Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 101 CRE, DE 26-11-2010
(DO-PR DE 10-12-2010)
NOTA FISCAL AVULSA
Emissão
MEI obrigado a emitir documento fiscal deverá emitir a Nota Fiscal
Avulsa por Processamento de dados
O uso
da NFA-e ocorrerá nos casos de obrigatoriedade de emissão de documento
fiscal e especialmente quando o microempreendedor realizar operações
destinadas à administração pública direta ou indireta, com
destinatário localizado em unidade de federação diferente daquela
do emitente e de comércio exterior. Os procedimentos a serem observadas
para emissão da Nota Avulsa estão previstos na Norma de procedimento
Fiscal 50 CRE, de 27-6-2007 (Informativo 28/2007).
O
ASSESSOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício
da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010-CRE,
e considerando-se o § 5º do art. 136 do RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de
Procedimento Fiscal:
1. O contribuinte Microempreendedor Individual MEI, quando obrigado a
emitir documento fiscal, deverá emitir a Nota Fiscal Avulsa por Processamento
de Dados NFAe, nos termos da NPF nº 50/2007, e especialmente quando
realizar as seguintes operações:
1.1. destinadas à Administração Pública direta ou indireta,
inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
1.2. com destinatário localizado em unidade da Federação diferente
daquela do emitente;
1.3. de comércio exterior.
2. A obrigatoriedade a que se refere o item 1 não se aplica ao Microempreendedor
Individual MEI, emitente de Nota Fiscal eletrônica NF-e.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 2010. (Gilberto
Della Coletta Assessor Geral)
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