Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 78 CRE, DE 29-9-2010
(DO-PR DE 1-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fazenda
divulga valores para cálculo da substituição tributária
do ICMS de cerveja, refrigerante e água mineral
Através desta Norma de Procedimento Fiscal foram estabelecidos novos
valores a serem utilizados no cálculo da substituição tributária
aplicada nas operações com cerveja, refrigerante e água
mineral no período de 1-10 a 31-12-2010, com efeitos desde 1-10-2010.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando o disposto no caput do artigo 481 e no § 3º
do artigo 11 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo
Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e nos §§ 1º
e 3º do artigo 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados
pelo substituído final no mercado, protocoladas sob o SID nº 10.560.297-9,
e realizadas pelas seguintes instituições:
– Fink & Schappo Consultoria Ltda. em conjunto com a Universidade
Federal de Santa Catarina – UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional
da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas
– ABIR;
– GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira
de Bebidas – ABRABE; EXPEDE a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas
à Substituição Tributária nas operações
com CERVEJAS, REFRIGERANTES e ÁGUA MINERAL.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal – NPF, considera-se
contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 480 do Regulamento do
ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21
de dezembro de 2007.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
– ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS,
REFRIGERANTES e ÁGUA MINERAL, no período de 1º de outubro
de 2010 até 31 de dezembro de 2010, deverão ser considerados os
valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta
NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão
ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição
tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário
aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando
o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá
constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA CONFORME NPF Nº 078/2010”.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima
poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado
encaminhar requerimento neste sentido à Coordenação da
Receita do Estado – CRE, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 –
Curitiba-PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita
Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento,
mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial
do Estado.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas
no parágrafo único do artigo 481 do Regulamento do ICMS do Estado
do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de
2007, nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não
determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2. para determinação da base cálculo da substituição
tributária de cervejas, refrigerantes e águas minerais importadas,
exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3. para produto enquadrado em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO
NACIONAL”, “OUTRAS” ou ‘”DEMAIS MARCAS”,
nas tabelas mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de
embalagem para a qual não haja indicação de preço
sugerido;
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2010. (Gilberto Della
Coletta – Assessor Geral)
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 078/2010 – ANEXO I
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJAS
VIGÊNCIA: 1-10-2010 a 31-12-2010
Notas:
1. Valores expressos em Reais por unidade.
2. os valores informados em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO
NACIONAL – Tipo Pilsen” deverão ser utilizados para as marcas
de cervejas pilsen não especificadas ou sem valor correspondente, exceto
importadas.
3. os valores informados em “DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO
NACIONAL – Demais Tipos” deverão ser utilizados para as marcas
de cervejas premium, malzebier, extra, light, sem álcool, munich, summer,
bock, não especificados ou sem valor comercial correspondente, exceto
4. O sujeito passivo por substituição deverá observar os
valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico
e do Nome do Fabricante.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 078/2010 – ANEXO II – TABELA
1
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTES
VIGÊNCIA DE 1-10-2010 A 31-12-2010
Nota:
1. Valores expressos em Reais por unidade.
2. REFRIGERANTES: os preços por unidade identificados prevalecem para
todos os sabores, inclusive light, zero ou diet;
3. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente,
ou lançados no mercado após a publicação desta norma,
será considerado o valor da embalagem vinculado aos “OUTROS”,
exceto importados;
4. O sujeito passivo por substituição deverá observar os
valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico
e do Nome do Fabricante.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 078/2010 – ANEXO II – TABELA
2
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ENERGÉTICOS
VIGÊNCIA 1-10-2010 A 31-12-2010
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 078/2010 – ANEXO II – TABELA3
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ISOTÔNICOS
VIGÊNCIA 1-10-2010 A 31-12-2010
Notas:
1. Valores expressos por Reais por unidade.
2. Os preços dos produtos identificados prevalecem para todos os sabores,
inclusive light, zero ou diet;
3. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente,
ou lançados no mercado após a publicação desta norma,
será considerado o valor da embalagem vinculado aos “OUTROS”,
exceto importados;
4.Osujeito passivo por substituição deverá observar os
valore indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico
e do Nome do Fabricante.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 078/2010 – ANEXO III
VALORES DE BASE DE CALCULO DO ICMS-ST PARA ÁGUA MINERAL
VIGÊNCIA 1-10-2010 A 31-12-2010
Notas:
1. Valores expressos em Reais por unidade.
2. Os preços dos produtos identificados prevalecem para todos os sabores
inclusive light, zero ou diet;
3. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente,
ou lançados no mercado após a publicação desta norma,será
considerado o valor da embalagem vinculado aos “OUTROS”, exceto
importados;
4.Osujeito passivo por substituição deverá observar os
valores para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e
do Nome do Fabricante.
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