Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 36 CRE, DE 30-4-2010
(DO-PR DE 5-5-2010)
PRODUTOR RURAL
Inscrição
PR estabelece procedimentos relativos ao SPR Sistema Estadual do
Produtor Rural
Estão
obrigadas à inscrição no Cadastro de Produtores Rurais
CAD/PRO as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária,
bem como as pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades
e instituições de ensino, nas suas áreas de produção
agropecuária experimentais e as pessoas jurídicas sem fins lucrativos,
reconhecidas de utilidade pública, nas suas áreas de produção
agropecuária, que pretendam realizar operações relativas à
circulação de mercadorias. Para a solicitação da inscrição
no CAD/PRO deverão ser apresentadas cópias atualizadas dos documentos
do imóvel ou propriedade e dos documentos pessoais do produtor rural.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 88/05 SEFA, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL CAD/PRO
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO
1.
Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais CAD/PRO, antes
do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à
atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas
à circulação de mercadorias.
1.1. Será considerada autônoma cada propriedade de um mesmo produtor,
recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no
CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais
e de arrecadação.
1.2. Poderão inscrever-se no CAD/PRO, mediante requerimento, as pessoas
jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam
realizar operações relativas à circulação de mercadorias,
que se enquadrem nas seguintes condições:
1.2.1. pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades
e instituições de ensino, nas suas áreas de produção
agropecuária experimentais;
1.2.2. pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade
pública, nas suas áreas de produção agropecuária.
1.3. Os produtores rurais poderão centralizar os cadastros de suas propriedades
rurais, situadas em um mesmo município, numa única inscrição
denominada centralizadora.
1.3.1. O disposto no caput não se aplica às propriedades rurais
em que o titular e os associados à produção não sejam as
mesmas pessoas.
1.3.2. A indicação da área rural centralizadora ficará a
critério do produtor rural titular e responsável pelo cadastro.
1.3.3. Os contribuintes já cadastrados no Sistema Estadual do Produtor
Rural SPR que possuírem mais de uma inscrição no CAD/PRO
num mesmo Município poderão optar pela centralização da
inscrição, mediante solicitação junto a Prefeitura Municipal,
indicando, no ato do pedido, a inscrição centralizadora, com o imóvel
principal, e quais os imóveis que passarão a integrar a inscrição
como áreas centralizadas.
1.3.3.1. A centralização fica condicionada à entrega de todos
os documentos fiscais que já tenham sido autorizados para as inscrições
que venham a ser centralizadas, não podendo restar pendências de Prestação
de Contas, nos termos previstos no Capitulo III desta Norma.
1.3.3.2. As inscrições centralizadas serão automaticamente baixadas
do CAD/PRO, e será registrado em seu histórico como motivo: CAD/PRO
baixado por centralização solicitada pelo produtor rural, para a inscrição
centralizadora nº 95000000-00".
1.3.3.3. A centralização das inscrições iniciar-se-á
imediatamente após a comunicação do seu responsável e do
registro desta condição no CAD/PRO.
1.3.3.4. Na inscrição centralizadora deverão constar os documentos
fiscais autorizados e utilizados pelo contribuinte, que deverá apresentá-los,
bem como comunicar quaisquer alterações cadastrais ocorridas, nos
termos estabelecidos nesta Norma.
1.3.4. Faculta-se a inclusão de novas áreas centralizadas, bem como
a exclusão de áreas centralizadas, mediante solicitação
expressa do produtor rural.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇAO
2.
Para a solicitação da inscrição no CAD/PRO deverão
ser apresentadas cópias atualizadas dos documentos do imóvel ou propriedade
e dos documentos pessoais do produtor rural.
