Paraná
        
        NORMA 
  DE PROCEDIMENTO FISCAL 1 CRE, DE 5-1-2009
  (DO-PR DE 12-1-2009)
   Data da publicação informada pela SEFA  
 
  CRÉDITO ACUMULADO
  Transferência
   
 
  Fixados novos procedimentos para o uso do Sistema de Controle da Transferência 
  e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED)
  Este 
  Ato divulga as normas para o credenciamento e requerimento para habilitação 
  ou recebimento de créditos acumulados, de acordo com o Sistema de Controle 
  da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados. Foi 
  revogada a Norma de Procedimento Fiscal 17 CRE, de 29-8-2008 (Fascículo 
  36/2008). 
O 
  DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições 
  que lhe confere o inciso X do artigo 90 do Regimento da Coordenação 
  da Receita do Estado aprovado pela Resolução SEFA nº 88, 
  de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado 
  pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro 2007, resolve expedir a seguinte 
  Norma de Procedimento Fiscal: 
  SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema de Controle da Transferência e 
  Utilização dos Créditos Acumulados (SISCRED), e revoga a NPF 
  nº 17/2005. 
  1. Os procedimentos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização 
  dos Créditos Acumulados (SISCRED), obedecerão ao disposto nesta Norma. 
  
 
  TÍTULO I
  DOS CONTRIBUINTES 
 
  CAPÍTULO I
  CREDENCIAMENTO 
2. 
  Para a utilização dos créditos acumulados pelos contribuintes 
  paranaenses, em conformidade com os artigos 41 a 53 do Regulamento do ICMS do 
  Estado do Paraná (RICMS), será necessário o seu prévio credenciamento 
  no SISCRED. 
  2.1. Serão concedidas credenciais distintas para o: 
  2.1.1. TRANSFERENTE, aquele que acumulou o crédito; 
  2.1.2. DESTINATÁRIO, aquele a quem poderá ser transferido o crédito 
  acumulado. 
  3. O Requerimento de Credencial, disponibilizado no endereço eletrônico 
  www.fazenda.pr.gov.br/SISCRED, deverá ser protocolizado na Agência 
  da Receita Estadual (ARE), do domicílio tributário do contribuinte, 
  com todos os seus campos devidamente preenchidos, anexando a Certidão Simplificada 
  da Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) atualizada (máximo 60 dias), 
  e certidão do cartório distribuidor do domicílio do estabelecimento 
  matriz, quanto à existência de ação de recuperação 
  judicial ou falência, da mesma forma se isto ocorrer durante o período 
  de análise do processo de habilitação de créditos. 
  4. Para obter o credenciamento, requerer a habilitação ou receber 
  créditos, o contribuinte deverá: 
  4.1. estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do 
  imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS; 
  4.2. não estar na condição de estabelecimento centralizado, no 
  caso da empresa ter optado pelo regime de apuração centralizada do 
  imposto, para obter credencial como transferente; 
  4.3. emitir nota fiscal, escriturar livros e gerar arquivos por processamento 
  de dados, atendendo aos dispositivos do Capítulo XVII do Título III 
  do RICMS, em relação a todos os estabelecimentos, sendo facultado 
  ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas 
  para escrituração de livros fiscais, autorizada ao contabilista responsável 
  nos termos do § 5º do artigo 401; 
  4.4. ter sócio, diretor ou administrador cadastrado como usuário da 
  AR.Internet, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de 
  correspondência, para obtenção da credencial de transferente; 
  
  4.5. não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações 
  acessórias; 
  5. Fica vedada a concessão de credenciamento ao estabelecimento: 
  5.1. inscrito como contribuinte substituto, na inscrição especial 
  de substituição tributária; 
  5.2. enquadrado no Regime Especial Simples Nacional; 
  5.3. incluído no regime de apuração centralizada do imposto como 
  estabelecimento centralizado, para credenciamento na condição de transferente 
  de crédito; 
  5.4. com outro estabelecimento da mesma empresa com inscrição cancelada 
  no CAD/ICMS; 
  5.5. com registro de pendências ou omissões quanto ao cumprimento 
  das suas obrigações acessórias em qualquer dos estabelecimentos 
  da empresa. 
  6. Será suspensa a credencial mencionada no item 2 desta Norma, até 
  regularização da situação no SISCRED, nas hipóteses de: 
  
  6.1. cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento 
  da empresa; 
  6.2. o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se 
  estabelecimento centralizado no CAD/ICMS, podendo os créditos já habilitados 
  ou em processo de análise ser transferidos ao centralizador, mediante requerimento; 
  
  6.3. falta de apresentação ou inconsistências entre os arquivos 
  magnéticos e as GIAs/ICMS dos destinatários de crédito; 
  6.4. inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação 
  que regula a utilização do crédito acumulado ou utilização 
  de expediente fraudulento. 
  7. Deverá ser cancelada a credencial mencionada no item 2 desta Norma: 
  
  7.1. a pedido do credenciado; 
  7.2. no caso de contribuintes baixados, sem créditos habilitados em conta 
  corrente ou com pedidos de habilitação pendentes. 
 
  CAPÍTULO II
  HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS 
 
  SEÇÃO I
  VERIFICAÇÃO PRÉVIA
 
  8. O pedido de Verificação Prévia para habilitação 
  de créditos no SISCRED deverá 2 ser solicitado pelo contribuinte, 
  por meio da área restrita da AR.Internet. 
  9. Na Verificação Prévia será efetuada a consistência 
  dos Arquivos Magnéticos com as GIA  Guia de Informação 
  e Apuração do ICMS. 
  10. Após concluída a Verificação Prévia, o Contribuinte 
  poderá requerer a Habilitação de Créditos no SISCRED através 
  da área restrita da AR.Internet. 
 
  SEÇÃO II
  DEMONSTRATIVO PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS 
1. 
  Para requerer habilitação de créditos, o transferente deverá 
  preencher o Demonstrativo para Habilitação de Créditos Acumulados 
  na área restrita da AR.Internet, atendendo aos seguintes critérios: 
  
  11.1. no Quadro 1, para cálculo do índice a ser aplicado sobre as 
  saídas, o requerente: 
  11.1.1. considerará os dados dos últimos doze meses, a contar, retroativamente, 
  do último mês do período de acúmulo; 
  11.1.2. consignará os dados de todo o período: 
  11.1.2.1. de atividade, na hipótese de estabelecimento inscrito há 
  menos de doze meses; 
  11.1.2.2. de acúmulo, quando o período indicado no Quadro 2 for superior 
  a doze meses. 
  11.1.3. no campo 1.1.1, considerará apenas o ICMS das compras efetivas, 
  inclusive das aquisições de prestações de serviços 
  de transporte e de comunicação, nas hipóteses da legislação, 
  somado ao das devoluções de vendas e das transferências recebidas, 
  sem prejuízo da regra prevista no subitem 15.2, quando for o caso; 
  11.1.4. considerará, nos campos 1.1.2 e 1.2.2, como valor das entradas, 
  as compras efetivas, inclusive as aquisições de prestações 
  de serviços de transporte e de comunicação, somadas às devoluções 
  de vendas e às transferências recebidas; 
  11.1.5. considerará, no campo 1.3, como valor total das saídas, as 
  vendas efetivas, inclusive prestações de serviços de transporte, 
  somadas às devoluções de compras e às transferências 
  de mercadorias efetuadas; 
  11.1.6. apresentará demonstrativos detalhados da origem dos valores lançados 
  no Quadro 1, por campo, sendo que, os campos 1.1.1, 1.1.2 e 1.3 deverão 
  conter as inclusões e exclusões das operações, agrupadas 
  por CFOP; 
  11.1.7. quando houver utilização de crédito presumido, demonstrativo 
  destes créditos apropriados e do crédito real estornado, em relação 
  ao período informado no Quadro 2. 
  11.1.8. Quando se tratar de compra ou venda com tradição futura considerar 
  somente as notas de remessa para fins de preenchimento do demonstrativo. 
  11.2. no Quadro 2, para cômputo do período das saídas que geraram 
  o crédito acumulado: 
  11.2.1. o período contar-se-á do mês subseqüente ao último 
  mês do pedido de habilitação anterior efetuado no SISCRED, até 
  o mês anterior ao da solicitação atual; 
  11.2.1.1. na impossibilidade de obtenção tempestiva dos comprovantes, 
  o contribuinte poderá apresentar pedido de habilitação dos créditos 
  considerando como termo final do período de acúmulo até doze 
  meses anteriores ao mês do pedido. 
  11.2.2. na hipótese de ter ocorrido saldo devedor em algum mês do 
  período de acúmulo, após o primeiro pedido efetuado no SISCRED, 
  deverão ser computadas apenas as saídas a partir do primeiro mês 
  em que se iniciou a formação do novo saldo credor; 
  11.2.3. serão declaradas apenas as vendas efetivas, vedada a consideração 
  dos valores relativos às notas de complemento de preço; 
  11.2.4. no campo 2.2.3., que trata da redução da base de cálculo, 
  serão informados apenas os valores que geraram o acúmulo de crédito, 
  isto é, os referentes à diferença entre o valor contábil 
  e a base de cálculo; 
  11.2.5. no primeiro pedido efetuado no SISCRED deverá, ainda, ser observada 
  a regra contida no item 46. 
  11.3. no Quadro 3  Limite de Crédito Acumulado para Habilitação 
  no SISCRED  constará: 
  11.3.1. no campo 3.1, o saldo credor da GIA no último mês do período 
  de acúmulo; 
  11.3.2. no campo 3.2, os valores a desconsiderar, tais como a diferença 
  entre o crédito presumido apropriado, quando não passível de 
  utilização no SISCRED, e o crédito real estornado no período 
  de acúmulo informado no Quadro 2; 
  11.3.3. no campo 3.3, o valor passível de habilitação não 
  poderá ser superior ao saldo credor da GIA/ICMS do último mês 
  do período de acúmulo, e deverá subsistir até a data do 
  débito da nota fiscal de transporte do crédito acumulado da conta 
  gráfica para o SISCRED. 
  11.4. Conforme subitem 15.2, o estabelecimento transferente, no regime de apuração 
  centralizada do imposto, deverá, ainda, excluir os valores do ICMS e das 
  operações de transferências de bens e mercadorias entre os estabelecimentos 
  sob o regime de apuração centralização do imposto; 
  11.5. deverá informar em arquivo texto a relação dos documentos 
  das saídas que geraram o acúmulo do crédito, conforme modelo 
  disponibilizado na AR.Internet. 
 
