Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 80 CRE, DE 24-9-2010
(DO-PR DE 4-10-2010)
CADASTRO
Normas
Regras do Cadastro de ICMS são alteradas
Esta modificação
da Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE, de 24-11-2006 (Informativo 48/2006)
dispõe sobre os procedimentos inerentes ao cadastro de contribuintes e
estabelece de quem será a competência decisória dos pedidos de
inscrição cadastral.
O
ASSESSOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício
da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010-CRE,
considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980,
de 21 de dezembro 2007 e no inciso III da Resolução SEFA nº 088/2005,
resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
1. O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A competência decisória dos pedidos de inscrição
cadastral é:
I do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando de atividade
de distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo,
ou de TRR;
II do Chefe do Setor de Substituição Tributária e Comércio
Exterior, em se tratando de inscrição de substituto tributário
estabelecido em outros Estados;
III do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente
atuar em qualquer das atividades relacionadas no Anexo I, exceto em relação
às referidas nos incisos anteriores;
IV do Chefe da ARE, nos demais casos."
2. Os incisos III e IV do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE/2006
Art. 8º A inscrição estadual será homologada da seguinte forma:
III
na hipótese do inciso I e II do art. 6º, a ARE, após a
emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhar o processo à
Inspetoria Geral de Fiscalização para análise e emissão
do Parecer Homologação;
IV na hipótese do inciso III do art. 6º, a ARE, após a
emissão de parecer conclusivo, deverá encaminhá-lo à DRR
para emissão do Parecer Homologação do Delegado Regional da Receita."
3. O parágrafo único do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE/2006
Art. 21 Verificada qualquer das situações elencadas nos incisos I a V do art. 20, a inscrição estadual será cancelada, observando-se os procedimentos:Esclarecimento COAD: Os incisos I a V do artigo 20 da Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE /2006 estabelecem as hipóteses em que a inscrição no CAD/ICMS será cancelada.
Parágrafo
único A decisão será proferida pelas autoridades referidas
no art. 6º, dentro de seus limites de competência.
4. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
(Gilberto DellaCcoletta Assessor Geral)
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