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Paraná

CRE divulga lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital

Norma de Procedimento Fiscal CRE 88/2010

06/11/2010 18:00:59

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 88 CRE, DE 19-10-2010
(DO-PR DE 27-10-2010)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

CRE divulga lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital
A relação está disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
Aos contribuintes obrigados ao uso da EFD a partir de 1-4-2011 fica facultado antecipar a data de início da obrigatoriedade para 1-1-2011, mediante
requerimento formalizado por representante legal da empresa a ser protocolizado até 25-1-2011 na Agência da Receita Estadual do domicílio de qualquer estabelecimento do contribuinte.
Foi revogada a Norma de Procedimento Fiscal CRE 56, de 12-7-2010 (Fascículo 30/2010).

O ASSESSOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010-CRE, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/2008, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Convênio ICMS 143/2006 e introduzida no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 088/2010”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu “EFD/SPED – Fiscal”, contida no arquivo denominado “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD – NPF n 088_2010.pdf”, que tem por chave de codificação digital a sequência “6cfd96b8f0e7a8892cf9b8b6fe37c77b”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.
2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 088/2010”, referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 056, de 12 de julho de 2010.
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo “Data da obrigatoriedade da EFD – Início” da “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 088/2010” e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
4.1. Fica facultado aos contribuintes obrigados à EFD a partir de 1º de abril de 2011 antecipar a data de início da obrigatoriedade para 1º de janeiro de 2011, mediante requerimento formalizado por representante legal da empresa protocolizado até a data de 25 de janeiro de 2011 na Agência da Receita Estadual – ARE de domicílio de qualquer estabelecimento do contribuinte, no Sistema Integrado de Documentos – SID, e encaminhado à Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF / Setor UEE para alteração da data de início da obrigatoriedade. (Gilberto Della Coletta – Assessor Geral)

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