  SEÇÃO III
  COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DAS OPERAÇÕES 
12. 
  Após o preenchimento do Demonstrativo para Habilitação dos Créditos 
  Acumulados, as informações serão processadas eletronicamente 
  e o Contribuinte será informado, no endereço eletrônico 
  cadastrado, da disponibilização na AR internet da comunicação 
  para comprovação da efetividade das operações do período 
  de acúmulo, de acordo com a amostragem gerada pelo SISCRED, quando não 
  ocorreram inconsistências. O demonstrativo para Habilitação de 
  Créditos Acumulados deverá ser protocolizado, pelo contribuinte transferente, 
  na Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, acompanhado 
  de: 
  12.1. 1ª via da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, que deverá ser lançada 
  pelo emitente obrigatoriamente no quadro Outros Débitos do 
  livro Registro de Apuração do ICMS e no Campo 59 da GIA/ICMS, no mês 
  da emissão, e que indicará: 
  12.1.1. data da emissão; 
  12.1.2. o próprio requerente, como destinatário, seguido por hífen 
  e pela expressão SISCRED; 
  12.1.3. o valor por extenso do crédito a ser habilitado; 
  12.1.4 o período de acúmulo do crédito; 
  12.1.5. como natureza da operação: Transporte de Crédito 
  Acumulado; 
  12.1.6. Código Fiscal da Operação (CFOP): 5.601; 
  12.2. nas operações de saídas, das cópias das notas fiscais; 
  
  12.2.1. nas exportações diretas: do documento denominado Comprovante 
  de Exportação; Bill of Lading (BL), quando do transporte 
  marítimo, e do comprovante de transporte nos demais casos; 
  12.2.2. nas exportações indiretas: do comprovante do recebimento do 
  valor da operação, quando se tratar de comercialização, 
  e, em qualquer caso, comprovantes da efetividade da remessa, inclusive em relação 
  ao transporte; do Memorando de Exportação, acompanhado de uma cópia 
  do Conhecimento do Embarque e de uma cópia do Comprovante de Exportação; 
  
  12.2.3. em relação às demais operações: 
  12.2.3.1. comprovantes do recebimento do valor da operação; 
  12.2.3.2. comprovantes da realização e do pagamento do transporte 
  das mercadorias, caso seja o tomador do serviço realizado por terceiro; 
  
  12.2.4. os comprovantes a que se referem o item 12.2.3 são os descritos 
  nos subitens 12.3.1.1 a 12.3.1.3; 
  12.3. nas operações e prestações de entradas, das cópias 
  das notas fiscais: 
  12.3.1. comprovantes do respectivo pagamento, com a apresentação de 
  cópia de um dos seguintes documentos: 
  12.3.1.1. boleto bancário quitado onde se identifique o fornecedor como 
  o beneficiário; ordem de pagamento bancária; Transferência Eletrônica 
  Disponível (TED); comprovante bancário de depósito ou transferência 
  eletrônica para a conta da empresa fornecedora; 
  12.3.1.2. microfilme fornecido pelo banco, de frente e verso do cheque compensado, 
  identificando o beneficiário e a conta onde o valor foi depositado; 
  12.3.1.3. outros documentos bancários similares, desde que, em qualquer 
  caso, seja identificado inequivocamente como beneficiário o efetivo emitente 
  do documento que gerou o crédito; 
  12.3.2. comprovantes do transporte das mercadorias e do seu respectivo pagamento, 
  mediante apresentação de cópia de um dos documentos descritos 
  nos subitens 12.3.1.1 a 12.3.1.3, quando for o tomador do serviço realizado 
  por terceiro. 
  12.4. devem ser apresentados ainda: 
  12.4.1. nas aquisições de energia elétrica, as cópias das 
  faturas que geraram o crédito e, conforme for o caso: o demonstrativo da 
  proporção das exportações em relação ao total 
  das saídas do estabelecimento ou o laudo que indique o percentual de consumo 
  na atividade industrial; 
  12.4.2. nas aquisições de serviços de comunicação, 
  as cópias das faturas que geraram o crédito e o demonstrativo da proporção 
  das exportações em relação ao total das saídas do estabelecimento; 
  
  13. Excetuam-se da regra prevista nos subitens 12.2.3, 12.3.1 e 12.3.2: 
  13.1. pagamentos de pequena monta, em relação a operações 
  e prestações eventuais, desde que devidamente registrados nos livros 
  contábeis e destacado o seu montante no Parecer Fiscal; 
  13.2. quando fique impossibilitado o atendimento ao contido nos subitens mencionados 
  no caput, desde que a comprovação da efetividade das operações 
  e prestações seja considerada suficiente pela autoridade regional, 
  destacados os montantes admitidos e detalhados os motivos no Parecer Fiscal, 
  podem também ser consideradas provas da efetividade das operações 
  e prestações, dentre outros: 
  13.2.1. pagamento efetuado em Cartório de Protestos; 
  13.2.2. prova bancária da quitação de prestações de 
  obrigações parceladas; 
  13.2.3. prova das operações e prestações realizadas através 
  de preposto, escambo ou com outros encontros de contas; 
  13.2.4 comprovantes de débito declarado na origem; guias de recolhimento, 
  se for o caso, ou outros documentos que atestem a efetividade das transferências 
  interestaduais; 
  13.2.5. resultado documentado de verificações fiscais realizadas, 
  pelo Fisco desta ou de outra unidade federada, nos registros das empresas remetentes 
  ou destinatárias das operações ou prestações questionadas. 
  
  14. Quando houver crédito oriundo de incorporação ou, de qualquer 
  outra forma, não abrangido nas operações e prestações 
  constantes dos arquivos magnéticos entregues pelo contribuinte, sem que 
  haja erro nos arquivos entregues, deverá ser anexado demonstrativo destes 
  créditos, no momento da protocolização dos documentos para comprovação, 
  conforme item 12, e, em sendo o caso, anexados os comprovantes previstos nesta 
  Norma quanto à efetividade das principais operações e prestações 
  oriundas destes fornecedores. 
 
