Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 115 CRE, DE 15-12-2008
(DO-PR DE 31-12-2008)
Data da publicação informada pela SEFA
CADASTRO
Produtor Rural
Produtor Rural tem novas regras para cadastro e impressão de documentos
fiscais
A
inscrição continua sendo solicitada junto à Prefeitura do Município
no qual o produtor rural exerça sua atividade, normas também se aplicam
às alterações cadastrais, cancelamento, reativação
e exclusão da inscrição. Foi revogada a Norma de Procedimento
Fiscal 92 CRE, de 19-11-2007 (Fascículo 50/2007).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução nº 88/2005 SEFA, de 15 de agosto de 2005, e
tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento
Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos relativos ao Sistema Estadual do Produtor
Rural (SPR).
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL (CAD/PRO)
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO
1.
A inscrição no Cadastro de Produtor Rural (CAD/PRO) deverá ser
requerida na Prefeitura do Município no qual o produtor rural exerce sua
atividade, mediante a apresentação de cópia dos seguintes documentos
relativos a:
1.1. identificação do local onde o produtor rural exerce a sua atividade:
1.1.1. matrícula no Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA). Na impossibilidade de apresentação da matrícula
no INCRA, deverá ser apresentado o comprovante da condição de
contribuinte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR);
1.1.2. no caso de o imóvel estar situado na zona urbana, o comprovante
da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU);
1.1.3. quando for o caso de arrendamento ou parceria rural, cópia do respectivo
instrumento legal devidamente registrado em Cartório, exceto para área
inferior a cinqüenta hectares, hipótese em que se exigirá cópia
do contrato com firmas reconhecidas dos contratantes e das testemunhas;
1.1.4. declaração do respectivo Sindicato ou Prefeitura, ou cópia
de qualquer documento de expectativa de legitimação de posse, quando
não se tratar de proprietário, arrendatário ou parceiro;
1.1.5. Carteira de Pescador, no caso de atividade pesqueira;
1.2. identificação pessoal:
1.2.1. cópia do cartão de inscrição no CPF ou no CNPJ;
1.2.2. comprovante de residência.
2. No caso de o produtor estar domiciliado no exterior, deverá, o mesmo,
obrigatoriamente, ter seu representante legal estabelecido no Brasil (Instrução
Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa
SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002), hipótese em que os documentos
e procedimentos previstos nesta Norma, relativos ao produtor, serão exigidos
também de seu representante legal.
3. Para cada propriedade rural, ainda que no mesmo Município, o produtor
deverá solicitar uma inscrição estadual diversa.
3.1. a inscrição estadual da pessoa física será homologada
pela Prefeitura, mediante a emissão do documento cadastral em duas vias,
assinadas pelo produtor rural, denominado CICAD/PRO Comprovante
de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná,
modelo Anexo 3, juntamente com a Carteira do Produtor Rural, modelo Anexo 4.
3.2. a inscrição estadual da pessoa jurídica será homologada
pelo Delegado Regional da Receita competente, obedecendo ao disposto no §
3º do artigo 128 do RICMS, após parecer da Coordenação Regional
do SPR, à vista dos documentos cadastrais, devendo, a Prefeitura, emitir,
após a homologação pelo Delegado Regional, o documento cadastral
em duas vias, assinadas pelo produtor rural, denominado CICAD/PRO
Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do
Paraná, modelo Anexo 3, juntamente com a Carteira do Produtor Rural,
modelo Anexo 4.
3.3. a Prefeitura conveniada manterá dossiê para cada produtor rural
ativo, contendo as cópias dos documentos mencionados no item 1 desta Norma,
bem como do Termo de Responsabilidade e uma via do CICAD/PRO.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
4.
As alterações nos dados cadastrais do produtor deverão ser comunicadas
à Prefeitura na data da ocorrência do fato, com a apresentação
do respectivo documento.
4.1. apenas serão permitidas alterações de:
4.1.1. endereço do produtor rural;
4.1.2. vínculo com a propriedade;
4.1.3. percentual de participação;
4.1.4. agregados;
4.1.5. imóvel.
4.2. a cada alteração cadastral, será emitido um novo CICAD/PRO
e Termo de Responsabilidade.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/PRO
5.
A inscrição no CAD/PRO será cancelada de ofício:
5.1. automaticamente, pelo Sistema Produtor Rural, quando o produtor deixar
de prestar contas das notas fiscais pendentes à Prefeitura, até o
último dia útil do mês de junho do exercício seguinte ao
da emissão da AIDF (artigo 55, § 7º, da Lei nº 11.580/96);
5.2. se constatada a cessação das atividades;
5.3. se comprovada a prestação de informações falsas ou
a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição.
SEÇÃO IV
DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/PRO
6.
A inscrição no CAD/PRO poderá ser reativada após regularizada
a situação do produtor rural.
