Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 74 CRE, DE 14-9-2010
(DO-PR DE 17-9-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Alteradas as regras relativas ao ECF
Esta modificação
da Norma de Procedimento Fiscal 4 CRE , de 1-1-2002 (Informativo 25/2002), estabelece
novos procedimentos relativos ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a
serem observados pelos usuários, novos prazos para autorização
e cessação do uso, bem como quanto ao credenciamento dos fabricantes,
importadores ou outros estabelecimentos que possuam Atestado de Responsabilidade
e Capacitação Técnica para garantir o funcionamento e a inviolabilidade
dos equipamentos produzidos com base nos Convênios 156/94 ou 85/2001 (Link
Atos do Confaz do Portal COAD) e acresce por mais 2 anos o prazo
de validade das credenciais concedidas no ano de 2009.
O ASSESSOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício
da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010
CRE, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de
Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Altera os artigos 77, 79 e 99; o inciso IX
do artigo 103 e acrescenta o artigo 123; todos da Norma de Procedimento Fiscal
nº 004/2002, que dispõe sobre o equipamento Emissor de Cupom Fiscal
ECF, e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário
e às empresas credenciadas e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 77 da NPF
004/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
A autorização para uso do ECF deverá
ser requerida à Agência da Receita Estadual do domicílio tributário
do estabelecimento interessado, até o dia 10 do mês subsequente ao
da intervenção, mediante apresentação do formulário
denominado Pedido para Uso, Alteração ou Cessação
de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em uma via, contendo as
informações do artigo 74, acompanhado dos seguintes documentos:
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 4 CRE, de 1-2-2002
Art. 74 O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Anexo III, deverá conter (Convênio ICMS 85/2001, cláusula septuagésima quarta):
I a identificação do estabelecimento requerente;
II a indicação do motivo do pedido;
III a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do Software Básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número de ordem sequencial no estabelecimento;
IV identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:
a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fornecedor responsável;
c) número de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) da empresa desenvolvedora do aplicativo.
I 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
II cópia do documento fiscal referente a entrada
do ECF no estabelecimento;
III cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele
constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá
ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
IV folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução Z, efetuada
após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos nos totalizadores
F, I e N, além dos tributados com as
alíquotas previstas no artigo 14 da Lei nº 11.580/96 e alíquotas
efetivas decorrentes de redução na base de cálculo previstas
na legislação, quando for o caso;
b) Cupom de Leitura X, emitida imediatamente
após o Cupom de Redução Z, visualizando o Totalizador
Geral irredutível;
c) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após
as leituras anteriores;
§ 1º Atendidos os requisitos exigidos
pelo Fisco, este terá trinta dias para sua apreciação.
§ 2º Deferido o pedido o requerente receberá
o extrato emitido pelo sistema de cadastramento como comprovante da autorização
de uso do equipamento.
§ 3º Serão anotados pelo requerente
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências RUDFTO, os seguintes elementos referentes ao ECF:
I número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II marca, modelo e número de fabricação;
III número, data e emitente da nota fiscal
relativa à aquisição ou arrendamento;
IV data da autorização;
V valor do Grande Total correspondente à data
da autorização;
VI número do Contador de Reinício de
Operação;
VII versão do Software Básico
instalado no ECF.
Art. 2º O artigo 79 da NPF
004/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Na cessação de uso do ECF, o usuário
apresentará, ao fisco a que estiver vinculado, o Pedido de Cessação
de Uso de ECF, através do formulário mencionado no artigo 74, até
15 dias após a emissão do atestado de intervenção, indicando
tratar-se de cessação de uso, acompanhado de:
I cupom de leitura dos totalizadores (leitura x);
II cupom de leitura da memória fiscal do último
período de apuração completo e até a data da intervenção
técnica para cessação;
III Atestado de Intervenção Técnica
em ECF, exceto no caso do inciso III do § 3º;
IV no caso da alínea c do §
3º, cópia do boletim de ocorrência policial relativo ao fato
ocorrido, leituras da memória fiscal, previstas no § 1º do artigo
350 do RICMS/PR, de todo o período de uso do equipamento e os arquivos
previstos no § 4º.
§ 1º No caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, o usuário deverá manter em boa guarda pelo período
decadencial, o dispositivo de armazenamento destes dados devendo apresentá-lo
ao fisco quando exigido.
§ 2º No caso de roubo, furto, extravio
ou destruição total do equipamento, bem como na falta de credenciado
técnico habilitado para intervir em ECF, a cessação de uso será
efetuada pela fiscalização.
§ 3º O contribuinte usuário de ECF
deverá requerer pedido de autorização de cessação de
uso do equipamento nas seguintes hipóteses:
I no caso de esgotamento ou dano irrecuperável
do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, em se tratando de ECF
que não possua receptáculo adicional vazio, para a instalação
de novo dispositivo;
II no caso de esgotamento ou dano irrecuperável
no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo
esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina (MFD fixa resinada)
em se tratando de ECF que não possua receptáculo adicional vazio,
para instalação de novo dispositivo;
III no caso de roubo, furto, extravio ou destruição
total do equipamento;
IV quando, por motivo não previsto nos itens
anteriores, deixar de utilizar o equipamento de forma definitiva.
§ 4º Além dos documentos previstos
nos incisos I a IV do caput deste artigo, poderão ser exigidos
os seguintes arquivos eletrônicos:
I no caso de ECF com MFD, Arquivo Texto (TXT) do
tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29 de março
de 2004, contendo todos os dados gravados em todos os dispositivos de memória
do ECF;
II no caso de ECF sem MFD, arquivo texto (TXT)
contendo o espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados
nela gravados.
