Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 23 CRE, DE 29-3-2010
(DO-PR DE 31-3-2010)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Credenciamento
PR disciplina regras para adesão voluntária à Escrituração
Fiscal Digital
Este
ato dispõe sobre o pedido de credenciamento através do preenchimento
do requerimento para adesão voluntária à EFD e das obrigações
dos contribuintes. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE, de 13-10-2008
(Fascículo 43/2008).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9o do Regimento da Coordenação
da Receita do Estado, aprovado pela Resolução Sefa nº 88/2005,
resolve expedira seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula. Disciplina os procedimentos relativos à adesão voluntária
à Escrituração Fiscal Digital EFD e revoga a Norma de
Procedimento Fiscal Nº 089/2008.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.
Fica facultado aos contribuintes com estabelecimentos localizados neste Estado
o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital EFD, desde
que previamente credenciada a empresa pela Coordenação da Receita
Estadual, nos termos fixados nesta norma.
2. A legislação aplicável e as especificações técnicas
para a geração de arquivos da EFD estão disponíveis no endereço
eletrônico http://wwwl.receita.fazenda.gov.br menu
SPED Fiscal-Legislação.
3. A adesão voluntária à EFD abrange todos os estabelecimentos
ativos da empresa, que exerçam atividade econômica que exija a emissão
de documentos fiscais, sendo a opção de caráter irretratável,
vedada a alteração posterior da forma de escrituração fiscal.
DO REQUERIMENTO
4.
O pedido de credenciamento dar-se-á mediante o preenchimento do Requerimento
pela Adesão Voluntária à Escrituração Fiscal Digital
EFD, modelo anexo, formalizado por representante legal da empresa e protocolizado
na Agência da Receita Estadual ARE de domicílio de qualquer
estabelecimento do contribuinte.
4.1. deverá ser anexada ao requerimento cópia autenticada do documento
constitutivo da empresa, arquivado na Junta Comercial do Paraná
Jucepar (art. 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Novo
Código Civil).
5. A ARE que recepcionar o requerimento deverá:
5.1. verificar se todos os estabelecimentos ativos da empresa, constantes do
Cadastro de Contribuintes do ICMS foram relacionados, nos termos do disposto
no item 3;
5.2. verificar a regularidade da situação cadastral e a correção
dos dados preenchidos, inclusive em relação à identificação
do representante legal e correspondente instrumento de mandato, se for o caso;
5.3. verificar se há omissão de apresentação da Guia de
Informação e Apuração do ICMS GIA/ICMS e de arquivos
magnéticos e solicitar a regularização;
5.4. anexar cópia da procuração pública ou particular com
firma reconhecida do outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso;
5.5. protocolizar no Sistema Integrado de Documentos SID e encaminhar
o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização IGF/Setor
UEE para análise.
6. O deferimento do pedido é de competência do Inspetor Geral de Fiscalização,
que fará constar no ato, em caso de indeferimento, os motivos de tal decisão.
7. À IGF caberá fazer constar no Cadastro de Contribuintes do ICMS
o indicativo de obrigatoriedade à EFD em relação a cada estabelecimento
credenciado, além da atualização mensal dos dados enviados à
Receita Federal.
8. Após decisão, o processo será remetido à ARE de origem
para ciência ao requerente.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
9. A obrigatoriedade da EFD dar-se-á a partir do primeiro dia do trimestre
seguinte ao deferimento do pedido, sendo divulgada no endereço eletrônico
http://www.fazenda.pr.gov.br menu EFD/SPED-Fiscal,
a Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD e a data de início
da obrigatoriedade.
9.1. Serão considerados como início do trimestre os meses de janeiro,
abril, julho e outubro de cada ano-calendário.
10. O contribuinte deverá:
10.1. manter EFD distinta para cada estabelecimento da empresa;
10.2. armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança,
autenticidade, integridade e validade jurídica, bem como os documentos
que deram origem às informações nele constantes, pelo prazo de
que trata o parágrafo único do art. 111 do RICMS/PR.
11. As filiais inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou canceladas
e reativadas, após a inclusão da empresa na EFD, ficarão automaticamente
obrigadas à escrituração digital.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.
Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria
Geral de Fiscalização, para decisão do Diretor da Coordenação
da Receita do Estado.
13. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação,
ficando revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 089/2008. (Vicente Luis
Tezza Diretor)
ANEXO À NPF N. 023/2010
REQUERIMENTO PELA ADESÃO VOLUNTÁRIA À ESCRITURAÇÃO
FISCAL DIGITAL EFD
NOME EMPRESARIAL: |
|
CNPJ DO ESTABELECIMENTO: |
CAD/ICMS DO |
|
|
|
|
A empresa acima identificada, por seu representante legal, requer a opção
pela Escrituração Fiscal Digital EFD, e declara estar ciente
que:
1. conhece toda a legislação pertinente à Escrituração
Fiscal Digital EFD, constante no site http://www1.receita.fazenda.gov.br
menu SPED Fiscal-Legislação, bem como as
especificações técnicas para a geração de arquivos
da EFD, aprovadas por Ato Cotepe;
2. a obrigatoriedade da EFD dar-se-á a partir do primeiro dia do trimestre
seguinte ao deferimento do pedido, sendo divulgada no endereço eletrônico
http://www.fazenda.pr.gov.br menu EFD/SPED-Fiscal
a Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD e a data de início
da obrigatoriedade.
2.1. Serão considerados como início do trimestre os meses de janeiro,
abril, julho e outubro de cada ano-calendário.
3. todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS
encontram-se relacionados neste pedido, sendo mantida EFD distinta para cada
estabelecimento;
4. após o deferimento deste pedido, as filiais a serem constituídas
ficarão automaticamente obrigadas à EFD;
5. este pedido é de caráter irretratável, vedada a alteração
posterior da forma de escrituração fiscal;
6. deve manter em boa guarda o arquivo digital da EFD, bem como os documentos
fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos
para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária,
observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
N. Termos,
P. Deferimento. Local e data:
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:
Nome:______________________________________________
RG.:_______________________CPF_____________________
Fone:
E-mail institucional para contato:
Qualificação:_________________________________________
Assinatura:__________________________________________
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade