considerando os livros perdidos.
Art. 48 Nos casos de paralisação, baixa, pré-cancelamento,
cancelamento, reativação ou reinício de inscrição no
CAD/ICMS, a Inspetoria Geral de Arrecadação publicará, no DOE,
edital relacionando todas as ocorrências verificadas no mês anterior.
§ 1º No edital mencionado no caput deverá constar
a Declaração de Inidoneidade dos documentos fiscais emitidos a partir
da data de paralisação, baixa ou cancelamento.
§ 2º Ocorrendo o reinício ou reativação da inscrição
estadual, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos
do edital anterior.
Art. 49 ARE deverá arquivar o Comprovante do Pedido
e o Termo de Responsabilidade no dossiê do contribuinte, por prazo indeterminado.
Art. 50 Ficam convalidados os modelos do DUC
Documento Único de Cadastro, do DAC Documento Auxiliar de Cadastro,
e do DCS Documento Complementar de Sócios.
Art. 51 O prazo de validade do CICAD é de trinta
dias.
Art. 52 Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará
em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 19/12/2011,
ficando revogadas as NPF 089/2006, 064/2008, 087/2008, 36/2009, 010/2010, 066/2010,
080/2010 e 074/2011. (Leonildo Prati Assessor Geral CRE/GAB)
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