  SEÇÃO IV
  EMPRESAS COM APURAÇÃO CENTRALIZADA DO IMPOSTO
 
  15. O estabelecimento centralizador deverá observar as seguintes condições, 
  sem prejuízo das demais constantes desta Norma, para a habilitação 
  e utilização dos créditos acumulados: 
  15.1. preencher o Demonstrativo para Habilitação dos Créditos 
  Acumulados, incluindo as operações e prestações correspondentes 
  a todos os estabelecimentos centralizados; 
  15.2. excluir, no seu preenchimento, os valores do ICMS e das operações 
  de transferências de bens e mercadorias entre os estabelecimentos sob o 
  regime de centralização do imposto; 
  15.3. ser o transferente ou o destinatário dos créditos, nas hipóteses 
  previstas na legislação, mesmo em relação às operações 
  e prestações praticadas pelo estabelecimento centralizado. 
  16. Fica facultado ao estabelecimento centralizado, devidamente credenciado 
  no SISCRED, ser o destinatário das transferências de crédito, 
  respeitadas as demais regras que regem as transferências, vedada a apropriação 
  de crédito em conta gráfica. 
  17. Na hipótese de optar por descentralizar o estabelecimento promotor 
  das operações de que decorre a acumulação do crédito, 
  ser-lhe-á facultada a recuperação dos créditos transferidos 
  ao centralizador, desde que remanesça saldo, sem utilização, 
  do imposto transferido anteriormente. 
  17.1. Para efetivação do disposto no caput, o estabelecimento 
  centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito 
  recebido do centralizado após o período considerado no último 
  pedido de habilitação de créditos, devendo o valor ser lançado 
  pelo estabelecimento centralizado no campo estorno de débito 
  da GIA/ICMS, e pelo centralizador, no campo estorno de crédito 
  da GIA/ICMS. 
 
  SEÇÃO V
  DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS 
  
18. 
  Deverão ser observados os seguintes requisitos na apreciação 
  do pedido de habilitação dos créditos: 
  18.1. a entrega pelo contribuinte transferente dos créditos de arquivo 
  magnético contendo o registro completo de todas as operações 
  e prestações efetuadas no período de acúmulo do crédito, 
  inclusive para os efeitos do contido no item 46; 
  18.2. os dados destes arquivos magnéticos devem corresponder aos lançados 
  nas notas e livros fiscais, bem como aos consignados nas GIA/ICMS; 
  18.3. no atendimento ao item 12 desta Norma, que trata da apresentação 
  dos comprovantes da efetividade das operações, as cópias dos 
  documentos relacionados deverão obedecer a seqüência estabelecida 
  pela notificação anexando-se a cada uma delas os seus respectivos 
  comprovantes; 
  18.4. somente é permitida a habilitação de créditos no SISCRED 
  em ordem cronológica de períodos de acúmulo; 
  18.5. a habilitação de créditos acumulados por contribuintes 
  credenciados que tenham encerrado suas atividades fica condicionado à: 
  
  18.5.1. comprovação de não extinção da pessoa jurídica 
  mediante apresentação de certidão da Junta Comercial nas situações 
  em que não possua nenhum outro estabelecimento em atividade no estado; 
  
  18.5.2. efetivação de auditoria para fins de baixa da inscrição 
  no CAD/ICMS, conforme Norma de Procedimento Fiscal específica. 
  19. O contribuinte deve atender as notificações do SISCRED no prazo 
  de trinta dias, prorrogável uma única vez a requerimento do interessado, 
  redundando a falta de manifestação tempestiva em cancelamento e arquivamento 
  do pedido. 
 
  CAPÍTULO III
  TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS HABILITADOS 
20. 
  Para efetuar a transferência de crédito, o transferente, após 
  obter a anuência prévia do destinatário, preencherá, na 
  área restrita da AR.Internet, utilizando chave e senha do sócio da 
  empresa, o formulário eletrônico Transferência do Crédito 
  Habilitado, onde deverá lançar os documentos fiscais referente 
  as operações da transferência, quando for o caso, mantendo em 
  arquivo: 
  20.1. cópia do documento fiscal referente à operação ou 
  prestação objeto de pagamento com crédito do ICMS, na transferência 
  do crédito para pagamento de mercadorias, bens ou serviços, prevista 
  na legislação; 
  20.2. a listagem das saídas objeto da transferência do crédito, 
  no valor do imposto que deixou de ser debitado na operação, conforme 
  previsão contida no artigo 43, inciso I, do RICMS; 
  20.2.1. havendo mais de vinte operações de saídas previstas no 
  artigo 43 do RICMS, que devam ser lançadas no sistema, quando da transferência 
  do crédito habilitado, poderá o contribuinte emitir uma nota fiscal 
  resumo, cujo registro deverá ser efetuado na coluna observações 
  do livro Registro de Saídas, relacionando todas as operações 
  que justificarem a transferência realizada, na qual, obrigatoriamente, 
  deverão constar as seguintes informações: 
  20.2.1.1. período das operações e intervalo das notas; 
  20.2.1.2. soma do valor contábil das operações; 
  20.2.1.3. soma do valor da base de cálculo que deixou de ser destacado; 
  
  20.2.1.4. soma do valor do ICMS não destacado. 
  21. O transferente com inscrição estadual baixada deve requerer a 
  transferência ou a utilização de créditos para liquidação 
  de dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício, mediante protocolo. 
  
  21.1. A transferência de créditos habilitados de estabelecimento baixado, 
  acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III e 
  IV do artigo 41 do RICMS, poderá ser efetuada para: 
  21.1.1. outro estabelecimento da mesma empresa; 
  21.1.2. estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada; 
  
  21.1.3. liquidação de débitos inscritos em dívida ativa 
  ou objeto de lançamento de ofício. 
  22. Na efetivação da transferência do crédito acumulado, 
  o SISCRED deduzirá, do valor calculado como passível de transferência, 
  os valores dos créditos tributários inscritos em dívida ativa. 
  
  22.1. Excetuam-se da regra do caput deste item as hipóteses de crédito 
  com garantia administrativa ou judicial, caso em que o contribuinte deverá 
  protocolizar o requerimento para transferência, na Delegacia Regional da 
  Receita de seu domicílio tributário. 
  23. Sobrevindo o desfazimento da operação que justificou a transferência 
  do crédito acumulado para estabelecimento destinatário da operação 
  ou para pagamento de fornecedor, conforme disposto nos incisos I e IV do artigo 
  43 do RICMS, serão tomadas as seguintes providências: 
  23.1. o destinatário do crédito deverá emitir nota fiscal tendo 
  como natureza da operação Estorno de Créditos, lançando-a 
  no campo próprio do Livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 
  53 da GIA/ICMS, comunicando à Agência da Receita Estadual do seu domicílio 
  tributário, no mês em que ocorrer a devolução do crédito; 
  
  23.2. o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará 
  a nota fiscal de que trata o subitem anterior no campo Estorno de Débitos 
  do Livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 64 da GIA/ICMS. 
  23.3. Mediante requerimento, acompanhando dos documentos citados nos itens 25.1. 
  e 23.2, o transferente poderá obter o retorno do crédito correspondente 
  ao desfazimento da operação, para sua respectiva conta corrente junto 
  ao SISCRED. 
 
  CAPÍTULO IV
  UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS HABILITADOS 
 
  SEÇÃO I
  DISPOSIÇÕES GERAIS 
24. 
  Os contribuintes credenciados no SISCRED poderão utilizar os créditos 
  habilitados, próprios ou recebidos em transferência, respeitadas as 
  demais regras da legislação, para: 
  24.1. quitar débitos inscritos em dívida ativa ou lançados em 
  processos administrativos fiscais; 
  24.2. apropriar em conta gráfica, respeitados os limites previstos no subitem 
  27.6; 
  24.3. liquidar o ICMS devido: 
  24.3.1. nas importações com desembaraço aduaneiro realizado em 
  território paranaense; 
  24.3.2. em operações de saídas cujo pagamento deva ser efetuado 
  de forma desvinculada da conta gráfica; 
  24.3.3. em razão da aquisição em licitação pública 
  de mercadorias apreendidas e abandonadas. 
 