2.1. Para a identificação fiscal do imóvel ou propriedade onde
o produtor exerce a sua atividade:
2.1.1. cópia da matrícula atualizada ou Certidão do Registro
de Imóveis;
2.1.2. matrícula no Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária INCRA, sendo que, somente na impossibilidade de apresentação
da matrícula no INCRA poderá ser apresentado o comprovante da condição
de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural ITR, devendo
o produtor rural, posteriormente, informar o número da matricula do INCRA
para regularizar a situação;
2.1.3. comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana IPTU, no caso de o imóvel estar situado
na zona urbana;
2.1.4. cópia do respectivo instrumento legal, devidamente registrado em
Cartório, quando for o caso de arrendamento ou parceria rural, exceto para
área inferior a cinquenta hectares, hipótese em que será exigida
cópia do contrato com firmas reconhecidas dos contratantes e das testemunhas;
2.1.5. declaração do respectivo sindicato, da prefeitura ou cópia
de qualquer documento de expectativa de legitimação de posse, quando
não se tratar de proprietário, arrendatário ou parceiro;
2.1.6. carteira de pescador, no caso de atividade pesqueira.
2.1.7. documento oficial que comprove a extensão, localização
e denominação da área indígena no município sede da
Reserva, denominado Documento de Cadastro Nacional de Bens Imóveis
DCN ou, na falta deste, a matrícula do imóvel em nome da Fundação
Nacional do Índio FUNAI. O número constante do documento será
lançado a título de identificação fiscal do imóvel;
2.1.7.1. documento expedido pela FUNAI, através de seu responsável,
que determine a área a ser ocupada pelo titular do cadastro para suas atividades
produtivas, tanto para cadastro de agricultor individual quanto para lavouras
de fundos Comunitários.
2.1.8. documento oficial emitido pelo INCRA, denominado Título de Reconhecimento
de Domínio TRD ou Título de Concessão de Direito Real
de Uso TCDRU, que comprove a extensão, localização e denominação
da área ocupada pelos remanescentes das Comunidades dos Quilombos, nos
termos da Instrução Normativa 49/08-INCRA. O número constante
do documento será lançado como identificação fiscal do imóvel.
2.1.8.1. documento expedido pela Associação dos Moradores das Comunidades
dos Quilombos, através de seu responsável, que determine a área
a ser ocupada pelo titular do cadastro para suas atividades produtivas, tanto
para cadastro de agricultor individual quanto para lavouras comunitárias.
2.2. Para a identificação do produtor rural:
2.2.1. para identificação pessoal da pessoa física:
2.2.1.1. cópia do cartão de inscrição no CPF;
2.2.1.2. comprovante de residência;
2.2.1.3. cópia da Identidade Civil;
2.2.1.4. cópia da Certidão de Casamento, se for o caso;
2.2.2. para inscrição de pessoa jurídica, de que trata o subitem
1.2:
2.2.2.1. no que couber, o contido no subitem 2.1;
2.2.2.2. cópia do cartão de inscrição no CNPJ;
2.2.2.3. cópia do Contrato Social e alterações ou Estatuto;
2.2.2.4. cópia do documento que comprove a situação de utilidade
pública previsto no Art. 128 do RICMS/2008 e no subitem 1.2.2;
2.2.2.5. o contido no subitem 2.2.1 e documentação legal que comprove
a nomeação do procurador ou do representante legal, na hipótese
de não haver cláusula no Contrato Social em que conste o representante
legal como administrador da pessoa jurídica, podendo ser Estatuto, Ata
de Eleição ou documento equivalente;
2.2.3. para inscrição de agricultor indígena, de que trata o
subitem 2.1.7:
2.2.3.1. cópia do cartão de inscrição da Associação
dos Moradores Indígenas no CNPJ, quando se tratar de lavouras de fundos
Comunitários, e o contido no subitem 2.2.1, no que couber (ao índio
emancipado, aplicar-se-á o contido no item 2.2.1);
2.2.4. para inscrição de agricultor quilombola, de que trata o subitem
2.1.8:
2.2.4.1. cópia do cartão de inscrição da Associação
dos Moradores de Comunidades de Remanescentes de Quilombos no CNPJ quando se
tratar de lavouras de fundos Comunitários e Registro Cadastral procedido
pela Superintendência Regional do INCRA, registrado no Serviço Registral
da Comarca de localização da área ocupada;
2.2.4.2. o contido no subitem 2.2.1, no que couber.
