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Fazenda divulga consolidação dos valores da substituição tributária do ICMS de bebidas

Norma de Procedimento Fiscal CRE 52/2010

11/07/2010 00:11:33

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 52 CRE, DE 22-6-2010
(DO-PR DE 2-7-2010)
– Data da publicação informada pela Sefa –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Fazenda divulga consolidação dos valores da substituição tributária do ICMS de bebidas
Os valores serão adotados na formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos e água mineral, no período de 1-7 a 30-9-2010. As Normas de Procedimento Fiscal CRE 20, 26, 33 e 45/2010, consolidadas por este ato, encontram-se disponíveis no Link “Atos para Download” do Portal COAD.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e considerando disposto no caput do artigo 481 e no § 3º do artigo 11 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e nos §§ 1º e 3º do artigo 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando a padronização de procedimentos com os demais Estados da Região Sul, que não realizam pesquisa de preços de bebidas no mês de junho;
Considerando a estabilidade de preços no mercado paranaense constatadas nas pesquisas de preços de bebidas realizadas no mês de junho dos anos de 2007, 2008 e 2009, quando comparadas com os resultados das pesquisas realizadas no mês de março dos mesmos anos, conforme informação IGF/SFE Nº 145/2010, constante do protocolo SID 10.341.432-6;
Considerando os efeitos sazonais que afetam a comercialização de bebidas, principalmente quando há previsão de expressivas quedas de temperatura; e
Considerando o deferimento das solicitações realizadas pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE; Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas – ABIR; Sindicato Nacional da Indústria de Cerveja – SINDICERV; e Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, protocolo SID 10.341.432-6, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal – NPF, considera-se como contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 480 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES e ÁGUA MINERAL, no período de 1º de julho de 2010 até 30 de setembro de 2010, deverão ser considerados os valores das tabelas constantes da NPF 020/2010, consolidadas, nos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta NPF, com as NPFs 026, 033 e 045 de 2010.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF Nº 052/2010”.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à Coordenação da Receita do Estado – CRE, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 – Curitiba, PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Estado.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no parágrafo único do artigo 481 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2. para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes e águas minerais importadas, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3. para produto enquadrado em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL”, “OUTRAS” ou ‘”DEMAIS MARCAS”, nas tabelas mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2010. (Vicente Luiz Tezza – Diretor)



NOTA COAD: A Norma de Procedimento Fiscal 52 CRE/2010 foi obtida no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação.
Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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