  SEÇÃO II
  LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS ACUMULADOS 
25. 
  O contribuinte que possuir crédito acumulado habilitado pelo SISCRED, na 
  hipótese de que trata o artigo 41 do RICMS, próprio ou recebido em 
  transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral 
  de débito de ICMS inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento 
  de ofício, devendo adotar os seguintes procedimentos. 
  25.1. apresentar comprovante de protocolização do pedido de desistência 
  ou renúncia ao processo judicial pertinente, quando for o caso; 
  25.2. apresentar comprovante de pagamento das custas e honorários, quando 
  ajuizada a dívida ativa que pretende liquidar; 
  25.3. acessar, na AR.Internet, o Requerimento para Liquidação 
  de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS, indicando 
  quais autos de infração ou dívidas ativas da empresa deseja quitar 
  com o crédito acumulado disponível; 
  25.4. protocolizar, na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário 
  do estabelecimento credenciado, ou na Agência da Receita Estadual da sede 
  da Delegacia Regional da Receita da sua circunscrição, o(s) requerimento(s) 
  mencionado(s) no subitem anterior, dentro do período de validade nele(s) 
  previsto(s), com a assinatura do representante legal da empresa, anexando os 
  comprovantes mencionados nos subitens 25.1 e 25.2. 
  26. Aplicar-se-ão, ainda, à liquidação de débitos do 
  ICMS de que trata esta Norma, as seguintes regras: 
  26.1. em sendo insuficientes os créditos disponíveis na conta corrente 
  do contribuinte no SISCRED para a quitação integral dos débitos 
  que deseja liquidar, esse deverá, previamente, recolher a diferença 
  em GR/PR, de forma a permitir a extinção total do auto de infração 
  ou da dívida ativa indicados; 
  26.2. para a efetiva liquidação, serão considerados os valores 
  dos débitos e créditos no dia da protocolização dos requerimentos 
  mencionados no subitens 25.3 e 26.4, desde que dentro do prazo de validade previsto 
  quando da impressão do requerimento pelo SISCRED, conforme subitem 25.4, 
  se cumpridos todos os demais requisitos previstos nesta Norma; 
  26.3. será permitida a liquidação de autos de infração 
  devendo ser firmada declaração de renúncia a qualquer recurso 
  administrativo ou judicial, constante do requerimento mencionado no subitem 
  25.3 e 26.4, pelo representante legal da empresa devidamente qualificado; 
  26.4 será permitida a liquidação de débito inscrito em dívida 
  ativa ou objeto de lançamento de ofício de contribuintes com inscrição 
  baixada no CAD-ICMS, desde que protocolem requerimento na ARE de seu domicilio 
  tributário, conforme modelo constante na página do SISCRED no endereço: 
  www.fazenda.pr. gov.br e anexe os comprovantes mencionados nos subitens 
  25.1 e 25.2. 
 
  SEÇÃO III
  APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA 
27. 
  O destinatário do crédito que desejar apropriar-se, em conta gráfica, 
  dos valores disponíveis em sua conta corrente do SISCRED, deverá: 
  
  27.1. emitir nota fiscal de entrada correspondente ao crédito apropriável 
  naquele mês, consignando como natureza da operação Apropriação 
  do Crédito Transferido, preenchendo o campo Remetente 
  com os dados do próprio estabelecimento, e no campo Valor do ICMS 
  o valor a ser apropriado; 
  27.2. preencher o formulário eletrônico Utilização 
  de Crédito Acumulado que estará disponível na AR.Internet, 
  com acesso restrito aos portadores de senha e código próprios; 
  27.3. imprimir o respectivo Certificado de Crédito referente 
  a Apropriação do Crédito; 
  27.4 anotar na nota fiscal emitida conforme o subitem 27.1 o número do 
  Certificado de Crédito referente a Apropriação 
  de Crédito; 
  27.5. lançar a nota fiscal mencionada no subitem anterior, individualizadamente, 
  no quadro Outros Créditos do livro de Registro de Apuração 
  do ICMS e no campo 69  Créditos Recebidos por Transferência 
   da GIA/ICMS, do mês em que foi permitida a apropriação; 
  
  27.6. sendo destinatário do crédito acumulado recebido em transferência 
  de outra empresa, observar, como limite máximo de apropriação 
  mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação 
  do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior 
  ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em 
  que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir: 
|   SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO (diferença positiva entre débitos e créditos  resultado da subtração entre a soma dos campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA/ICMS do mesmo mês do ano anterior)  | 
      PERCENTUAL  | 
  
|   Até R$ 20.000,00  | 
      100,00%  | 
  
|   Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00  | 
      50,00%  | 
  
|   Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00  | 
      30,00%  | 
  
|   Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00  | 
      20,00%  | 
  
|   Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00  | 
      10,00%  | 
  
|   Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00  | 
      7,00%  | 
  
|   Acima de R$ 80.000.000,00  | 
      5,00%  | 
  
 
  27.6.1. o limite para apropriação não se aplica ao estabelecimento 
  que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos 
  de incentivo à industrialização em vigor, o qual poderá 
  apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência, 
  exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto. 
  
 
  27.6.2. o limite para apropriação aplica-se aos contribuintes autorizados 
  a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971, de 26 de dezembro 
  de 2002. 
 
  27.6.3. O destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS há doze 
  meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação 
  mensal em conta gráfica, vinte por cento do saldo devedor próprio 
  da GIA/ICMS do mês anterior. 
 
  27.7. Fica vedado ao estabelecimento centralizado, mesmo credenciado como destinatário 
  de crédito, efetuar a apropriação de crédito em conta gráfica 
  de que trata este item 27. 
 
  SEÇÃO IV
  DEMAIS HIPÓTESES DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM 
  CRÉDITOS ACUMULADOS 
28. 
  O formulário eletrônico Utilização de Crédito 
  Acumulado, mencionado no subitem 27.2, será também preenchido 
  quando o contribuinte, credenciado no SISCRED como transferente ou destinatário, 
  possuindo crédito disponível em sua conta corrente, deseje utilizá-lo 
  nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 48 do RICMS. 
  
  28.1. Para liquidação do ICMS devido em operações de saídas 
  cujo pagamento deva ser efetuado de forma desvinculada da conta gráfica 
  ou em razão da aquisição em licitação pública 
  de mercadorias apreendidas e abandonadas, prevista nos incisos II e III do artigo 
  48 do RICMS, o contribuinte deverá, ainda: 
  28.1.1. indicar, no formulário eletrônico, a nota fiscal que acompanhará 
  a mercadoria e o valor que deseja retirar de sua conta corrente no SISCRED para 
  pagamento do ICMS da operação, imprimindo o respectivo certificado; 
  
  28.1.2. apresentar o respectivo Certificado de Crédito, para 
  liberação da mercadoria adquirida em leilão; 
  28.1.3. arquivar o Certificado de Crédito emitido pelo sistema 
  e, quando houver o direito, lançar seu valor no quadro Outros Créditos 
  do livro Registro da Apuração do ICMS e no campo 68 da GIA/ICMS, para 
  anular o valor levado a débito no registro da nota fiscal de saída; 
  
  28.1.4. consignar na nota fiscal a expressão: SISCRED  Certificado 
  de Crédito nº ..., emitido em __/__/__, no valor de R$..........; 
  
  28.1.5. acobertar o trânsito da mercadoria com a nota fiscal informada 
  no requerimento e, quando insuficientes os valores de crédito constantes 
  do certificado mencionado, com a GR/PR relativa ao pagamento prévio do 
  valor do ICMS complementar; 
  28.2. o Auditor Fiscal, sempre que necessário, acessará, pela SEFANET, 
  o menu SISCRED/CONSULTAS, conferindo a veracidade do Certificado de Crédito 
  e dos dados da GR/PR mencionada no subitem anterior, podendo imprimir o extrato 
  do documento e anexá-lo aos procedimentos em execução. 
  29. Na hipótese de liquidação de débito de ICMS devido nas 
  importações com desembaraço aduaneiro realizado em território 
  paranaense, conforme previsão do inciso IV do artigo 48 do RICMS, deverão 
  ser observadas, ainda, as seguintes condições: 
  29.1. o contribuinte deverá emitir a Guia para Liberação 
  de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, 
  nela também consignando os dados do subitem 28.1.4 e, quando for o caso, 
  da GR/PR relativa ao pagamento prévio do valor do ICMS complementar, cumprindo 
  os demais requisitos previstos na NPF nº 64/2004, inclusive quanto 
  ao visto da repartição fiscal estadual do local em que deva ocorrer 
  o desembaraço; 
  29.2. o Auditor Fiscal, para efetuar o visto previsto no subitem anterior, efetuará 
  consulta prévia ao sistema, conforme subitem 28.2; 
  29.3. nas hipóteses em que o trânsito da mercadoria seja acompanhado 
  somente pelo documento de desembaraço, conforme artigo 148, § 8º, 
  alínea a, do RICMS, os dados deste documento deverão ser 
  informados no formulário eletrônico Utilização de 
  Crédito Acumulado; 
  29.4 o trânsito da mercadoria será acobertado com o documento fiscal 
  informado no requerimento e com a Guia para Liberação de Mercadoria 
  Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 
  29.5. os dados do subitem 28.1.4 deverão ser consignados na nota fiscal 
  que documentar a entrada da mercadoria, ainda que posteriormente, na hipótese 
  do subitem 29.3. 
 