2.3. No caso de o produtor estar domiciliado no exterior, deverá obrigatoriamente
ter seu representante legal estabelecido no Brasil (Instrução Normativa
DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa SRF
nº 200, de 13 de setembro de 2002), hipótese em que os documentos
e procedimentos previstos nesta norma, relativos ao produtor, serão exigidos
também de seu representante legal.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
3.
A inscrição no Cadastro de Produtor Rural CAD/PRO deverá
ser requerida na Prefeitura do Município no qual o produtor rural exerce
sua atividade.
3.1. A inscrição estadual da pessoa física será concedida
pela Prefeitura, mediante a emissão do documento cadastral em duas vias,
denominado Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural
do Estado do Paraná CICAD/PRO (Anexo 3), e da Carteira de Produtor
Rural (Anexo 4).
3.1.1. No ato da inscrição ou a pedido do produtor será emitida
a Carteira de Produtor Rural;
3.1.2. Não havendo nenhum tipo de irregularidade em relação a
sócios de empresas inscritas no CAD/ICMS ou documentos, será homologada
automaticamente a inscrição.
3.2. A concessão de inscrição estadual de pessoa jurídica,
de que trata o subitem 1.2, observará os seguintes procedimentos:
3.2.1. a Prefeitura, após cadastrar as informações no SPR encaminhará
os documentos à Coordenação Regional do SPR, retendo cópias
para efeitos do item 4, mediante protocolo na Agência da Receita Estadual
de sua circunscrição;
3.2.2. após parecer da Coordenação Regional do SPR, à vista
dos documentos cadastrais, a inscrição será homologada pelo Delegado
Regional da Receita competente;
3.2.3. após a homologação pelo Delegado Regional, a Prefeitura
Municipal emitirá o documento cadastral de que trata o subitem 3.1;
3.2.4. a Coordenação Regional do SPR anexará ao processo Extrato
do Produtor Rural emitido pelo sistema e encaminhará o processo para arquivamento
na Secretaria de Estado da Fazenda SEFA.
3.3. No cadastro de área indígena será informada a forma de detenção
do imóvel como usufruto e todos os membros das famílias
indígenas poderão ser incluídos como associados à produção.
3.3.1. Os procedimentos previstos nesta Norma deverão ser seguidos pela
FUNAI e/ou indígena cadastrado.
4. A Prefeitura conveniada manterá dossiê para cada produtor rural
ativo, contendo cópia de toda a documentação exigida, bem como
uma via do CICAD/PRO e Extrato do Produtor Rural emitido pelo sistema, AIDFs,
protocolos de entrega de notas e outros documentos.
4.1. O dossiê do Produtor Rural com a inscrição Baixada, Cancelada
ou Indeferida, deverá permanecer na Prefeitura pelo prazo mínimo de
seis anos.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
5. As alterações nos dados cadastrais do produtor deverão ser
comunicadas à Prefeitura na data da ocorrência do fato, com a apresentação
do respectivo documento.
5.1. Serão permitidas alterações de:
5.1.1.endereço do produtor rural;
5.1.2.vínculo com a propriedade;
5.1.3.percentual de participação;
5.1.4.associados à produção;
5.1.5.imóvel.
5.2. A cada alteração cadastral será emitido um novo CICAD/PRO.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
6.
A inscrição no CAD/PRO poderá ser cancelada de ofício:
6.1. pelo Sistema Estadual do Produtor Rural SPR, quando o produtor deixar
de prestar contas das Notas Fiscais de Produtor autorizadas junto à Prefeitura,
até o último dia útil do mês de março do exercício
seguinte ao da emissão da AIDF (Art. 154, inciso I, alínea b do RICMS);
6.2. pelos Coordenadores Regionais:
6.2.1. se constatada a cessação das atividades, sem que o contribuinte
tenha solicitado sua exclusão;
6.2.2. se comprovada a prestação de informações falsas ou
a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição.
6.3. Caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:
6.3.1. a falta de emissão de NFP por dois exercícios consecutivos;
6.3.2. a não localização da propriedade indicada no CAD/PRO.
