Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 117 CRE, DE 28-12-2009
(DO-PR DE 30-12-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fazenda divulga valores para cálculo da substituição tributária
do ICMS de cerveja, refrigerante, energético e água minera
Os
valores servem para determinação da base de cálculo da substituição
tributária do ICMS de cerveja, refrigerante, energético e água
mineral, nas operações realizadas no período de 1-1 a 31-3-2010.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando o disposto no caput do artigo 481 e no §
3º do artigo 11 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e nos §§ 1º
e 3º do artigo 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo
substituído final no mercado, protocoladas sob o SID nº 10.218.978-7,
e realizadas pelas seguintes instituições:
Fink & Schappo Consultoria Ltda., em conjunto com a Universidade
Federal de Santa Catarina (UFSC), apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria
da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias
de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR);
GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas
(ABRABE);
EXPEDE a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas
à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS,
REFRIGERANTES e ÁGUA MINERAL.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal (NPF), considera-se como
contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 480 do Regulamento do
ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de
dezembro de 2007.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
(ICMS), relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES
e ÁGUA MINERAL, no período de 1º de janeiro de 2010 até
31 de março de 2010, deverão ser considerados os valores constantes
das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão
ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição
tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário
aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando
o sistema de distribuição adotado.
3.1.Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar
a expressão: BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONFORME NPF Nº 117/2009.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão
ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento
neste sentido à Coordenação da Receita do Estado - CRE, localizada
na Avenida Vicente Machado, 445 Curitiba-PR, destinado à Inspetoria-Geral
de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita
Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento,
mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Estado.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no
parágrafo único do artigo 481 do Regulamento do ICMS do Estado do
Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007,
nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2. para determinação da base cálculo da substituição
tributária de cervejas, refrigerantes e águas minerais importadas,
exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3. para produto enquadrado em DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO
NACIONAL, OUTRAS ou DEMAIS MARCAS, nas tabelas
mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a
qual não haja indicação de preço sugerido;
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Cleonice Stefani Salvador
Diretora Substituta)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I, II e III, da presente NPF, que relaciona os valores de base de cálculo do ICMS-ST para cerveja, refrigerante, energético e água mineral, pois os mesmos podem ser obtidos na área de Atos para Download do Portal Coad.
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