  TÍTULO II
  DO SISTEMA DE HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS 
 
  CAPÍTULO I
  DA VERIFICAÇÃO PRÉVIA
 
  30. Após o preenchimento, pelo contribuinte, do Requerimento para Verificação 
  Prévia na área restrita da AR.Internet, o SISCRED fará a consistência 
  das informações fornecidas em arquivos magnéticos com as Guias 
  de Informação e Apuração  GIA/ICMS apresentadas, referente 
  ao período solicitado, e comunicará ao contribuinte, por meio do endereço 
  eletrônico cadastrado, a necessidade de acessar a AR.Internet para: 
  30.1. providenciar as devidas correções, quando constatadas inconsistências, 
  sendo cancelado o pedido, ou; 
  30.2. preencher o Demonstrativo para Habilitação de Créditos 
  na área restrita da AR.Internet, caso não sejam constatadas irregularidades, 
  protocolizando-o na Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, 
  juntamente com os documentos mencionados no item 12. 
 
  CAPÍTULO II
  AVALIAÇÃO DE CRÉDITOS PELO SISCRED 
 
  SEÇÃO I
  PROCEDIMENTOS GERAIS 
31. 
  Após o preenchimento pelo contribuinte do Demonstrativo para Habilitação 
  dos Créditos Acumulados, o SISCRED fará a consistência das informações 
  fornecidas em arquivos magnéticos com as Guias de Informação 
  e Apuração  GIA/ICMS apresentadas e comunicará ao contribuinte, 
  por meio do endereço eletrônico cadastrado, a necessidade de acessar 
  a AR.Internet para: 
  31.1. providenciar as devidas correções quando constatadas inconsistências; 
  
  31.2. emitir a Relação dos Documentos Fiscais Selecionados, quando 
  não constatadas inconsistências, que conterá: 
  31.2.1. documentos de entradas e saídas, por amostragem, para comprovação 
  da efetividade das operações e prestações que geraram o 
  crédito acumulado; 
  31.2.2. faturas de energia elétrica e de comunicação, para apresentação 
  de cópias, e, quando for o caso, documentos comprobatórios da correção 
  do percentual de crédito apropriado; 
  31.2.3. documentos emitidos por empresas inativas ou enquadradas no Regime Fiscal 
  de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Simples Nacional, cujo crédito, 
  será estornado; 
  31.2.4 fornecedores cuja situação cadastral não foi pesquisada 
  automaticamente pelo sistema, sendo que o crédito poderá ser integralmente 
  glosado, caso constatada a situação irregular na origem; 
  31.2.5. empresas cujo CNPJ apresenta discrepância em relação 
  ao número do Cadastro de Contribuintes informado nos arquivos magnéticos, 
  para justificativa. 
  31.2.6. documentos de entradas e saídas de pequeno valor para apresentação 
  de cópias. 
 
  SEÇÃO II
  CANCELAMENTO E INDEFERIMENTO DE PEDIDOS 
32. 
  Poderá ser efetuado: 
  32.1. cancelamento do pedido de habilitação de créditos: 
  32.1.1. quando solicitado pelo requerente; 
  32.1.2. por desistência tácita, se após 90 dias deixar de protocolar 
  a entrega dos comprovantes da efetividade das operações; 
  32.1.3. quando o contribuinte deixar de atender tempestivamente as notificações 
  do SISCRED; 
  32.1.4 quando for considerada inválida a amostra de que trata o item 31.2, 
  podendo o contribuinte efetuar novo pedido, após sanadas as irregularidades; 
  
  32.1.5. suspensos na forma da NPF 68/2005, a mais de 90 dias; 
  32.2. indeferimento do pedido de habilitação de créditos nas 
  hipóteses em que se constate ilegitimidade dos créditos; 
  33. os pedidos cancelados ou indeferidos poderão ser encaminhados à 
  IRF para verificação mais abrangente. 
 
  TÍTULO III
  DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS 
 
  CAPÍTULO I
  DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL 
34. 
  Recebido o requerimento para credenciamento de que trata o item 3, a Agência 
  da Receita Estadual deverá: 
  34.1. cadastrar o requerimento no Sistema Integrado de Documentos (SID); 
  34.2. conferir a exatidão das informações consignadas no requerimento 
  e providenciar a atualização do cadastro de contribuintes no caso 
  de recuperação judicial e falência; 
  34.3. determinar que o contribuinte protocolize pedido de atualização 
  ou correção dos dados da empresa no Cadastro de Contribuintes do ICMS 
  do Estado do Paraná, quando for o caso; 
  34.4 verificar o atendimento aos requisitos descritos nos itens 4 e 5 desta 
  Norma; 
  34.5. emitir a devida credencial, se for o caso, no SISCRED, cadastrando resumo 
  do parecer de deferimento; 
  34.6. cientificar o requerente por meio da entrega da credencial, se for o caso. 
  
  35. Recebido o requerimento para liquidação de débitos de que 
  trata o item 25, a Agência da Receita Estadual deverá: 
  35.1. verificar se o requerimento foi protocolizado dentro do prazo de validade, 
  assinado pelo representante legal da empresa, devidamente qualificado, e se 
  foram juntados todos os documentos mencionados no item 25; 
  35.2. cadastrar o requerimento junto ao Sistema Integrado de Documentos (SID); 
  
  35.3. efetuar parecer conclusivo sobre a regularidade do pedido; 
  35.4 encaminhar o procedimento ao Delegado Regional da Receita. 
 
  CAPÍTULO II
  DAS INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO 
36. 
  Recebidos os documentos para a comprovação da efetividade das operações, 
  conforme disposto no item 12, a Inspetoria Regional de Fiscalização 
  deverá: 
  36.1. cadastrar o comunicado no Sistema Integrado de Documentos (SID); 
  36.2. imprimir cópia atualizada da credencial do transferente, providenciando 
  o saneamento de eventuais pendências ou omissões e, após, anexá-la 
  ao processo; 
  36.3. conferir a correta indicação das datas inicial e final dos períodos 
  mencionados nos quadros 1 e 2 do Demonstrativo para Habilitação de 
  Créditos Acumulados; 
  36.4 verificar se foram regularmente juntados todos os documentos exigidos pela 
  legislação; 
  36.5. emitir a Ordem de Serviço de Fiscalização (OSF), para análise 
  da avaliação de crédito; 
  36.6. cadastrar o número do SID no SISCRED/AGENDA DE PEDIDOS. 
  37. O Auditor Fiscal designado para analisar o pedido de habilitação 
  de créditos deverá: 
  37.1. emitir a Relação dos Documentos Fiscais Selecionados, na versão 
  de conferência disponível na SEFANET, confrontando-a com as cópias 
  dos documentos apresentados; 
  37.1.1. Emitir o Relatório de Verificação Fiscal referente ao 
  período indicado pelo SISCRED para todos os estabelecimentos que apresentem 
  indícios de irregularidades; 
  37.1.2. Na hipótese dos estabelecimentos que contribuíram para o acúmulo 
  do crédito estarem sediados em diversas Delegacias Regionais, o trabalho 
  de análise do Relatório de Verificação Fiscal deverá 
  ser realizado pela Delegacia Regional onde estiver sediado o estabelecimento 
  requerente; 
  37.1.3. O Auditor Fiscal, após o encerramento das verificações 
  fiscais referentes ao Relatório de Verificação Fiscal, deverá 
  registrar o Parecer Conclusivo quanto a regularidade fiscal dos estabelecimentos 
  verificados, informando ainda os autos de infração lavrados; 
  37.2. verificar se as divergências entre o CNPJ e CAD/ ICMS foram devidamente 
  justificadas pelo contribuinte ou não invalidam a amostragem de notas selecionadas 
  pelo SISCRED, caso contrário o pedido deverá ser encaminhado ao Delegado 
  Regional com proposta de cancelamento do pedido; 
  37.3. conferir a exatidão dos dados consignados no Demonstrativo para Habilitação 
  de Créditos Acumulados em confronto com os livros fiscais da empresa e 
  com as informações prestadas em arquivo magnético relativas às 
  operações de saídas que geraram o crédito acumulado, efetuando 
  as correções necessárias nos valores e cálculos informados, 
  registrando novo Demonstrativo no sistema, quando for o caso; 
  37.4. analisar se os créditos apropriados se enquadram nas hipóteses 
  passíveis de gerar o direito ao creditamento conforme efetuado pelo contribuinte; 
  