7. Tratando-se das hipóteses de CANCELAMENTO previstas nos itens anteriores,
a inscrição no CAD/PRO será pré-cancelada, sendo a Prefeitura
e o produtor notificados para manifestação no prazo de sessenta dias
da data da ciência, que será efetuada por meio de edital publicado
no Diário Oficial do Estado DOE, e publicado no site da Secretaria
da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br).
7.1. O cancelamento será efetuado automaticamente, após o pré-cancelamento
se, transcorridos o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, não
houver manifestação por parte do produtor.
7.2. O Coordenador Regional irá excluir o pré-cancelamento da inscrição
caso tenham sido apresentados, dentro do prazo de sessenta dias, os documentos
suficientes que justifique manter a inscrição ativa no SPR.
7.3. A inscrição será cancelada a partir do mês em que ocorreu
o pré-cancelamento.
SEÇÃO V I
DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA
8. A inscrição CANCELADA no CAD/PRO poderá ser reativada, desde
que esteja cancelada a menos de três anos e o produtor tenha regularizado
a situação que ensejou o cancelamento.
8.1. A reativação da inscrição, nos casos previstos no item
anterior, se dará:
8.1.1. automaticamente, pelo Sistema Estadual do Produtor Rural SPR,
na hipótese do subitem 7.1, após o cadastramento, pela Prefeitura,
da prestação de contas que havia originado o cancelamento;
8.1.2. pelos Coordenadores Regionais, nos demais casos.
SEÇÃO VII
DA EXCLUSÃO
9.
Para a exclusão da inscrição no CAD/PRO, a ser requerida na Prefeitura,
deverá o interessado apresentar:
9.1. o requerimento de exclusão de inscrição no CAD/PRO (Anexo
V), emitido pelo Sistema Estadual do Produtor Rural SPR, em duas vias,
assinado pelo produtor rural ou seu representante legal que será anexado
ao dossiê do produtor rural e arquivado na Prefeitura, observando-se o
disposto no item 4;
9.2. as notas fiscais pendentes para prestação de contas.
10. A Prefeitura efetuará a inutilização física da NFP,
efetuando o corte transversal, de forma a preservar o cabeçalho, informando
no sistema essa situação para todos os documentos fiscais não
utilizados. Para a guarda desses documentos, deverá proceder nos termos
do item 14.4.
10.1. Existindo pendências referentes à entrega de documentos fiscais,
a Prefeitura deverá notificar o produtor rural para regularização,
emitindo a Notificação para Regularização de Documentos,
Anexo 1.
11. A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de
quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidades
de natureza fiscal.
CAPITULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
12.
A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF
será concedida pelo Sistema Estadual do Produtor Rural SPR, mediante
solicitação junto à Prefeitura Municipal.
12.1. Somente será concedida AIDF para o produtor que estiver com a inscrição
ativa no CAD/PRO;
12.2. A determinação da quantidade das notas fiscais liberadas:
12.2.1. na primeira e na segunda AIDF concedida, caberá à Prefeitura,
em função do porte do produtor rural solicitante;
12.2.2. a partir da terceira AIDF, será sugerida pelo sistema, utilizando-se
como critério a média das notas fiscais concedidas nas autorizações
anteriores.
12.3. Havendo pendência de prestação de contas de documentos
emitidos, de mais de três AIDFs, a quantidade de notas fiscais liberadas
será limitada a uma nota fiscal por dia.
12.4. O prazo de validade das notas fiscais autorizadas encerra-se no ano subsequente
ao da autorização, conforme o final da inscrição, da seguinte
forma:
12.4.1. final 0, 1, 2 e 3 vencimento em 31 de janeiro;
12.4.2. final 4, 5 e 6 vencimento em 28 de fevereiro;
12.4.3. final 7, 8 e 9 vencimento em 31 de março.
12.5. Não será admitida a renovação do prazo de validade
das notas fiscais e será considerada inidônea aquela com prazo de
validade expirado.
SEÇÃO II
DA IMPRESSÃO DAS NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR
13.
