Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 88 CRE, DE 19-10-2010
(DO-PR DE 27-10-2010)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
CRE divulga lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração
Fiscal Digital
A relação
está disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado da Fazenda.
Aos contribuintes obrigados ao uso da EFD a partir de 1-4-2011 fica facultado
antecipar a data de início da obrigatoriedade para 1-1-2011, mediante
requerimento formalizado por representante legal da empresa a ser protocolizado
até 25-1-2011 na Agência da Receita Estadual do domicílio de
qualquer estabelecimento do contribuinte.
Foi revogada a Norma de Procedimento Fiscal CRE 56, de 12-7-2010 (Fascículo
30/2010).
O ASSESSOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício
da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010-CRE,
resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Nos termos
do Protocolo ICMS 77/2008, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal
Digital EFD, prevista no Convênio ICMS 143/2006 e introduzida no
Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes
relacionados na Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD
NPF nº 088/2010, disponível no sítio da Secretaria
de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
menu EFD/SPED Fiscal, contida no arquivo denominado Lista
dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD NPF n 088_2010.pdf,
que tem por chave de codificação digital a sequência 6cfd96b8f0e7a8892cf9b8b6fe37c77b,
obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest
5.
2. A empresa
incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente
aos contribuintes considerados na Lista dos Contribuintes Paranaenses
Obrigados à EFD NPF nº 088/2010, referida no item 1,
assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense,
ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital
EFD.
3. Fica revogada
a Norma de Procedimento Fiscal nº 056, de 12 de julho de 2010.
4. Esta NPF
entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos,
em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo Data
da obrigatoriedade da EFD Início da Lista dos Contribuintes
Paranaenses Obrigados à EFD NPF nº 088/2010 e, da data
da publicação, em relação aos demais dispositivos.
4.1. Fica
facultado aos contribuintes obrigados à EFD a partir de 1º de abril
de 2011 antecipar a data de início da obrigatoriedade para 1º de janeiro
de 2011, mediante requerimento formalizado por representante legal da empresa
protocolizado até a data de 25 de janeiro de 2011 na Agência da Receita
Estadual ARE de domicílio de qualquer estabelecimento do contribuinte,
no Sistema Integrado de Documentos SID, e encaminhado à Inspetoria
Geral de Fiscalização IGF / Setor UEE para alteração
da data de início da obrigatoriedade. (Gilberto Della Coletta Assessor
Geral)
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