  37.5. analisar se as operações e prestações ali consignadas 
  se enquadram nas hipóteses de acumulação definidas pelo artigo 
  41 do RICMS e se correspondem aos valores declarados nos livros fiscais; 
  37.6. verificar a situação cadastral dos contribuintes não pesquisada 
  automaticamente pelo sistema, consoante item 4 da Relação dos Documentos 
  Fiscais Selecionados do SISCRED, fundamentando a proposta de estorno ou habilitação 
  dos respectivos créditos no Parecer Fiscal constante no SISCRED; 
  37.7. conferir se todos os documentos exigidos pela legislação foram 
  devidamente anexados, estando devidamente comprovada a efetividade das operações 
  e prestações; 
  37.8. emitir notificação para verificar integralmente as operações 
  ou prestações dos fornecedores e destinatários cuja amostragem 
  ficou invalidada por não ter sido atendida condição suficiente 
  à comprovação das operações ou prestações 
  selecionadas pelo sistema, observado o disposto no item 38; 
  37.9. refazer o Demonstrativo para Habilitação de Créditos Acumulados 
  constante do SISCRED quando houver crédito a habilitar e for constatado 
  que as informações consignadas pelo contribuinte não refletem 
  a realidade das operações da empresa, especialmente quando devam ser 
  estornados créditos indevidamente apropriados pelo contribuinte, com repercussão 
  nos valores do ICMS e das operações do período de acúmulo, 
  constantes do Quadro 1 do demonstrativo mencionado; 
  37.10. assegurar-se de que todos os quesitos do Parecer Fiscal constante do 
  SISCRED foram atendidos, especialmente no que se refere ao destaque dos montantes 
  de crédito admitidos e justificar a aceitação dos comprovantes 
  da efetividade das operações e prestações nas hipóteses 
  do subitem 13.2 e 38. 
  37.11. verificar a existência de créditos integralmente escriturados 
  ou aproveitados de que tratam os Decretos nº 2.183/2003 e 2.131/2008; 
  
  37.12. no caso de operações internas conferir as GIAs do emitente 
  com o fim de certificar a declaração de valores de saídas compatíveis 
  com o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição; 
  38. Além das verificações indicadas, poderão ser efetivadas 
  quaisquer outras averiguações julgadas necessárias para certificação 
  da regularidade das operações, notadamente em se tratando de primeira 
  habilitação no SISCRED, inclusive verificando a origem dos créditos 
  dos principais fornecedores. 
  39. Após concluídas todas as verificações, inclusive do 
  atendimento às notificações, o Auditor Fiscal deverá preencher, 
  na SEFANET, o Parecer Fiscal constante no SISCRED, imprimindo-o e anexando-o 
  ao processo, com informação, conforme for o caso, sobre: 
  39.1. habilitação dos valores considerados legítimos; 
  39.2. estorno dos créditos indevidos, primeiramente na conta gráfica 
  e depois no SISCRED, após ter recomposto a conta gráfica, observando 
  valor disponível no último mês do período de acúmulo 
  e refeito o Demonstrativo para Habilitação dos Créditos Acumulados, 
  para expurgo dos valores incorretos, consoante o subitem 37.9; 
  39.3. indeferimento total quando constatada a ilegitimidade do pedido; 
  39.4. encaminhamento do processo ao Inspetor Regional de Fiscalização, 
  que determinará fiscalização mais abrangente e tomará 
  as demais medidas para saneamento do processo, quando considerados insuficientes 
  os documentos apresentados ou encontrados indícios de irregularidades fiscais 
  na empresa. 
  40. Todos os procedimentos realizados para habilitação de créditos 
  acumulados devem ser devidamente anotados no Parecer Fiscal constante do SISCRED 
  e anexados ao processo, devendo constar do processo de habilitação, 
  no mínimo, a via impressa: 
  40.1. do Demonstrativo para Habilitação de Créditos Acumulados, 
  original e retificado pelo Fisco; 
  40.2. o Relatório de Verificações Parciais com as devidas justificativas 
  e parecer conclusivo; 
  40.3. da Relação dos Documentos Fiscais Selecionados, na versão 
  de conferência disponível na SEFANET; 
  40.4 dos comprovantes da efetividade das operações e prestações 
  na seqüência definida na Relação dos Documentos Fiscais 
  Selecionados; 
  40.5. das notificações emitidas pelo Auditor Fiscal; 
  40.6. das pesquisas efetuadas junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior 
  (SISCOMEX); 
  40.7. do Parecer Fiscal emitido no SISCRED; 
  40.8. do Despacho do Delegado Regional da Receita. 
  41. Será de competência da Inspetoria Regional de Fiscalização 
  a reativação da credencial suspensa, devendo ser anotado, no quadro 
  próprio do formulário eletrônico, a fundamentação do 
  ato. 
 
  CAPÍTULO III
  DAS DELEGACIAS REGIONAIS DA RECEITA
 
  42. O titular da Delegacia Regional da Receita ficará responsável 
  por: 
  42.1. emitir despacho de deferimento, indeferimento ou cancelamento nos processos 
  de habilitação dos créditos, bem como: de pedidos de reconsideração, 
  de estorno de transferências e desfazimento de operações de que 
  trata o item 23; 
  42.2. efetuar o registro do despacho no SISCRED, atualizando a conta corrente 
  do contribuinte transferente, quando for o caso; 
  42.3. efetuar o cancelamento de credenciais do SISCRED; 
  42.4. registrar no sistema os Requerimentos para Liquidação de Débitos 
  Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS, após aferição do 
  atendimento aos requisitos legais, autorizando a liquidação e: 
  42.4.1. emitir a Certidão de Liquidação de Débitos 
  Fiscais com Créditos Acumulados de ICMS; 
  42.4.2. determinar a entrega de cópia ao contribuinte e anexação 
  de uma via ao processo; 
  42.4.3. na hipótese de débito inscrito em dívida ativa ajuizado, 
  determinar o encaminhamento à Inspetoria Regional de Arrecadação 
  para providenciar a extinção do processo de execução; 
  42.4.4. quando se tratar de Processo Administrativo Fiscal (PAF), determinar 
  o encaminhamento à Inspetoria Regional de Tributação, para emissão 
  do Termo de Encerramento do processo; 
  42.5. autorizar a transferência de valores: 
  42.5.1. reservados pelo sistema em razão da existência de débitos 
  inscritos em dívida ativa, mediante despacho fundamentado, quando efetivada 
  a garantia administrativa ou judicial do débito, conforme subitem 22.1 
  desta Norma; 
  42.5.2. quando se tratar de recuperação judicial ou falência, 
  mediante alvará judicial: 
  42.5.3. nos casos de mudanças cadastrais decorrentes de incorporação, 
  fusão e cisão de empresas. 
  42.6. reconhecer e implantar, mediante despacho fundamentado, valores para apropriação 
  de créditos recebidos em transferência, conforme limites estabelecidos 
  pelo subitem 27.6 desta Norma, quando houver impossibilidade de execução 
  automática pelo sistema em virtude de alterações formais no cadastro 
  da empresa; 
  43. Os Relatórios de Verificações Fiscais emitidos até 30-6-2008, 
  quando apresentarem quantidades de documentos que demandem tempo excessivo para 
  a sua análise, poderão ser substituídos, a pedido da DRR, de 
  acordo com os novos critérios implementados no SISCRED a partir de 1-7-2008. 
  
 
  CAPÍTULO IV
  DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO 
44. 
  Compete à Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF): 
  44.1. gerenciar o SISCRED; 
  44.2. definir os critérios para as amostras geradas e efetuar periodicamente 
  avaliação geral do sistema; 
  44.3. emitir parecer conclusivo nos processos que tratem de saldo de créditos 
  acumulados, ainda não utilizados, oriundo de transferências efetuadas 
  na sistemática anterior (NPF nº 22/98), conforme item 46; 
  44.4. emitir parecer nos processos em que ocorram situações não 
  previstas nesta Norma, conforme item 55, após análise da regional; 
  
  44.5. suprir os procedimentos do nível de competência do Delegado 
  Regional da Receita, no SISCRED, quando necessário. 
  44.6. autorizar, a pedido da DRR, o reprocessamento dos Relatórios de Verificações 
  Fiscais emitidos até 30-6-2008, de acordo com os novos critérios implementados 
  no SISCRED a partir de 1-7-2008. 
 
