Paraná
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 15 CRE, DE 3-3-2010
(DO-PR DE 10-3-2010)
SIMPLES NACIONAL
Termo de Indeferimento a Opção
Receita disciplina o procedimento de indeferimento da opção
pelo Simples Nacional
A
ME ou EPP que tiver indeferido o pedido de opção pelo Simples Nacional
será notificada por Edital no Diário Oficial do Estado do Paraná,
com indicação do CNPJ, conforme modelo previsto no Anexo Único.
O indeferimento poderá ser impugnado no prazo de 30 dias contados da publicação.
A íntegra do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
poderá ser obtida, por meio da internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br,
Simples Nacional.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X, do art. 9º da Resolução SEFA nº
88/2005 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.980 de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de
Procedimento Fiscal:
1. O pedido de opção pelo Simples Nacional indeferido, nas hipóteses
de vedação ao ingresso no Simples Nacional, nos termos do disposto
no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e no § 1º-C do art. 7º e no art. 12 da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, será formalizado por edital publicado
no Diário Oficial do Estado do Paraná, conforme modelo constante no
Anexo Único desta NPF.
2. O contribuinte poderá obter a íntegra do Termo de Indeferimento
da Opção pelo Simples Nacional, por meio da internet, no endereço
eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br, Simples Nacional.
3. O optante pelo Simples Nacional, cujo pedido de opção tenha sido
indeferido pela Receita Estadual do Paraná, poderá solicitar reconsideração
no prazo de trinta dias contados da data da publicação do edital no
DOE, sendo que não serão apreciados pedidos apresentados fora do prazo
referido.
4. O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na Agência
da Receita Estadual ARE de seu domicílio tributário, devendo
conter:
4.1. a identificação e qualificação do optante e, se for
o caso, de seu procurador devidamente habilitado;
4.2. fundamentos da discordância;
4.3. documentação relativa à comprovação ou regularização
do motivo do indeferimento do pedido de opção.
5. O processo será instruído na Delegacia de origem, com os elementos
necessários à decisão administrativa definitiva, que será
exarada pela Inspetoria Geral de Arrecadação IGA.
6. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração, o processo
será encaminhado ao Setor de Cadastro da IGA para a liberação
da pendência no Portal do Simples Nacional, ficando a opção pelo
Simples Nacional condicionada à ausência de restrição dos
demais entes federados envolvidos.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010. (Vicente Luis
Tezza Diretor)
ANEXO ÚNICO NPF 015/2010
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
A Coordenação da Receita do Estado, por meio da Inspetoria Geral de
Arrecadação, com fundamento no § 6º do art. 16 e no inciso
V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no
§ 1º-C do art. 7º e nos artigos 8º e 12 da Resolução
CGSN nº. 4, de 30 de maio de 2007, comunica que os contribuintes abaixo
relacionados tiveram indeferida a opção pelo simples nacional com
início de situação Mês/Ano, por incorrerem nas seguintes
situações:
DÉBITO E/OU PENDÊNCIA CADASTRAL INSCRIÇÃO ESTADUAL
INATIVA
CNPJ NOME EMPRESARIAL
O contribuinte poderá impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional no prazo de trinta dias da publicação deste edital
no Diário Oficial do Estado do Paraná, nos termos da NPF nº 015/2010,
conforme determina o § 1º do art. 8º da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007.
Curitiba, dd/mm/aaaa.
Inspetor Geral de Arrecadação
Coordenação da Receita do Estado
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