Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 76 CRE, DE 28-9-2010
(DO-PR DE 9-11-2010)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração de Normas
Receita Estadual modifica normas relativas ao uso e controle de usuários
e fornecedores de sistemas de processamento de dados
Esta alteração
da Norma de Procedimento Fiscal 18 CRE, de 5-6-2001 (Informativo 26/2001), estabelece
quem será considerado usuário de sistema de processamento de dados
para os efeitos da legislação, bem como dispensa por ocasião
do pedido de autorização para uso do sistema a cópia da ficha
de credenciamento de fornecedor e Termo de Responsabilidade do Sistema.
O ASSESSOR-GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício
da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010-CRE,
e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte
Norma de Procedimento Fiscal:
1. Ficam
acrescentados os subitens 1.1.1.1, 2.2.3.3, 2.2.3.4,
3.1.4 e 3.1.5, com as seguintes redações:
1.1.1.1.
Para efeitos dessa Norma, considera-se sistema de processamento de dados para
escrituração fiscal e/ou emissão de documentos fiscais, aquele
que emita os documentos e/ou livros fiscais em papel, bem como, aquele que os
emita e os transmita eletronicamente.
..................................................................................................................................
2.2.3.3.
para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo
57, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/2007;
2.2.3.4.
para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a que se refere o Convênio
ICMS 143/06 e o Ajuste SINIEF 2/09.
..................................................................................................................................
3.1.4.
o contribuinte que emita Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
modelo 57, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/2007;
3.1.5.
o contribuinte que emita a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a que
se refere o Convênio ICMS 143/06 e o Ajuste SINIEF 2/09.
2. Os subitens
2.2.2, 3.3.2.2, 3.7, 3.8, 5.1.4,
10.1 e 10.1.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
2.2.2.
Impressão da tela Resultado da verificação de validade
do Programa validador, disponibilizado pela Coordenação da Receita
do Estado, de forma a indicar que um arquivo teste gerado pelo sistema a ser
credenciado é, de fato, gerado de acordo com as regras de validação
do Anexo VI do RICMS-PR.
..................................................................................................................................
3.3.3.2.
Deverá, ainda, constar nesta declaração a assinatura do responsável
pelas informações da ficha de credenciamento, com firma reconhecida
em cartório, atestando vínculo comercial de fornecimento e uso do
sistema entre as partes.
3.7.
Quando o pedido de autorização de uso de sistema referir-se à
emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, e/ou Conhecimento
de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, a autorização somente
poderá ser concedida após iniciado o processo de credenciamento do
usuário pela CRE/IGF, conforme regras de credenciamento de emissor estabelecidas
para cada documento.
3.8.
Fica no pedido de autorização de uso para o Software
Emissor NF-e desenvolvido e distribuído pela Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo SEFAZ/SP, para emissão da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55, dispensada apresentação do documento
referido no subitem 3.3.3.
..................................................................................................................................
5.1.4.
Não gerar os registros fiscais em meio magnético na forma do Anexo
VI do RICMS/2008;
..................................................................................................................................
10.1.
Os arquivos magnéticos de contribuintes usuários de sistemas credenciados
contendo os registros fiscais, conforme previsto no artigo 407 do RICMS/2008,
deverão obrigatoriamente ser entregues utilizando o programa validador
disponibilizado pela Coordenação da Receita do Estado, mediante geração
de disquete de 3½, zip-disk ou mídia ótica (CD-ROM ou
DVDROM), acompanhados do recibo de entrega gerado pelo programa validador, ou,
ainda, mediante transmissão via internet, utilizando de opção
de envio existente no programa validador;
..................................................................................................................................
10.1.1.
Em relação ao subitem 10.1, fica dispensada a entrega da listagem
de acompanhamento e do recibo elencados, respectivamente, nos itens 23 e 24
da Tabela I do Anexo VI do RICMS/2008.
3. Fica revogado
o subitem 3.3.2.
4. Esta Norma
entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Della Coletta
Assessor-Geral)
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