  TÍTULO IV
  DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
  CAPÍTULO I
  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
45. 
  Os contribuintes que tenham processos relativos à transferência dos 
  créditos acumulados pendentes de solução, desde que subsista 
  a hipótese de acumulação na atual legislação, devem 
  adequar-se às exigências do SISCRED constantes desta Norma. 
  46. Na hipótese de ter o contribuinte apurado valores passíveis de 
  transferência sob a sistemática anterior (NPF nº 22/98), 
  em persistindo a hipótese de acumulação na atual legislação 
  e sendo detentor de saldo dos créditos acumulados remanescentes da última 
  transferência autorizada, ainda não utilizados, ao preencher o primeiro 
  Demonstrativo para Habilitação dos Créditos Acumulados no SISCRED, 
  deverá incluir todos os valores referentes a este período anterior 
  de acumulação, procedendo da seguinte forma: 
  46.1. incluir os valores de entradas e saídas considerados nas apurações 
  efetuadas (das quais restou saldo credor) nos períodos considerados 
  como de acumulação para obtenção dos índices (quadro 
  1) e valor de saídas que geraram a acumulação (quadro 2) do Demonstrativo 
  para Habilitação dos Créditos Acumulados, de que trata o item 
  11 desta Norma; 
  46.2. juntar, ao atual requerimento para habilitação, cópia de 
  todos os demonstrativos de cálculo utilizados (Anexos próprios da 
  NPF nº 22/98) em que se demonstra a origem do saldo dos créditos 
  analisados que remanesceu na última transferência efetuada; 
  46.3. para preenchimento dos campos 4.2 e 4.3 do Demonstrativo para Habilitação 
  dos Créditos Acumulados, após efetuar os cálculos ali constantes: 
  
  46.3.1. subtrair os valores das transferências efetuadas do valor transferível 
  atual, por situação (diferimento, redução de base de cálculo, 
  suspensão ou exportação); 
  46.3.2. lançar como totais transferíveis os resultados obtidos após 
  esta subtração; 
  46.4. após concluídas todas as verificações fiscais na Delegacia 
  Regional da Receita, especialmente no tocante à habilitação dos 
  créditos, consignado o parecer do Auditor Fiscal, deve o processo ser remetido 
  à Inspetoria Geral de Fiscalização para análise e parecer 
  conclusivo, com retorno à Regional para decisão da autoridade administrativa. 
  
  47. No primeiro pedido efetuado no SISCRED, devem, ainda, ser observadas as 
  seguintes regras: 
  47.1. o período de acúmulo informado no Quadro 2 deve abranger todo 
  o lapso temporal em que o crédito acumulado, objeto do pedido de habilitação, 
  foi efetivamente gerado; 
  47.2. os valores de saídas informados no Quadro 2 devem abranger somente 
  operações posteriores ao último pedido de transferência 
  de crédito acumulado autorizado pela sistemática anterior (NPF nº 22/98), 
  exceto na hipótese de saldo de crédito acumulado remanescente de que 
  trata o item 46; 
  47.3. se o contribuinte optar por informar no Quadro 2 período de acúmulo 
  inferior ao que efetivamente originou o saldo credor atual, será desconsiderado 
  para o SISCRED o saldo credor de GIA anterior ao período informado. 
  48. Os processos de habilitação de crédito protocolizados até 
  a data de entrada em vigor desta Norma serão formalizados pelas regras 
  vigentes na data do protocolo, mas obedecerão aos critérios de análise 
  fiscal contidos nesta Norma quanto à comprovação da efetividade 
  das operações e prestações e à execução dos 
  procedimentos previstos no Parecer Fiscal constante do SISCRED. 
 
  CAPÍTULO II
  DISPOSIÇÕES GERAIS
 
  49. O período de acumulação dos créditos passíveis 
  de habilitação perante o SISCRED será, no máximo, de cinco 
  anos contados entre a data da emissão dos documentos fiscais de origem 
  dos créditos e a da protocolização do pedido (LC n. 87/96, artigo 
  23). 
  49.1. Deve ser desconsiderado, como crédito acumulado, o valor do saldo 
  credor da GIA com mais de cinco anos, exceto quando este for menor que a soma 
  do ICMS das saídas com débito do mesmo período, até a data 
  do débito da nota fiscal de transporte de crédito para o SISCRED; 
  
  49.2. na hipótese de cancelamento do pedido de habilitação, por 
  falha ou inércia do contribuinte, o termo inicial para consideração 
  dos créditos contar-se-á a partir do novo protocolo do requerimento 
  para habilitação do crédito ou para reativação do processo. 
  
  50. Os procedimentos para transferência e utilização dos créditos 
  acumulados poderão ser requeridos, mediante pedido fundamentado, na Agência 
  da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte ou na 
  Agência da Receita Estadual da sede da Delegacia Regional da Receita da 
  circunscrição, quando houver impossibilidade de acesso direto ao sistema 
  eletrônico para a realização da transferência, ou quando 
  não for atendido o quesito previsto no subitem 27 para o registro da apropriação 
  do crédito em GIA/ICMS. 
  50.1. o crédito a ser utilizado deverá subsistir, na conta corrente 
  do requerente, desde o mês de emissão da nota fiscal prevista no subitem 
  27.2 até a sua efetiva baixa da conta corrente do SISCRED; 
  50.2. os formulários ficarão disponibilizados na AR.Internet, devendo 
  ser protocolizados com todos os seus campos preenchidos. 
  51. Na hipótese do item 15, a competência para a análise do pedido 
  e realização dos procedimentos de fiscalização necessários 
  à habilitação dos créditos perante o SISCRED será da 
  Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento 
  centralizador. 
  52. Fica autorizada a geração de quotas de produtividade, conforme 
  item 5.14 da Tabela de Incrementos (Resolução nº 131/2002), 
  para os Auditores Fiscais designados para o cumprimento das verificações 
  de processos previstas nos itens 36 a 38 desta Norma. 
  53. Excepcionalmente, desde que autorizado pelo Delegado Regional, a análise 
  do Relatório de Verificações Fiscais gerado pelo sistema poderá 
  ser efetuada concomitantemente com a avaliação dos créditos. 
  
  54. Os pedidos de habilitação de crédito realizados na AR.Internet 
  até a data de entrada em vigor desta Norma, serão formalizados pela 
  regras vigentes na data do pedido. 
  55. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria 
  Geral de Fiscalização, com competência decisória do Diretor 
  da Coordenação da Receita do Estado. 
  56. O contribuinte fica legalmente responsável pelo correto acesso e utilização 
  dos procedimentos disponibilizados em meio eletrônico, sendo o código 
  de acesso e senha concedidos em caráter pessoal e intransferível, 
  não respondendo o Estado pelo mau uso que o usuário autorizado deles 
  fizer. 
  57. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial do Estado. (Vicente Luis Tezza  Diretor) 
Anexo I  NPF 17/2008
 
  Para geração do arquivo magnético com as operações 
  de saídas, nas modalidades que acarretam acúmulo de crédito, 
  deverão ser observadas as seguintes instruções: 
  a) o arquivo texto será obrigatoriamente gerado com a extensão  
  txt . A utilização de qualquer outra extensão diferente 
  da indicada, resultará na recusa do arquivo no momento do registro do pedido 
  de habilitação; 
  b) nome do arquivo deverá ter o seguinte formato CADICMS_DATA.txt, sendo 
  o CAD/ICMS do estabelecimento transferente composto de 10 (dez) caracteres, 
  no formato numérico, sem barra, hífen, ponto ou vírgula seguido 
  da data em que o arquivo foi gerado (NNNNNNNNNN_AAAAMMDD); 
  c) os arquivos deverão ser elaborados sem cabeçalho ou título 
  identificador de cada informação, destinando uma linha por registro; 
  
  d) os dados devem estar separados por  ;  (ponto e vírgula); 
  
  e) As colunas sem informações não poderão ser excluídas. 
  
  A apresentação dos dados deverá obedecer o formato 
  abaixo: 
  1. Tipo de modalidade de acúmulo 
  A modalidade de acúmulo deverá ser informada utilizando-se apenas 
  do número, correspondente à convenção a seguir indicada:
| Exportações Diretas............................................................................................... |  
        1  | 
  
| Exportações Indiretas............................................................................................. | 2  | 
  
| Diferimento............................................................................................................. | 3  | 
  
| Suspensão............................................................................................................. | 4  | 
  
| Redução da Base de Cálculo................................................................................... | 5  | 
  
 
  O tamanho da informação será o correspondente a 1 (um) caractere, 
  no formato numérico 
  2. CNPJ do estabelecimento remetente 
  O número da inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente deverá 
  ser informado sem a utilização de ponto, barra ou hífen. 
  O tamanho da informação será de, obrigatoriamente, 14 (quatorze) 
  caracteres no formato numérico. 
  Salvar como texto para que não seja excluído o primeiro dígito 
  do CNPJ, quando este for zero. 
  3. CAD/ICMS do estabelecimento remetente 
  O número da inscrição no CAD/ICMS do estabelecimento remetente 
  deverá ser informado sem a utilização de ponto, barra ou hífen. 
  
