Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 97 CRE, DE 17-12-2009
(DO-PR DE 23-12-2009)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
CRE altera ato que dispõe sobre o Sistema de Controle da Transferência
e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED)
Este
Ato modifica a Norma de Procedimento Fiscal 1 CRE, de 5-1-2009 (Fascículo
3/2009), que estabelece normas para o credenciamento e requerimento para habilitação
ou recebimento de créditos acumulados, de acordo com o Sistema de Controle
da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 90 da Resolução SEFA nº
88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro 2007, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Altera a NPF 001/2009.
1. Os subitens 11.1.4, 11.1.5, 11.2.3, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 23.3, 24.2, 27.6
e 32.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
11.1.4. considerará, nos campos 1.1.2. e 1.2.2., como valor das entradas,
as compras efetivas, inclusive as aquisições de prestações
de serviços de transporte e de comunicação, somadas às devoluções
de vendas e às transferências de mercadorias recebidas.
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11.1.5. considerará, no campo 1.3, como valor total das saídas,
as vendas efetivas, inclusive prestações de serviços de transporte,
somadas às devoluções de compras e às transferências
de mercadorias efetuadas, vedada a consideração dos valores relativos
à variação cambial ocorrida após o registro da Declaração
de Exportação;
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11.2.3. serão declaradas apenas as vendas efetivas, vedada a consideração
dos valores relativos à variação cambial ocorrida após o
registro da Declaração de Exportação, data em que far-se-á
a conversão em moeda nacional quando o valor da operação estiver
expresso em moeda estrangeira.
.................................................................................................................................
12.2. da comprovação da efetividade das operações
de saídas:
12.2.1. nas exportações diretas: cópias das notas fiscais selecionadas
pelo SISCRED e dos documentos denominados Comprovante de Exportação;
Bill of Lading (BL), quando do transporte marítimo, e do comprovante
de transporte nos demais casos;
12.2.2. nas exportações indiretas: cópias das notas fiscais selecionadas
pelo SISCRED e dos comprovantes do recebimento do valor das operações,
quando se tratar de comercialização, e, em qualquer caso, comprovantes
da efetividade da remessa, inclusive em relação ao transporte; do
Memorando de Exportação, acompanhado de uma cópia do Conhecimento
do Embarque e de uma cópia do Comprovante de Exportação;
12.2.3. em relação às demais operações de saídas:
12.2.3.1. cópias das notas fiscais selecionadas pelo SISCRED;
12.2.3.2. comprovantes do recebimento do valor da operação;
12.2.3.3. comprovantes da realização e do pagamento do transporte
das mercadorias, caso seja o tomador do serviço realizado por terceiro;
12.2.4. os comprovantes a que se referem o item 12.2.3.2 são os descritos
nos subitens 12.3.1.1 a 12.3.1.3.
12.3. da comprovação da efetividade das operações
de entradas:
12.3.1. cópias dos documentos fiscais, selecionados pelo SISCRED, e comprovantes
da respectiva quitação dos mesmos, com a apresentação de
cópia de um dos seguintes documentos:
12.3.1.1. boleto bancário quitado onde se identifique o fornecedor como
o beneficiário; ordem de pagamento bancária; Transferência Eletrônica
Disponível (TED); comprovante bancário de depósito ou transferência
eletrônica para a conta da empresa fornecedora;
12.3.1.2. microfilme fornecido pelo banco, de frente e verso do cheque compensado,
identificando o beneficiário e a conta onde o valor foi depositado;
12.3.1.3. outros documentos bancários similares, desde que, em qualquer
caso, seja identificado inequivocamente como beneficiário o efetivo emitente
do documento que gerou o crédito.
12.3.2. quando for o tomador do serviço de transporte realizado por terceiro,
deve apresentar cópia do conhecimento de transporte e do seu respectivo
pagamento (mediante apresentação de cópia de um dos documentos
descritos nos subitens 12.3.1.1 a 12.3.1.3).
12.4. Nas aquisições de energia elétrica e serviços
de comunicação, devem ser apresentadas as cópias das faturas
que geraram o crédito e, conforme for o caso, o demonstrativo da proporção
das exportações em relação ao total das saídas do estabelecimento
ou laudo técnico que indique o percentual de consumo na atividade industrial
(energia elétrica).
12.5. Podem ser acatados como prova da efetividade das operações,
a critério da autoridade responsável e quando fique impossibilitado
o atendimento ao contido nos subitens anteriores, destacados os montantes admitidos
e detalhados os motivos no Parecer Fiscal, dentre outros:
12.5.1. pagamento efetuado em Cartório de Protestos;
12.5.2. prova bancária da quitação de prestações de
obrigações parceladas;
12.5.3. prova das operações e prestações realizadas através
de preposto, escambo ou com outros encontros de contas;
12.5.4. comprovantes de débito declarado na origem; guias de recolhimento,
se for o caso, ou outros documentos que atestem a efetividade das transferências
interestaduais;
12.5.5. resultado documentado de verificações fiscais realizadas,
pelo fisco desta ou de outra unidade federada, nos registros das empresas remetentes
ou destinatárias das operações ou prestações questionadas.
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23.3. Mediante requerimento, acompanhando da nota fiscal de transporte
de crédito da conta-gráfica para o SISCRED e dos documentos citados
nos itens 23.1 e 23.2, o transferente poderá obter o retorno do crédito
correspondente ao desfazimento da operação, para sua respectiva conta
corrente no SISCRED ou; opcionalmente, com autorização do destinatário
e firma reconhecida do mesmo, solicitar o estorno da transferência.
.................................................................................................................................
24.2. apropriar em conta gráfica, respeitados os limites previstos
no RICMS;
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27.6. sendo destinatário do crédito acumulado recebido em transferência
de outra empresa, observar, como limite máximo de apropriação
mensal em conta gráfica o contido no inciso III do artigo 45 do RIMS e
se houver créditos acumulados na conta investimento, poderá, paralelamente,
apropriar créditos em conta gráfica observando o previsto no inciso
II do artigo 47-D do RICMS.
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32.2. indeferimento do pedido de habilitação de créditos
nas hipóteses em que se constate ilegitimidade dos créditos ou quando
houver fundamentada ausência de segurança fiscal quanto à regularidade
dos créditos apropriados;
.................................................................................................................................
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação
produzindo efeitos a partir de 25 de setembro de 2007 em relação ao
subitem 11.2.3 e a partir de 1º de agosto de 2009 em relação
a alteração do item 27.6. (Cleonice Stefani Salvador Diretora
em Exercício)
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