As Notas Fiscais do Produtor autorizadas poderão ser impressas:
13.1. pela Prefeitura;
13.2. por estabelecimento gráfico regularmente inscrito no CAD/ICMS, com
base na autorização emitida pelo Sistema Estadual do Produtor Rural
SPR, caso em que a AIDF será emitida em duas vias, sendo uma via
destinada a este estabelecimento gráfico e outra arquivada no dossiê
do produtor rural, após a sua assinatura de recebimento.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
14.
A prestação de contas, a ser realizada junto à Prefeitura Municipal
conveniada, consiste no registro, no Sistema Estadual do Produtor Rural
SPR, das informações consignadas nas vias fixas das notas fiscais
emitidas ou não, apresentadas pelo produtor.
14.1. O produtor rural deverá apresentar à Prefeitura, mediante protocolo:
14.1.1. as notas fiscais emitidas, sempre que necessitar de nova AIDF;
14.1.2. o comprovante de transmissão dos documentos em arquivos magnéticos
se for o caso;
14.1.3. a totalidade das notas fiscais em seu poder, emitidas ou não, até
31 de março do ano subsequente ao que foi concedida a AIDF;
14.1.3.1. As notas fiscais emitidas serão transcritas no SPR;
14.1.3.2. As notas fiscais não utilizadas e com prazo de validade expirado,
serão inutilizadas no SPR.
14.2. A Prefeitura conveniada deverá registrar no Sistema Produtor Rural
as informações consignadas nas notas fiscais que lhe forem apresentadas,
em tempo hábil, de forma a não comprometer as informações
que integram o cálculo do índice de participação de seu
município.
14.3. Nas operações realizadas com produtos sujeitos a posterior quantificação
ou valoração, a prestação de contas será efetuada com
base na Nota Fiscal de Entrada ou outro documento aprovado pela Receita Estadual
na forma de Regime Especial.
14.4. As notas fiscais mencionadas nos subitens 14.1.1 a 14.1.3, após o
registro no SPR, serão mantidas na Prefeitura até trinta dias após
a publicação do índice definitivo do FPM, quando então serão
devolvidas ao produtor rural, que deverá mantê-las em boa guarda,
por período não inferior a cinco anos, para apresentação
ao Fisco sempre que solicitadas, conforme Termo de Guarda de Documentos Fiscais
(Anexo 2).
14.5. As Prefeituras e os Produtores Rurais poderão fazer a prestação
de contas, de que trata o caput, através de arquivo magnético
que deverão ser transmitidos à SEFA/CRE-PR, através de programa
de validação e transmissão disponibilizado para esse fim pelo
fisco, para atendimento do padrão determinado pelo Convênio 057/95.
14.5.1. Não se aplicam aos produtores rurais as exigências de cadastramento
como Usuários de Sistema estipulados na NPF 018/2001.
14.5.2. A SEFA/CRE disponibilizará consulta, no portal da Fazenda, que
permita a identificação de quais documentos foram aceitos pelo Sistema
de Produtor Rural SPR e os motivos dos documentos recusados.
14.5.3. Fica autorizado o uso do Sistema Eletrônico de Processamento de
Dados, para emissão de Nota Fiscal do Produtor, no estabelecimento do produtor
rural, inclusive nos casos de centralização, desde que: a) a gráfica
imprima a numeração do formulário, conforme a numeração
autorizada na AIDF;
b) nos casos em que os formulários sejam impressos em estabelecimento gráfico,
por conta e ordem do produtor rural, o programa utilizado para emissão
deverá preencher o número da nota fiscal de acordo com a AIDF, coincidindo,
também, com a numeração do formulário.
c) nos casos em que os formulários-contínuos sejam fornecidos pelas
prefeituras municipais, os números das Notas Fiscais de Produtor poderão
ser pré-preenchidas pelo sistema utilizado pela Prefeitura, no fornecimento
dos formulários, não estando obrigados a coincidir com o número
de controle de formulários. Neste caso, os números autorizados pela
AIDF, deverão ser inseridos no sistema emissor para compor o arquivo magnético.
