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Fazenda divulga valores para cálculo da substituição tributária do ICMS de cerveja, refrigerante, energético e água minera

Norma de Procedimento Fiscal CRE 117/2010

16/01/2010 16:20:30

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 117 CRE, DE 28-12-2009
(DO-PR DE 30-12-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Fazenda divulga valores para cálculo da substituição tributária do ICMS de cerveja, refrigerante, energético e água minera
Os valores servem para determinação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS de cerveja, refrigerante, energético e água mineral, nas operações realizadas no período de 1-1 a 31-3-2010.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no caput do artigo 481 e no § 3º do artigo 11 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e nos §§ 1º e 3º do artigo 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado, protocoladas sob o SID nº 10.218.978-7, e realizadas pelas seguintes instituições:
– Fink & Schappo Consultoria Ltda., em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR);
– GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE);
EXPEDE a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES e ÁGUA MINERAL.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal (NPF), considera-se como contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 480 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES e ÁGUA MINERAL, no período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de março de 2010, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

3.1.Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF Nº 117/2009”.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à Coordenação da Receita do Estado - CRE, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 – Curitiba-PR, destinado à Inspetoria-Geral de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Estado.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no parágrafo único do artigo 481 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2. para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes e águas minerais importadas, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3. para produto enquadrado em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL”, “OUTRAS” ou ‘”DEMAIS MARCAS”, nas tabelas mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Cleonice Stefani Salvador – Diretora Substituta)

NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I, II e III, da presente NPF, que relaciona os valores de base de cálculo do ICMS-ST para cerveja, refrigerante, energético e água mineral, pois os mesmos podem ser obtidos na área de “Atos para Download” do Portal Coad.

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