§ 5º A cessação de uso do ECF
será efetivada somente após o deferimento do pedido pela autoridade
competente devendo o contribuinte usuário manter o equipamento intacto
à disposição do fisco até que ocorra o deferimento do pedido.
§ 6º Deferido o pedido o requerente receberá
o extrato emitido pelo sistema de cadastramento como comprovante da cessação
de uso do equipamento.
§ 7º Na impossibilidade de leitura da
memória fiscal, além da leitura do último período de apuração
prevista no inciso II e no § 1º do artigo 82, deverão ser apresentadas
cópias das reduções Z dos dias em que o equipamento
foi utilizado no período de apuração ainda não encerrado.
§ 8º A falta de apresentação
dos documentos no prazo previsto no caput implicará indeferimento
do pedido, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas em lei.
§ 9º Serão anotados pelo requerente
no livro RUDFTO os dados relativos ao ECF cessado.
Art. 3º O artigo 99 da NPF
004/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
No caso de ECF produzido com base nas disposições
do Convênio ICMS 156/94 ou do Convênio ICMS 85/2001, o fisco credenciará
estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento
e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica.
§ 1º Poderão ser credenciados para
garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção
técnica:
I o fabricante do ECF;
II o importador do ECF; ou
III outro estabelecimento, que possua Atestado
de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com
o disposto no parágrafo único do artigo 15, fornecido pelo fabricante
ou importador do ECF.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento
o estabelecimento deverá:
I estar em situação regular perante os
fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II protocolizar requerimento, na forma e condições
estabelecidas no § 4º.
§ 3º O estabelecimento que não seja
o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente deverá
possuir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica,
fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.
I Para efeito de credenciamento, somente será
considerado técnico habilitado, pessoa civilmente responsável.
II Será dispensada a apresentação
do atestado previsto no § 1º, inciso III quando da renovação
da credencial, para as empresas:
a) em relação a equipamentos cujo fabricante
tenha encerrado suas atividades;
b) situadas nas Regionais em que não houver outra
credenciada para o fabricante em questão e enquanto os equipamentos integrantes
de sua credencial
permanecerem com a mesma versão de Software Básico.
§
4º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá
protocolizar requerimento, em formulário próprio, denominado Ficha
de Credenciamento para Intervir em ECF (conforme modelo do Anexo VI),
na Agência da Receita Estadual ARE de seu domicílio tributário,
devendo anexar o seguinte:
I relativamente ao estabelecimento:
a) cópia do Certificado de Capacitação
Técnica com data de emissão não superior a sessenta dias
à data do protocolo, emitido pelo fabricante ou importador, relacionando
marca, tipo(s) e modelo(s) do(s) equipamento(s) abrangido(s) pela assistência
técnica, bem como, nome, RG e CPF do(s) técnico(s) habilitado(s);
b) cópia da Carteira de Trabalho, Ficha Funcional,
contrato de prestação de serviços autônomo ou Contrato Social,
comprovando vínculo empregatício ou societário entre o estabelecimento
solicitante e seu técnico habilitado.
II relativamente ao(s) técnico(s):
a) cópia do RG e CPF;
b) cópia de documento que comprove residência
fatura de serviços públicos, extrato bancário, etc, com
data máxima de 30 dias;
c) certidão negativa de débitos estaduais;
§ 5º A concessão de credencial para
intervir em equipamento ECF será condicionada à compatibilidade do
ramo de atividade do requerente, podendo a Coordenação da Receita
do Estado indeferi-la a seu critério.
§ 6º A credencial concedida a um estabelecimento
para intervir em equipamento ECF terá validade enquanto existirem técnico(s)
a ela vinculado(s) cuja habilitação esteja dentro do prazo de validade.
§ 7º O técnico terá sua habilitação
válida por três anos.
§ 8º O pedido de renovação
de credencial será encaminhado através da Ficha de Credenciamento
para Intervir em ECF devidamente preenchida e protocolada na Agência
da Receita Estadual ARE de seu domicílio tributário, com os
documentos referidos no § 4º, inciso I, alíneas a
e b e do inciso II alínea c.
§ 9º A Coordenação da Receita
do Estado, quando detectar irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado:
I comunicará às demais unidades federadas
e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos, indicando a marca
e o modelo do ECF;
II estabelecerá as penalidades e sanções
aplicáveis à empresa interventora.
§ 10 O fabricante ou importador deverá
comunicar à Coordenação da Receita do Estado, por intermédio
da Inspetoria Geral de Fiscalização, a revogação do Atestado
de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo
de três dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.
§ 11 Para desabilitar-se ao credenciamento,
o estabelecimento deverá protocolizar requerimento, em formulário
próprio, denominado Ficha de Credenciamento para Intervir em ECF
(conforme modelo do Anexo VI), indicando esta opção no campo próprio.
Art. 4º O inciso IX do artigo
103 da NPF 004/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 4 CRE, de 1-2-2002
Art. 103 Constitui atribuição do estabelecimento credenciado (Convênio ICMS 85/2001, Cláusula nonagésima sexta):
manter em boa guarda os lacres retirados em todas as intervenções
técnicas em ECF, que deverão ficar à disposição do
fisco por 180 dias, após o que poderão ser destruídos; bem como
informar todos os lacres extraviados ou danificados até o dia 10 do mês
subsequente;
Art. 5º Fica acrescentado
o artigo 123 à NPF 004/2002:
Art. 123 Fica acrescido em 2 (dois) anos
o prazo de validade das credenciais concedidas no ano de 2009, de que trata
o § 1º do artigo 99.
Art. 7º Esta Norma de Procedimento
Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação. (Gilberto
Della Coleta Assessor Geral)
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