14.5.4. Sempre que o produtor utilizar processamento de dados, para preenchimento
de Nota Fiscal de Produtor, deverá constar no campo dados adicionais a
expressão: Nota Fiscal de Produtor, número XXXXXX, emitida por
processamento de dados, de acordo com a NPF nº 036/2010.
SEÇÃO I
DA INUTILIZAÇÃO E CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR
15.
Deverão ser canceladas as Notas Fiscais de Produtor NFP emitidas
e não utilizadas, na Prefeitura a que estiver vinculado, mediante apresentação
de todas as vias do documento fiscal e declaração dos motivos, devendo
o produtor manter sua guarda nos termos do item 14.4.
16. A inutilização de Notas Fiscais de Produtor NFP não
emitidas, nas hipóteses previstas nesta NPF, será efetivada pela Prefeitura
a que estiver vinculado, mediante a apresentação de todas as vias
do documento fiscal, as quais deverão estar em branco, procedendo conforme
o item 10.
17. No caso de extravio, perda, furto, roubo, ou destruição das Notas
Fiscais de Produtor NFP, o produtor rural deverá comunicar o fato
à Prefeitura a que estiver vinculado, mediante declaração dos
motivos, juntando, se for o caso, a certidão de autoridade competente,
discriminando os números de ordem dos documentos fiscais, se em branco,
total ou parcialmente utilizados e os períodos a que se referiam.
17.1. A Prefeitura deverá arquivar a documentação original no
dossiê do produtor rural, após informar no sistema a situação
de extravio das notas.
17.2. Os documentos de que trata o item anterior, que ainda não tenham
sido utilizados pelo produtor, serão considerados inidôneos.
17.3. O procedimento descrito acima estará sujeito a futura auditoria pela
Receita Estadual.
18. A Coordenação da Receita do Estado manterá, na página
pública da Secretaria de Estado da Fazenda, acesso para a consulta da idoneidade
dos documentos fiscais dos produtores rurais do Estado do Paraná.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.
A solicitação de acesso, alteração e exclusão dos operadores
municipais ao SPR, se dará nos termos do Convênio firmado entre Estado
e o Município, mediante ofício assinado pelo Prefeito, protocolizado
na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, contendo
as informações necessárias à identificação do
servidor municipal, quais sejam:
a) nome;
b) número de identificação da Carteira de Identidade;
c) número do CPF;
d) telefone para contato;
e) endereço eletrônico;
f) função que ocupa no Setor responsável pelo Produtor Rural;
g) Indicação do Perfil do usuário, de acordo com a NPA vigente.
19.1. A Agência da Receita Estadual encaminhará o processo ao Coordenador
Regional do SPR, o qual irá analisar e emitir parecer conclusivo sobre
o atendimento do pedido. Em caso de deferimento, solicitará à Coordenação
Estadual do SPR a liberação da chave e senha do usuário.
19.2. A Coordenação Estadual do SPR comunicará ao interessado
e ao Coordenador Regional a liberação do acesso do usuário ao
sistema.
19.3. Após conclusão, o processo será encaminhado para arquivamento
pela Coordenação Regional do SPR.
19.4. Quando se tratar de pedido de exclusão de acesso ao SPR de servidor
municipal, a Coordenação Regional do SPR providenciará imediatamente
a exclusão no SPR e encaminhará o pedido à Coordenação
Estadual do SPR que providenciará a exclusão definitiva no sistema.
19.5. O município será responsável pela solicitação
de exclusão do servidor, inclusive quando se tratar de nomeação
temporária.
20. O disposto no item 12.3 entrará em vigor depois de decorridos sessenta
dias da publicação desta norma.
21. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a NPF nº 014/2009 e demais disposições em contrário.
(Vicente Luis Tezza Diretor)
ANEXO 1
NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
ANEXO 2
TERMO DE GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS
ANEXO 3
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL
ANEXO 4
CARTEIRA DE PRODUTOR
ANEXO 5
REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD/PRO
NOTA COAD: A Norma de Procedimento Fiscal 36 CRE/2010 foi obtida no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação.
Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade