Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 111 CRE, DE 18-12-2008
(DO-PR DE 24-12-2008)
Data da publicação informada pela SEFA
NFA-E NOTA FISCAL AVULSA
Emissão
NFA-e passa a ter sua utilização obrigatória
Estão
obrigados ao uso da Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados os contribuintes
que exerçam atividade de produção de carvão vegetal e comércio
atacadista de combustíveis, exceto álcool carburante, com efeitos
a partir de 1-2-2009.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº
88/2005 e com base no disposto no § 5º do artigo 136 do RICMS, resolve
expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Avulsa
por processamento de dados (NFA-e), de que trata a NPF nº 050/2007.
1. Deverá emitir da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de
dados (NFA-e), nos termos da NPF nº 050/2007, o contribuinte que exercer
atividades econômicas classificadas nos códigos CNAE FISCAL:
1.1. 0210-1/08 Produção de carvão vegetal florestas
plantadas;
1.2. 0220-9/02 Produção de carvão vegetal florestas
nativas;
1.3. 4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem
vegetal, exceto álcool carburante.
2. A obrigatoriedade de emissão de NFA-e prevista no item 1 não se
aplica para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas
às saídas de mercadorias sem destinatário certo a que se refere
o artigo 295 do RICMS/PR e desde que os documentos fiscais relativos à
remessa e ao retorno sejam NFA-e.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor a partir de 1º
de fevereiro de 2009. (Vicente Luis Tezza Diretor)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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