6.1. a reativação de inscrição cancelada dar-se-á:
6.1.1. automaticamente, na hipótese do subitem 5.1, após o cadastramento,
pela Prefeitura , da prestação de contas que havia originado o cancelamento;
6. pelo auditor fiscal, nos casos previstos no subitem 5.2 e 5.3.
6.2. somente será admitida a reativação da inscrição
no caso de o seu cancelamento ter ocorrido há menos de três anos.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO NO CAD/PRO
7.
Para a exclusão da inscrição ativa no CAD/PRO, a ser requerida
na Prefeitura, deverá o interessado apresentar:
7.1. o requerimento de baixa, emitido pelo sistema CAD/PRO, em duas vias, assinado
pelo produtor rural;
7.2. as notas fiscais pendentes para prestação de contas;
8. A Prefeitura efetuará a inutilização e a destruição
de todos os documentos fiscais não utilizados.
9. A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de
quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidades
de natureza fiscal.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.
Na falta da apresentação dos documentos fiscais, em razão de
extravio, de perda, de furto, de roubo, de haverem sido danificados ou destruídos,
o produtor rural deverá comunicar o fato à Prefeitura a que estiver
vinculado, mediante declaração que informe os motivos desta não
apresentação, discriminando os números de ordem dos documentos
fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, e os períodos
a que correspondem.
10.1. no caso de extravio de documentos comunicado por produtor rural ativo
no CAD/PRO, a Prefeitura encaminhará a documentação apresentada
nos termos do artigo anterior, à Delegacia Regional da Receita, para processamento
do Ato de Inidoneidade no sistema, o qual deverá ser publicado no Diário
Oficial do Estado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
11. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), será concedida pela Coordenação da Receita do Estado (CRE), por intermédio da Prefeitura, por meio de sistema próprio para este fim, após solicitação do produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (CAD/PRO/SPR).
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
12.
Para a concessão da AIDF, serão analisados os seguintes itens:
12.1. situação cadastral o produtor rural deverá estar
com o status de ativo no CAD/PRO, considerando-se como tal
o contribuinte que prestar contas de todas as operações realizadas
no exercício anterior, até 30 de junho do ano subseqüente ao
que foi concedida a última AIDF;
12.2. autorizações já concedidas o solicitante não
poderá apresentar mais de uma AIDF pendente, considerando-se pendente aquela
que possuir pelo menos uma nota fiscal cujas informações não
tenham sido transcritas no Sistema Produtor Rural;
12.2.1. quantidade de AIDF pendentes no período de outubro de 2008
a fevereiro de 2009, permitir-se-ão até quatro AIDF pendentes;
12.2.2. excepcionalmente, por ato do diretor, a quantidade de AIDF pendentes
poderá ser alterada.
12.3. data de vigência do contrato de arrendamento, de comodato ou de parceria.
SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS PARA A AUTORIZAÇÃO
13.
A determinação da quantidade das notas fiscais liberadas:
13.1. na primeira e na segunda AIDF concedidas, caberá à Prefeitura,
em função do porte do produtor rural solicitante;
13.2. a partir da terceira AIDF, será sugerida pelo sistema, utilizando-se
como critério, a média das notas fiscais concedidas nas autorizações
anteriores.
14. O prazo de validade das notas fiscais concedidas encerra-se no ano subseqüente
ao da autorização, conforme o final da inscrição, da seguinte
forma:
14.1. final 0, 1, 2 e 3 vencimento em 31 de janeiro;
14.2. final 4, 5 e 6 vencimento em 28 de fevereiro;
14.3. final 7, 8 e 9 vencimento em 31 de março.
15. No caso de o vencimento ocorrer em final de semana ou feriado, o enceramento
da validade da nota fiscal fica postergado para o primeiro dia útil subseqüente.
15.1. não será admitida a renovação do prazo de validade
das notas fiscais, bem como não poderão mais ser utilizadas as notas
fiscais cujo prazo de validade houver expirado.
SEÇÃO III
DA IMPRESSÃO DAS NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR
16.
As Notas Fiscais do Produtor autorizadas poderão ser impressas:
16.1. pela Prefeitura;
16.2. por estabelecimento gráfico regularmente inscrito no CAD/ICMS, com
base na autorização emitida pelo Sistema Produtor Rural da Receita
Estadual, caso em que a AIDF deverá ser emitida em uma via, que será
destinada a este estabelecimento gráfico.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
17.
A prestação de contas a ser realizada pela Prefeitura conveniada para
determinar a situação de regularidade do produtor rural, consiste
na transcrição, no Sistema Produtor Rural das informações
consignadas nas vias fixas das notas fiscais emitidas ou não, que lhe forem
apresentadas pelo produtor.
