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Regras do Cadastro de ICMS são alteradas

Norma de Procedimento Fiscal CRE 80/2010

11/10/2010 18:13:14

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 80 CRE, DE 24-9-2010
(DO-PR DE 4-10-2010)

CADASTRO
Normas

Regras do Cadastro de ICMS são alteradas
Esta modificação da Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE, de 24-11-2006 (Informativo 48/2006) dispõe sobre os procedimentos inerentes ao cadastro de contribuintes e estabelece de quem será a competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral.

O ASSESSOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010-CRE, considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro 2007 e no inciso III da Resolução SEFA nº 088/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é:
I – do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando de atividade de distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, ou de TRR;
II – do Chefe do Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior, em se tratando de inscrição de substituto tributário estabelecido em outros Estados;
III – do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I, exceto em relação às referidas nos incisos anteriores;
IV – do Chefe da ARE, nos demais casos."
2. Os incisos III e IV do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE/2006
“Art. 8º – A inscrição estadual será homologada da seguinte forma:”

“III – na hipótese do inciso I e II do art. 6º, a ARE, após a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização para análise e emissão do Parecer Homologação;
IV – na hipótese do inciso III do art. 6º, a ARE, após a emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhá-lo à DRR para emissão do Parecer Homologação do Delegado Regional da Receita."
3. O parágrafo único do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE/2006
“Art. 21 – Verificada qualquer das situações elencadas nos incisos I a V do art. 20, a inscrição estadual será cancelada, observando-se os procedimentos:”

Esclarecimento COAD: Os incisos I a V do artigo 20 da Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE /2006 estabelecem as hipóteses em que a inscrição no CAD/ICMS será cancelada.

“Parágrafo único – A decisão será proferida pelas autoridades referidas no art. 6º, dentro de seus limites de competência.”
4. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação. (Gilberto DellaCcoletta – Assessor Geral)

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