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CRE altera ato que dispõe sobre o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED)

Norma de Procedimento Fiscal CRE 97/2010

08/01/2010 23:06:17

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 97 CRE, DE 17-12-2009
(DO-PR DE 23-12-2009)

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

CRE altera ato que dispõe sobre o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED)
Este Ato modifica a Norma de Procedimento Fiscal 1 CRE, de 5-1-2009 (Fascículo 3/2009), que estabelece normas para o credenciamento e requerimento para habilitação ou recebimento de créditos acumulados, de acordo com o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 90 da Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Altera a NPF 001/2009.
1. Os subitens 11.1.4, 11.1.5, 11.2.3, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 23.3, 24.2, 27.6 e 32.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“11.1.4. considerará, nos campos 1.1.2. e 1.2.2., como valor das entradas, as compras efetivas, inclusive as aquisições de prestações de serviços de transporte e de comunicação, somadas às devoluções de vendas e às transferências de mercadorias recebidas.
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“11.1.5. considerará, no campo 1.3, como valor total das saídas, as vendas efetivas, inclusive prestações de serviços de transporte, somadas às devoluções de compras e às transferências de mercadorias efetuadas, vedada a consideração dos valores relativos à variação cambial ocorrida após o registro da Declaração de Exportação;”
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“11.2.3. serão declaradas apenas as vendas efetivas, vedada a consideração dos valores relativos à variação cambial ocorrida após o registro da Declaração de Exportação, data em que far-se-á a conversão em moeda nacional quando o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira.
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“12.2. da comprovação da efetividade das operações de saídas:
12.2.1. nas exportações diretas: cópias das notas fiscais selecionadas pelo SISCRED e dos documentos denominados “Comprovante de Exportação”; Bill of Lading (BL), quando do transporte marítimo, e do comprovante de transporte nos demais casos;
12.2.2. nas exportações indiretas: cópias das notas fiscais selecionadas pelo SISCRED e dos comprovantes do recebimento do valor das operações, quando se tratar de comercialização, e, em qualquer caso, comprovantes da efetividade da remessa, inclusive em relação ao transporte; do Memorando de Exportação, acompanhado de uma cópia do Conhecimento do Embarque e de uma cópia do Comprovante de Exportação;
12.2.3. em relação às demais operações de saídas:
12.2.3.1. cópias das notas fiscais selecionadas pelo SISCRED;
12.2.3.2. comprovantes do recebimento do valor da operação;
12.2.3.3. comprovantes da realização e do pagamento do transporte das mercadorias, caso seja o tomador do serviço realizado por terceiro;
12.2.4. os comprovantes a que se referem o item 12.2.3.2 são os descritos nos subitens 12.3.1.1 a 12.3.1.3.”
“12.3. da comprovação da efetividade das operações de entradas:
12.3.1. cópias dos documentos fiscais, selecionados pelo SISCRED, e comprovantes da respectiva quitação dos mesmos, com a apresentação de cópia de um dos seguintes documentos:
12.3.1.1. boleto bancário quitado onde se identifique o fornecedor como o beneficiário; ordem de pagamento bancária; Transferência Eletrônica Disponível (TED); comprovante bancário de depósito ou transferência eletrônica para a conta da empresa fornecedora;
12.3.1.2. microfilme fornecido pelo banco, de frente e verso do cheque compensado, identificando o beneficiário e a conta onde o valor foi depositado;
12.3.1.3. outros documentos bancários similares, desde que, em qualquer caso, seja identificado inequivocamente como beneficiário o efetivo emitente do documento que gerou o crédito.
12.3.2. quando for o tomador do serviço de transporte realizado por terceiro, deve apresentar cópia do conhecimento de transporte e do seu respectivo pagamento (mediante apresentação de cópia de um dos documentos descritos nos subitens 12.3.1.1 a 12.3.1.3).
“12.4. Nas aquisições de energia elétrica e serviços de comunicação, devem ser apresentadas as cópias das faturas que geraram o crédito e, conforme for o caso, o demonstrativo da proporção das exportações em relação ao total das saídas do estabelecimento ou laudo técnico que indique o percentual de consumo na atividade industrial (energia elétrica).”
“12.5. Podem ser acatados como prova da efetividade das operações, a critério da autoridade responsável e quando fique impossibilitado o atendimento ao contido nos subitens anteriores, destacados os montantes admitidos e detalhados os motivos no Parecer Fiscal, dentre outros:
12.5.1. pagamento efetuado em Cartório de Protestos;
12.5.2. prova bancária da quitação de prestações de obrigações parceladas;
12.5.3. prova das operações e prestações realizadas através de preposto, escambo ou com outros encontros de contas;
12.5.4. comprovantes de débito declarado na origem; guias de recolhimento, se for o caso, ou outros documentos que atestem a efetividade das transferências interestaduais;
12.5.5. resultado documentado de verificações fiscais realizadas, pelo fisco desta ou de outra unidade federada, nos registros das empresas remetentes ou destinatárias das operações ou prestações questionadas.”
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“23.3. Mediante requerimento, acompanhando da nota fiscal de transporte de crédito da conta-gráfica para o SISCRED e dos documentos citados nos itens 23.1 e 23.2, o transferente poderá obter o retorno do crédito correspondente ao desfazimento da operação, para sua respectiva conta corrente no SISCRED ou; opcionalmente, com autorização do destinatário e firma reconhecida do mesmo, solicitar o estorno da transferência.”
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“24.2. apropriar em conta gráfica, respeitados os limites previstos no RICMS;”
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“27.6. sendo destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa, observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica o contido no inciso III do artigo 45 do RIMS e se houver créditos acumulados na conta investimento, poderá, paralelamente, apropriar créditos em conta gráfica observando o previsto no inciso II do artigo 47-D do RICMS.
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“32.2. indeferimento do pedido de habilitação de créditos nas hipóteses em que se constate ilegitimidade dos créditos ou quando houver fundamentada ausência de segurança fiscal quanto à regularidade dos créditos apropriados;
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2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 25 de setembro de 2007 em relação ao subitem 11.2.3 e a partir de 1º de agosto de 2009 em relação a alteração do item 27.6. (Cleonice Stefani Salvador – Diretora em Exercício)

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