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Paraná

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 5310/2016

17/10/2016 21:58:07

DECRETO 5.310, DE 13-10-2016
(DO-PR DE 17-10-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-9-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre isenção, redução de base de cálculo, CT-e e substituição tributária, nas condições que menciona, com efeitos a partir das datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os convênios e os ajustes celebrados e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária–CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 14.286.791-5,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1060ª Ficam acrescentados os incisos XXIX e XXX ao “caput” do art. 148:
“XXIX - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 10/2016);
XXX - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016).”.
Alteração 1061ª O “caput” do item 38 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“38 Até 30.4.2017, nas saídas internas e nas operações de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal (Convênios ICMS 32/1995, 104/2012, 191/2013 e 71/2016).”.
Alteração 1062ª A alínea “b” do item 53 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 56/2016).”.
Alteração 1063ª Fica acrescentada a posição 124 na tabela de que trata o item 105 do Anexo I:

124

3002.10.29

Peptídeo antitumoral Rb09 (Convênio ICMS 62/2016)

 
Alteração 1064ª O item 8 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“8. A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2017, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 21/2016):
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/2006):
1. produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011);
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/2005);
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/2002 , 55/2009, 123/2011 e 21/2016);
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/2001);
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;
k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/2002);
l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/2003);
m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/2003);
n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/2008);
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) - (Convênio ICMS 55/2009);
p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/2010); (Art. 2º do Decreto n.º 2.606 de 01.9.2011)
q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (“dregs” e “grits”), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/2011).
Notas:
1. em relação aos produtos indicados na alínea “b”, o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea “c”, entende-se por:
2.1. ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2.2. concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
2.3. suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/2002);
2.4. aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006);
2.5. premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/2006);
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea “e” estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/2005):
3.1. o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou órgão por ele delegado;
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo MAPA;
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;
6. as sementes discriminadas na alínea “e” poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n. 10.711/03.”.
Alteração 1065ª O “caput”, o seu inciso VI, e os §§ 1º, 2º, 5º, 7º e 8º, todos do art. 34 do Anexo IX, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 2º-A:
“Art. 34. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016):
..................................................................................................................
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 10/2016);
..................................................................................................................
§ 1.º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do “caput” do art. 41 deste Anexo (Ajuste SINIEF 10/2016).
§ 2.º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do “caput” deste artigo, poderá ser utilizado (Ajuste SINIEF 10/2016):
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 2.º-A Quando o CT-e for emitido (Ajuste SINIEF 10/2016):
I - em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII do “caput” deste artigo será identificado como CT-e, modelo 57;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do “caput” deste artigo:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
..................................................................................................................
§ 5.º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal se aplica a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, relacionados em norma de procedimento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo (Ajustes SINIEF 18/2011, 14/2012 e 10/2016).
..................................................................................................................
§ 7.º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII “do caput” deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016).
§ 8.º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 10/2016):
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle.”.
Alteração 1066ª O “caput” do art. 35 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 10/2016):”.
Alteração 1067ª O “caput” do art. 36 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Capítulo, considera-se (Ajuste SINIEF 10/2016).”.
Alteração 1068ª O art. 36-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016).”.
Alteração 1069ª O § 2º do art. 43 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 10/2016).”.
Alteração 1070ª O “caput” do art. 44-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE, desde que emitido MDF-e (Ajuste SINIEF 10/2016).”.
Alteração 1071ª Fica acrescentado o art. 44-C ao Anexo IX:
“Art. 44-C. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE - MOC-DACTE, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 52 deste Anexo (Ajuste SINIEF 10/2016).
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 44 deste Anexo.”.
Alteração 1072ª O § 2º do art. 45 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput”, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF 10/2016).”.
Alteração 1073ª O inciso III do “caput”, os §§ 1º, 3º, 5º e 6º, os incisos III e IV do § 7º, o § 8º, o inciso II do § 13, todos do art. 46 do Anexo IX, passam a vigorar com a seguinte redação:
“III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto no Capítulo II deste Anexo (Ajuste SINIEF 10/2016).
..................................................................................................................
§ 1.º A hipótese do inciso I do “caput” é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pelo SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 10/2016):
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.
..................................................................................................................
§ 3.º Na hipótese do inciso III do “caput”, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 10/2016):
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.
..................................................................................................................
§ 5.º Na hipótese do inciso III do “caput”, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016).
§ 6.º Na hipótese dos incisos I ou III do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir ao fisco os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF 10/2016).
..................................................................................................................
III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016);
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016).
..................................................................................................................
§ 8.º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebida nos termos do inciso IV do § 7º (Ajuste SINIEF 10/2016).
..................................................................................................................
II - na hipótese do inciso III do “caput”, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência (Ajuste SINIEF 10/2016).”.
Alteração 1074ª O “caput” e os §§ 5º e 6º, do art. 51 do Anexo IX, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso III ao “caput” e o § 7º:
“Art. 51. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajustes SINIEF 4/2009 e 10/2016):
..................................................................................................................
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 10/2016):
a) o tomador registrará o evento XV do art. 52-A deste Anexo;
b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
..................................................................................................................
§ 5.º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 10/2016).
§ 6.º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do “caput”, será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 10/2016).
§ 7.º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” inciso II, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III, ambos do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 10/2016).”.
Alteração 1075ª Ficam acrescentados os incisos IV a XX ao § 1º do art. 52-A do Anexo IX:
“IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal (Ajuste SINIEF 10/2016);
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.”.
Alteração 1076ª O art. 53 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. O registro dos eventos deve ser realizado (Ajustes SINIEF 28/2013 e 10/2016):
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
Parágrafo único. O fisco pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 52-A deste Anexo.”.
Alteração 1077ª O § 5º do art. 97 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5.º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 124 da tabela constante no “caput”, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011, 130/201, 41/2014 e 27/2016).”.
Alteração 1078ª Fica acrescentado o § 3º do art. 113 do Anexo X:
“§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo que remeterem os produtos descritos nas posições 20 e 26 da tabela de que trata o § 1º a contribuintes paranaenses (Protocolo ICMS 29/2016).”.
Alteração 1079ª Fica acrescentado o item 8-A à tabela de que trata o “caput” do art. 116 do Anexo X:

8-A

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 154/2013)

34

.”.
Alteração 1080ª O parágrafo único do art. 120 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011, 29/2013, 83/2015 e 37/2016).”.
Alteração 1081ª Ficam revogados:
I - o item 169 do Anexo I (Convênio ICMS 63/2016);
II - o item 9 do Anexo II;
III - o § 7º do art. 41 do Anexo IX (Ajuste SINIEF 10/2016).
Art. 2.º Fica revogado o § 1º do art. 1º do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011.
Art. 3.º O termo de vigência da alteração 898ª e do § 1º do art. 1º do Anexo XIII acrescentado pela alteração 899ª, de que trata o art. 2º do Decreto n. 3.242, de 23 de dezembro de 2015, fica alterado para 1º de julho de 2017.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 2016 em relação ao inciso I da 1081ª alteração, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação em relação às alterações 1079ª e 1080ª, e a partir de 1º de outubro de 2016 em relação às demais alterações.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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