17.1. o produtor rural deverá apresentar à Prefeitura, mediante protocolo:
17.1.1. a totalidade de suas notas fiscais emitidas, sempre que necessitar de
nova AIDF, ressalvada a condição disposta no subitem 12.2;
17.1.2. a totalidade de suas notas fiscais vencidas, após o vencimento
do prazo de validade; as emitidas, para transcrição, e as não
emitidas, para inutilização, sob pena de cancelamento da inscrição
no CAD/PRO, conforme disposto no subitem 5.1.
17.2. a Prefeitura conveniada deverá transcrever no Sistema Produtor Rural,
as informações consignadas nas notas fiscais que lhe forem apresentadas,
em tempo hábil, de forma a não prejudicar posterior fornecimento de
AIDF ao produtor rural, bem como a não comprometer as informações
que integram o cálculo do Índice de Participação de seu
Município.
17.3. as notas fiscais mencionadas no subitem anterior, após transcritas,
serão mantidas na Prefeitura por dois anos, quando então serão
devolvidas ao produtor rural, que deverá mantê-las em boa guarda,
por período não inferior a três anos, para apresentação
ao Fisco sempre que solicitadas, conforme Termo de Responsabilidade de Guarda
de documentos, anexo 2.
17.4. os produtores que fizerem a prestação de que trata o caput,
por arquivo magnético nos moldes do Convênio 57/95, ficam obrigados,
apenas, a entregar na Prefeitura as Notas Fiscais de Produtor (NFP) para arquivo,
conforme estabelecido nesta Norma.
18. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a NPF nº 092/2007 e demais disposições em contrário.
(Vicente Luis Tezza Diretor)
ANEXO 1
TERMO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CAD/PRO
PRODUTOR
RURAL:
CAD/PRO:
MUNICÍPIO:
Nesta data, em atendimento à solicitação do produtor rural acima
qualificado, de exclusão de sua inscrição no Cadastro de Produtor
Rural do Estado do Paraná, a Prefeitura de ..............................
notifica o requerente a apresentar a documentação fiscal abaixo relacionada:
Extrato de Pendências fornecido pelo Sistema
A
exclusão da inscrição no CAD/PRO somente será efetivada
após a regularização das pendências.
DATA: dd/mm/aaaa
____________________
NOME DO PRODUTOR
_____________________________
NOME DO USUÁRIO DO SISTEMA
ANEXO 2
TERMO DE RESPONSABILIDADE
PRODUTOR
RURAL:
CAD/PRO:
MUNICÍPIO:
DOCUMENTOS FISCAIS
Extrato
fornecido pelo Sistema das notas fiscais emitidas nos últimos 5 anos (apresentar
AIDF data seqüência de notas fiscais)
Declaro que as notas fiscais em branco foram inutilizadas pela Prefeitura.
Relacionar as notas fiscais canceladas
Comprometo-me a conservar os documentos fiscais utilizados pelo prazo prescricional
de cinco anos, conforme determinam os artigos 111 do RICMS/2008, 195 do Código
Tributário Nacional e 1.194 do Código Civil, ciente de que deverei
exibi-los ao Fisco sempre que solicitados.
Notas Fiscais utilizadas:
Relacionar as notas fiscais utilizadas
Os documentos estarão a disposição no seguinte endereço:
Endereço:
Bairro:
Município: UF: ..................
Telefone:
Comprometo-me a comunicar ao Fisco qualquer alteração de endereço
ou telefone.
Declaro, sob as penas da Lei, em especial ao contido nos artigos 299 do Código
Penal e 219 do Código Civil, que as informações prestadas neste
anexo são verdadeiras.
DATA: dd/mm/aaaa
____________________
PRODUTOR
____________________
USUÁRIO DO SISTEMA
CC Art. 219 As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
CP Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
ANEXO 5
REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD/PRO
À
Prefeitura de ..........................
Setor de Cadastro de Produtor Rural
(Nome) Produtor Rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná
(CAD/PRO) com o numero ...................., domiciliado no Município de
......................., nesta data, solicito a exclusão de minha inscrição
no CAD/PRO, tendo em vista que não mais exercerei atividades na propriedade
Rural por motivo de:
( ) Venda
( ) Vencimento do Contrato de Arrendamento, parceria, comodato etc.
( ) Incorporação da propriedade em outro CAD/PRO com área contígua
( ) Arrendamento para 3ºs
( ) outros motivos especificar abaixo:
___________________________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
DATA: / /
__________________________________________
(nome do produtor).............
CPF
Recebido em _/_______/_______
(Produtor Rural)
DEVERÁ SER SOLICITADO PELO PRODUTOR CADASTRADO COMO RESPONSÁVEL DA INSCRIÇÃO OU POR REPRESENTANTE LEGAL COM FIM ESPECÍFICO DE BAIXA.
_________________________________________
(Usuário do Sistema)
NOTA COAD: (1) Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
(2) Deixamos de divulgar os Anexos 3 e 4 deste Ato, tendo em vista que os mesmos foram disponibilizados de forma ilegível.
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