Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 74 CRE, DE 14-9-2010
(DO-PR DE 17-9-2010)
(c/Republicação
no DO-PR DE 1-10-2010)
ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Republicado
ato que disciplina as regras relativas ao ECF
Esta modificação da Norma de Procedimento Fiscal 4 CRE, de 1-1-2002
(Informativo 25/2002), estabelece novos procedimentos relativos ao Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a serem observados pelos usuários, novos
prazos para autorização e cessação do uso, bem como
quanto ao credenciamento dos fabricantes, importadores ou outros estabelecimentos
que possuam Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica
para garantir o funcionamento e a inviolabilidade dos equipamentos produzidos
com base nos Convênios 156/94 ou 85/2001 (Link “Atos do Confaz”
do Portal COAD) e acresce por mais 2 anos o prazo de validade das credenciais
concedidas no ano de 2009.
Em razão desta republicação solicitamos que seja desconsiderado
o texto divulgado no Fascículo 38/2010.
O ASSESSOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício
da competência que lhe foi delegada pela portaria nº 206/2010 –
CRE, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de
Procedimento Fiscal.
Art. 1º – O art. 77 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 77 – A autorização para uso do ECF deverá
ser requerida à ARE – Agência da Receita Estadual do domicílio
tributário do estabelecimento interessado, até o dia dez do mês
subsequente ao da intervenção, mediante apresentação
do formulário denominado “Pedido para Uso, Alteração
ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”,
em uma via, contendo as informações do art. 74, acompanhado dos
seguintes documentos:
Remissão COAD: Norma de procedimento Fiscal 4 CRE de 1-2-2002
“Art. 74 – O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Anexo III, deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula septuagésima quarta):
I – a identificação do estabelecimento requerente;
II – a indicação do motivo do pedido;
III – a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do Software Básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número de ordem sequencial no estabelecimento;
IV – identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:
a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor responsável;
c) número de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) da empresa desenvolvedora do aplicativo.”
I – 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
II – cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
III – cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
IV – folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução “Z”, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos nos totalizadores “F”, “I” e “N”, além dos tributados com as alíquotas previstas no art. 14 da Lei nº 11.580/1996 e alíquotas efetivas decorrentes de redução na base de cálculo previstas na legislação, quando for o caso;
b) Cupom de Leitura “X”, emitida imediatamente após o Cupom de Redução “Z”, visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores.
§ 1º – Atendidos os requisitos exigidos, o fisco terá
trinta dias para apreciação do pedido.
§ 2º – Deferido o pedido, o requerente receberá o extrato
emitido pelo sistema de cadastramento como comprovante da autorização
de uso do equipamento.
§ 3º – Serão anotados pelo requerente, no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
– RUDFTO, os seguintes elementos referentes ao ECF:
I – número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II – marca, modelo e número de fabricação;
III – número, data e emitente da nota fiscal relativa à
aquisição ou arrendamento;
IV – data da autorização;
V – valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
VI – número do Contador de Reinício de Operação;
VII – versão do Software Básico instalado no ECF.”
Art. 2º – O art. 79 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 79 – Na cessação de uso do ECF, o usuário
apresentará à ARE do seu domicílio tributário o
Pedido de Cessação de Uso de ECF, mediante o formulário
de que trata o art. 74, até quinze dias após a emissão
do atestado de intervenção, indicando tratar-se de cessação
de uso, acompanhado de:
I – cupom de leitura dos totalizadores (Leitura “X”);
II – cupom de leitura da memória fiscal do último período
de apuração, completo, até a data da intervenção
técnica para cessação;
III – Atestado de Intervenção Técnica em ECF, exceto
no caso do inciso III do § 3º;
IV – no caso do inciso III do § 3º, cópia do boletim
de ocorrência policial relativo ao fato ocorrido, leituras da memória
fiscal previstas no § 1º do art. 392 do RICMS/2008, de todo o período
de uso do equipamento, e os arquivos previstos no § 4º.
§ 1º – No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, o
usuário deverá manter em boa guarda, pelo período decadencial,
o dispositivo de armazenamento desses dados, devendo apresentá-lo ao
fisco quando exigido.
§ 2º – No caso de roubo, furto, extravio ou destruição
total do equipamento, bem como na falta de credenciado técnico habilitado
para intervir em ECF, a cessação de uso será efetuada pela
fiscalização.
§ 3º – O contribuinte usuário de ECF deverá requerer
pedido de autorização de cessação de uso do equipamento
nas seguintes hipóteses:
I – esgotamento ou dano irrecuperável do dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal, em se tratando de ECF que não possua receptáculo
adicional vazio, para a instalação de novo dispositivo;
II – esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento
da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete
do equipamento por meio de resina (MFD fixa resinada), em se tratando de ECF
que não possua receptáculo adicional vazio para instalação
de novo dispositivo;
III – roubo, furto, extravio ou destruição total do equipamento;
IV – quando, por motivo não previsto nos incisos anteriores, deixar
de utilizar o equipamento, de forma definitiva.
§ 4º – Além dos documentos previstos nos incisos I a
IV do caput, poderão ser exigidos os seguintes arquivos eletrônicos:
I – no caso de ECF com MFD, arquivo texto (TXT) do tipo TDM com leiaute
estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, contendo
todos os dados gravados em todos os dispositivos de memória do ECF;
II – no caso de ECF sem MFD, arquivo texto (TXT) contendo o espelho da
Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados.
§ 5º – A cessação de uso do ECF será efetivada
somente após o deferimento do pedido pela autoridade competente, devendo
o contribuinte usuário manter o equipamento, intacto, à disposição
do fisco, até que ocorra o deferimento do pedido.
