Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 27 CRE, DE 8-4-2010
(DO-PR DE 13-4-2010)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
CRE divulga lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração
Fiscal Digital
Relação
está disponível no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
menu EFD/SPED Fiscal, contida no arquivo denominado Lista dos Contribuintes
Paranaenses Obrigados à EFD, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Foi revogada a Norma de Procedimento Fiscal CRE 119, de 23-12-2009 (Fascículo
02/2010).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação
da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005,
resolve expedir a seguinte NPF Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados
à Escrituração Fiscal Digital EFD, prevista no Regulamento
do ICMS, e adota outras providências.
1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/08, a obrigatoriedade da Escrituração
Fiscal Digital EFD, prevista no Convênio ICMS 143/06 e introduzida
no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes
relacionados na Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD
NPF nº 027/2010, disponível no sítio da Secretaria
de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
menu EFD/SPED Fiscal, contida no arquivo denominado Lista
dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD NPF n 027_2010.pdf,
que tem por chave de codificação digital a sequência 3ccf0a7e47930943c23d64a4bc75693d,
obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest
5.
2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão,
relativamente aos contribuintes considerados na Lista dos Contribuintes
Paranaenses Obrigados à EFD NPF nº 027/2010, referida
no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território
paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal
Digital EFD.
3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 119, de 23 de dezembro
de 2009.
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo
Data da obrigatoriedade da EFD Início da Lista
dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD NPF nº 027/2010
e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Vicente Luis Tezza Diretor)
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