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Alteradas as regras do credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica

Norma de Procedimento Fiscal CRE 90/2010

30/10/2010 03:50:35

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 90 CRE, DE 22-10-2010
(DO-PR DE 27-10-2010)
– Data da publicação informada pela SEFA –

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Credenciamento

Alteradas as regras do credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica
Esta alteração da Norma de Procedimento Fiscal 50 CRE, de 30-5-2008 (Fascículo 24/2008), determina que o estabelecimento obrigado ao uso da NF-e, somente em operações específicas, deverá declarar previamente esta condição no menu “Obrigado Parcial” do Portal da Sefa.

O ASSESSOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010-CRE, e considerando-se o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Fica acrescentado o subitem 4.1.1. ao item 4:

Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 50 CRE/2008
“4. O Requerimento poderá ser deferido:
4.1. para estabelecimento obrigado ao uso da NF-e conforme legislação vigente;”

“4.1.1. o estabelecimento obrigado ao uso da NF-e, conforme disposto no item 7 da NPF 095/2009, deverá previamente declarar esta condição, através do Portal da SEFA, na área restrita Receita/PR, no menu “Obrigado Parcial de NF-e”. ”

Remissão COAD: Norma de Procedimento Fiscal 95 CRE/2009 (Fascículo 44/2009)
“6. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
6.1. destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
6.2. com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
6.3. de comércio exterior.
7. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos contribuintes referenciados no item 6, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nos subitens 6.1, 6.2 e 6.3.”

2. Fica alterado o termo “AR.internet” para “Receita/PR” nos itens 3, 4.2.1 e 9 da NPF nº 050/2008.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação. (Gilberto Della Coletta – Assessor-Geral)

NOTA COAD: A Norma de Procedimento Fiscal 90 CRE/2010 foi obtida no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação.
Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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