§ 6º – Deferido o pedido, o requerente receberá o extrato
emitido pelo sistema de cadastramento como comprovante da cessação
de uso do equipamento.
§ 7º – Na impossibilidade de leitura da memória fiscal,
além da leitura do último período de apuração
prevista no inciso II e no § 1º do artigo 82, deverão ser apresentadas
cópias das Reduções “Z” dos dias em que o equipamento
foi utilizado no período de apuração ainda não encerrado.
§ 8º – A falta de apresentação dos documentos
no prazo previsto no caput implicará indeferimento do pedido,
ficando o usuário sujeito às penalidades previstas em lei.
§ 9º – Serão anotados no livro RUDFTO, pelo requerente,
os dados relativos ao ECF cessado.”
Art. 3º – O art. 99 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 99 – No caso de ECF produzido com base nas disposições
do Convênio ICMS 156/94 ou do Convênio ICMS 85/01, o fisco credenciará
estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento
e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica.
§ 1º – Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento
e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I – o fabricante do ECF;
II – o importador do ECF;
III – outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade e
Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 15, fornecido pelo fabricante ou importador
do ECF.
§ 2º – Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento
deverá:
I – estar em situação regular perante os fiscos federal,
estadual e municipal de seu domicílio tributário;
II – protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas
no § 6º.
§ 3º – O estabelecimento que não seja fabricante, importador
do equipamento ou empresa interdependente deverá possuir Atestado de
Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo
fabricante ou importador do ECF.
§ 4º – Para efeito de credenciamento, somente será considerado
técnico habilitado pessoa civilmente responsável.
§ 5º – Será dispensada a apresentação do
atestado previsto no § 1º, inciso III, quando da renovação
da credencial para as empresas:
I – em relação a equipamentos cujo fabricante tenha encerrado
suas atividades;
II – situadas nas Regionais em que não houver outra credenciada
para o fabricante em questão e enquanto os equipamentos integrantes de
sua credencial permanecerem com a mesma versão de Software Básico.
§ 6º – Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento
deverá protocolizar requerimento, em formulário próprio,
denominado “Ficha de Credenciamento para Intervir em ECF” (conforme
modelo do Anexo VI), na ARE de seu domicílio tributário, devendo
anexar:
I – relativamente ao estabelecimento:
a) cópia do “Certificado de Capacitação Técnica”
com data de emissão não superior a sessenta dias da data do protocolo,
emitido pelo fabricante ou importador, relacionando marca, tipo(s) e modelo(s)
do(s) equipamento(s) abrangido(s) pela assistência técnica, bem
como nome, RG e CPF do(s) técnico(s) habilitado(s);
b) cópia da Carteira de Trabalho, Ficha Funcional, contrato de prestação
de serviços autônomo ou Contrato Social, comprovando vínculo
empregatício ou societário entre o estabelecimento solicitante
e seu técnico habilitado;
II – relativamente ao(s) técnico(s):
a) cópias do RG e do CPF;
b) cópia de documento que comprove residência (fatura de serviços
públicos, extrato bancário etc., com data máxima de trinta
dias;
c) certidão negativa de débitos estaduais.
§ 7º – A concessão de credencial para intervir em equipamento
ECF será condicionada à compatibilidade do ramo de atividade do
requerente, podendo a CRE – Coordenação da Receita do Estado
indeferi-la, a seu critério.
§ 8º – A credencial concedida a um estabelecimento para intervir
em equipamento ECF terá validade enquanto existir técnico a ela
vinculado, cuja habilitação esteja dentro do prazo de validade.
§ 9º – O técnico terá sua habilitação
válida por três anos.
§ 10 – O pedido de renovação de credencial será
encaminhado por meio da “Ficha de Credenciamento para Intervir em ECF”,
devidamente preenchida e protocolizada na ARE de seu domicílio tributário,
com os documentos referidos no § 6º, inciso I, alíneas “a”
e “b”, e no inciso II, alínea “c”.
§ 11 – A CRE, quando detectar irregularidades praticadas por estabelecimento
credenciado:
I – comunicará às demais unidades federadas e à Secretaria
Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos, indicando a marca e o modelo do ECF;
II – estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis
à empresa interventora.
§ 12 – O fabricante ou importador deverá comunicar à
CRE, por intermédio da IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização,
a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica, no prazo máximo de três dias úteis da ocorrência,
devendo ser indicado o motivo.
§ 13 – Para desabilitar-se do credenciamento, o estabelecimento deverá
protocolizar requerimento, em formulário próprio, denominado “Ficha
de Credenciamento para Intervir em ECF” (conforme modelo do Anexo VI),
indicando essa opção no campo próprio.”
Art. 4º – O inciso IX do artigo 103 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Norma de procedimento Fiscal 4 CRE de 1-2-2002.
“Art. 103 – Constitui atribuição do estabelecimento credenciado (Convênio ICMS 85/2001, Cláusula nonagésima sexta):”
“IX – manter em boa guarda os lacres retirados em todas as intervenções
técnicas em ECF, que deverão ficar à disposição
do fisco por 180 (cento e oitenta) dias, após o que poderão ser
destruídos, bem como informar todos os lacres extraviados ou danificados
até o dia dez do mês subsequente;”
Art. 5º – Fica acrescido em dois anos o prazo de
validade das credenciais de que trata o § 1º do art. 99, concedidas
no ano de 2009.
Art. 6º – Esta NPF entrará em vigor na data
da sua publicação. (Gilberto Della Coletta – Assessor Geral;
Gilberto Della Coletta – Assessor Geral)
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