Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 37 CRE, DE 11-5-2010
(DO-PR DE 14-5-2010)
CT-E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Emissão
Disciplinado o credenciamento para emissão CT-e
O
processo de credenciamento é composto por duas etapas: o requerimento e
a homologação técnica. O requerimento será formalizado através
da internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br,
podendo ser deferido para estabelecimento obrigado ao uso de CT-e e para empresa
que queira aderir voluntariamente. O requerimento para adesão voluntária
será formalizado no mesmo endereço eletrônico, no menu Solicitação
de Adesão Voluntária à emissão de CT-e. Deferido o
requerimento para credenciamento, o estabelecimento deverá iniciar o processo
de homologação técnica, no ambiente de homologação
disponibilizado pela Sefa.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
1. Para a emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico CT-e a que se refere o artigo 33 do Anexo IX do RICMS/PR, será necessário o prévio credenciamento do estabelecimento emitente junto à Secretaria da Fazenda SEFA, nos termos fixados nesta Norma.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo IX
Art. 33 O Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 9/07):
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
1.1.
O processo de credenciamento constitui o conjunto de ações a serem
executadas pelo estabelecimento para que possa ser homologado para emissão
de CT-e, sendo composto por duas etapas: o requerimento e a homologação
técnica.
1.2. O início do processo de credenciamento dar-se-á através
de requerimento formalizado, através da Internet, pelo estabelecimento
da empresa.
1.3. Previamente à formalização de requerimento, o estabelecimento
deverá estar ciente de toda a documentação disponível no
Portal Nacional do CT-e no endereço http://www.cte.fazenda.gov.br, notadamente
a legislação aplicável e as especificações técnicas
de emissão de CT-e constantes na versão mais atual do Manual de Integração
do Conhecimento de Transporte eletrônico (Manual de Integração
Contribuinte) aprovado por Ato COTEPE.
2. O credenciamento é condicionado à prévia aprovação
em homologação técnica do sistema de emissão de CT-e utilizado
pelo estabelecimento.
DO REQUERIMENTO
3.
O requerimento a que se refere o subitem 1.2 deverá ser realizado através
do Portal da Secretaria da Fazenda Portal da SEFA, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br,
na área restrita da AR.internet, onde deverão ser prestadas informações
relativas:
3.1. aos estabelecimentos da empresa que serão emissores de CT-e;
3.2. à equipe responsável pela implantação do CT-e na empresa.
4. O requerimento poderá ser deferido:
4.1. para estabelecimento obrigado ao uso da CT-e conforme legislação
vigente;
4.2. para estabelecimentos de empresa que demonstre interesse em voluntariamente
emitir CT-e.
4.2.1. O interesse na adesão voluntária deverá ser formalizado
através do Portal da SEFA, na área restrita da AR.internet, no menu
Solicitação de Adesão Voluntária à emissão
de CT-e.
4.2.2. Sendo deferida a adesão voluntária, a empresa deverá formalizar
o requerimento descrito no item 3;
4.2.3. Ao estabelecimento que se tornar autorizado a emitir CT-e por adesão
voluntária fica vedada a emissão dos documentos discriminados nos
incisos do artigo 33 do Anexo IX do RICMS.
5. O deferimento do requerimento será restrito a estabelecimento ativo
e que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS CAD/ICMS com
código de regime tributário que contemple emissão de documento
fiscal.
DA HOMOLOGAÇÃO TÉCNICA
6.
Deferido o requerimento para credenciamento, o estabelecimento deverá iniciar
o processo de homologação técnica, acessando o ambiente de homologação
da CT-e disponibilizado pela SEFA.
6.1. O ambiente de homologação é específico para a realização
de testes de implementação e adequação do sistema emissor
de CT-e utilizado pelo estabelecimento.
6.2. O acesso ao ambiente de homologação é exclusivo aos estabelecimentos
cujo requerimento para credenciamento foi deferido.
6.3. Os CT-e transmitidos para o ambiente de homologação não
possuem validade jurídica.
7. A homologação técnica é uma fase preparatória para
a emissão de CT-e e visa verificar se o sistema emissor de CT-e utilizado
pelo estabelecimento atende aos requisitos estabelecidos pelo Manual de
Integração Contribuinte.
7.1. A SEFA não valida sistemas de emissão de CT-e, apenas faz verificações
de requisitos mínimos necessários. Assim, caso eventualmente seja
verificado, a qualquer momento, que o sistema utilizado pelo estabelecimento
realiza operações em desacordo com as especificações técnicas
contidas no Manual de Integração Contribuinte ou
em desacordo com a legislação tributária vigente, o estabelecimento
usuário do sistema, bem como o fornecedor desse sistema, estarão sujeitos
às sanções fiscais e criminais cabíveis.
8. Durante a homologação técnica, o estabelecimento deverá
realizar operações (autorização de CT-e, cancelamento de
CT-e, inutilização de CT-e) em volume e qualidade necessários
para adequada preparação técnica.
9. Após realizar com sucesso os testes a que se refere o item 8, o estabelecimento
deverá emitir Declaração de Conformidade com a Homologação
Técnica, através do Portal da SEFA, na área restrita da AR.internet,
no menu CT-e Acompanhamento de Requerimento de Credenciamento.
10. A declaração de conformidade a que se refere o item 9:
10.1. trata-se de documento onde o estabelecimento declara que está em
conformidade com as exigências técnicas e legais;
10.2. será de existência apenas digital e conterá codificação
digital (Hash Code) para fins de garantia da sua identificação e autenticidade,
bem como da integridade das informações nela contidas;
10.3. será deferida automaticamente pelo sistema ao estabelecimento que
declarar ter realizado os testes mínimos exigidos descritos no item 8,
sendo que este estabelecimento será considerado homologado (apto a emitir
CT-e) somente após o deferimento da declaração de conformidade.
11. O estabelecimento deverá ainda efetuar o Pedido/Comunicação
de Uso de Sistema de Processamento de Dados, a que se refere o artigo
401 do RICMS/PR, ou atualizar seu Pedido/Comunicação, caso já
seja usuário autorizado, para incluir a emissão de CT-e na relação
de documentos fiscais, conforme regras estabelecidas na Norma de Procedimento
Fiscal nº 018/ 2001.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 401 A utilização do sistema de processamento de dados será autorizada pelo Delegado Regional da Receita do domicílio tributário a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, podendo essa competência ser delegada a critério da referida autoridade.
12. O estabelecimento será considerado autorizado à emissão de CT-e após a conclusão da homologação técnica e o deferimento do pedido referido no item11.
DOS SERVIÇOS CT-E
13.
Os serviços (Web Services) disponíveis para o CT-e serão
fornecidos através da infraestrutura tecnológica da Secretaria da
Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL/RS,
nos termos do Protocolo ICMS 55/07.
14. A SEFA enviará à SEFAZ VIRTUAL/RS dados cadastrais dos estabelecimentos
em credenciamento (para acesso ao ambiente de homologação) e dos estabelecimentos
autorizados (para acesso ao ambiente de produção).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.
Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria
Geral de Fiscalização, com competência decisória do Diretor
da Coordenação da Receita do Estado.
16. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
(Vicente Luis Tezza Diretor)
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