  O tamanho da informação será de, obrigatoriamente, 10 (dez) caracteres, 
  no formato numérico. 
  4. Número do documento fiscal 
  O número do documento fiscal deverá ser informado utilizando-se no 
  máximo de 6 (seis) caracteres, no formato numérico. 
  5. Série do documento fiscal 
  A indicação da série do documento fiscal deverá ser informada 
  utilizando-se de no máximo 5 (cinco) caracteres, no formato alfanumérico. 
  
  6. Data da nota fiscal (dd/mm/aaaa) 
  A data da nota fiscal deverá ser informada utilizando-se de 10 (dez) caracteres, 
  no formato numérico, que deverá ser menor e nunca anterior a 72 meses 
  da data atual. A indicação do dia, mês e ano deverão estar 
  separadas por barra. 
  7. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 
  O número do CFOP deverá ser informado utilizando-se no máximo 
  de 4 (quatro) caracteres, no formato numérico. 
  8. Valor Contábil 
  O valor contábil correspondente a cada documento fiscal deverá ser 
  informado utilizando-se no máximo de 12 (doze) caracteres, no formato numérico, 
  sem a separação por ponto, separando-se obrigatoriamente, a parte 
  decimal com vírgula. 
  9. Subtotal diferimento 
  O subtotal das operações sujeitas ao diferimento do imposto inclusive 
  decorrente da industrialização, por ocasião do retorno das mercadorias 
  recebidas com suspensão do imposto, deverá ser informado utilizando-se 
  no máximo de 12 (doze) caracteres, no formato numérico, sem a separação 
  por ponto, separando-se obrigatoriamente, a parte decimal com a utilização 
  de vírgula. 
  10. Valor suspenso 
  O valor suspenso de que trata o inciso II, artigo 93 do RICMS/2008 deverá 
  ser informado utilizando-se no máximo de 12 (doze) caracteres, no formato 
  numérico, sem a separação por ponto, separando-se obrigatoriamente, 
  a parte decimal com a utilização de vírgula. 
  11. Base de Cálculo 
  A base de cálculo da operação deverá ser informada utilizando-se 
  no máximo de 12 (doze) caracteres, no formato numérico, sem a separação 
  por ponto, separando-se obrigatoriamente, a parte decimal com a utilização 
  de vírgula. 
  12. Comprovante de Exportação 
  O número do comprovante de exportação, considerando-se como tal, 
  o número da Declaração de Saída para o Exterior (DSE) ou 
  o número da Declaração de Despacho para o Exterior (DDE), deverá 
  ser informado com a utilização de 11 (onze) caracteres, no formato 
  numérico, sem separação por ponto, vírgula, barra ou hífen. 
  
  13. Memorando de Exportação 
  O número do Memorando de Exportação deverá ser informado 
  utilizando-se de até 50 (cinqüenta) caracteres, no formato alfanumérico. 
  Se houver mais de um Memorando de Exportação para a mesma nota utilizar 
  um separador, como: barra / ou espaço em branco. 
  
  Não utilizar ponto e vírgula ; para separar os memorandos. 
  
  14. NBM/SH  Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado 
  
  A indicação do código NBM/SH deverá ser informado utilizando-se 
  no máximo de 12 (doze) caracteres, no formato alfanumérico, sendo 
  admitida a separação por pontos. 
  15. Descrição do Produto 
  A descrição do produto deverá ser informada com a utilização 
  máxima de 53 (cinqüenta e três) caracteres, no formato alfanumérico. 
  
  16. CNPJ do estabelecimento destinatário 
  O CNPJ do estabelecimento destinatário deverá ser informado sem a 
  utilização de ponto, barra ou hífen, e o tamanho da informação 
  deverá conter, obrigatoriamente 14 (quatorze) caracteres no formato numérico. 
  
  Salvar como texto para que não seja excluído o primeiro dígito 
  do CNPJ, quando este for zero. 
  17. Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário 
  O número da Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário 
  deverá ser informado sem a utilização de ponto, barra ou hífen, 
  e o tamanho da informação será no máximo de 14 (quatorze) 
  caracteres, no formato numérico. 
  18. CPF 
  Quando o destinatário das operações diferidas não possuir 
  CNPJ, deverá obrigatoriamente ser informado o número da inscrição 
  do CPF utilizando-se obrigatoriamente de 11 (onze) caracteres, no formato numérico, 
  sem separação por ponto, vírgula ou hífen. 
  19. Nome do Destinatário 
  A identificação do nome do estabelecimento destinatário deverá 
  ser informada utilizando-se no máximo de 55 (cinqüenta e cinco) caracteres, 
  no formato alfanumérico. 
  20. Município 
  O nome do município indicado no cadastro do estabelecimento destinatário, 
  deverá ser informado utilizando-se no máximo de 30 (trinta) caracteres, 
  no formato alfanumérico. 
  21. Unidade Federada de Destino (UF) Destino 
  A unidade federada de destino será informada com a indicação 
  das siglas convencionalmente utilizadas, sendo as mesmas compostas por 2 (dois) 
  caracteres, no formato alfabético. 
  A indicação de operações destinadas ao Exterior serão 
  identificadas pela sigla EX. 
  Observações: 
  1. Nas exportações indiretas indicar o número do Comprovante 
  ou Memorando de Exportação; 
  2. No diferimento indicar o CNPJ ou CPF do destinatário. Se o destinatário 
  for um estabelecimento inscrito, deverá ser informada também o número 
  da Inscrição Estadual. 
  
|   Campo  | 
      Denominação do campo  | 
      Conteúdo  | 
      Tamanho  | 
      Formato  | 
  
|   1  | 
      Tipo modalidade de acúmulo  | 
       
        1. exportações diretas  | 
      = 1  | 
      Numérico  | 
  
|   2  | 
      CNPJ do Remetente  | 
      Nº do CNPJ do estabelecimento remetente  | 
      = 14  | 
      Numérico  | 
  
|   3  | 
      CAD/ICMS do Remetente  | 
      Nº do CAD/ICMS do estabelecimento exportador  | 
      = 10  | 
      Numérico  | 
  
|   4  | 
      Número do Documento  | 
      Nº da nota fiscal  | 
      £ 6  | 
      Numérico  | 
  
|   5  | 
      Série do Documento  | 
      Série da nota fiscal  | 
      £ 5  | 
      Alfanumérico  | 
  
|   6  | 
      Data do Documento  | 
      Formato dd/mm/aaaa menor que a data atual e maior que 72 meses anteriores  | 
      = 10  | 
      Numérico  | 
  
|   7  | 
      CFOP  | 
      Nº do Código Fiscal de Operações  | 
      £ 4  | 
      Numérico  | 
  
|   8  | 
      Valor Contábil  | 
      Sem separar milhares e centavos separados por vírgula (vvvvvvvvv,vv)  | 
      £ 12  | 
      Numérico  | 
  
|   9  | 
      Subtotal Diferimento e Retorno Industrialização  | 
      Subtotal das operações sujeitas ao diferimento do imposto. Valor cobrado na industrialização no retorno de mercadorias recebidas com suspensão. Sem separar milhares e centavos separados por vírgula.  | 
      £ 12  | 
      Numérico  | 
  
|   10  | 
      Valor Suspenso  | 
      Valor Suspenso de que trata o RICMS 2008, artigo 93, inciso II. Sem separar milhares e centavos separados por vírgula (vvvvvvvvv,vv)  | 
      £ 12  | 
      Numérico  | 
  
|   11  | 
      Base de Cálculo  | 
      Base de Cálculo  | 
      £ 12  | 
      Numérico  | 
  
|   12  | 
      Número do Comprovante de Exportação  | 
      Número do DSE ou DDE válidos  | 
      = 11  | 
      Numérico  | 
  
|   13  | 
      Nº do Memorando de Exportação  | 
      Nº do Memorando de Exportação  | 
      £ 50  | 
      Alfanumérico  | 
  
|   14  | 
      Código NBM/SH  | 
      Nº do código Nomenclatura Brasileira de Mercadorias  Sistema Harmonizado (NBM/SH)  | 
      £ 12  | 
      Alfanumérico  | 
  
|   15  | 
      Descrição do Produto  | 
      Descrição do Bem de Capital  | 
      £ 53  | 
      Alfanumérico  | 
  
|   16  | 
      CNPJ do Destinatário  | 
      Sem formatação e dígito verificador válido  | 
      = 14  | 
      Numérico  | 
  
|   17  | 
      Inscrição Estadual do Destinatário  | 
      Nº da inscrição estadual sem formatação. Para UF=PR, o DV deve ser válido para o Estado  | 
      £ 14  | 
      Numérico  | 
  
|   18  | 
      CPF  | 
      Obrigatório se CNPJ vazio, com dígito verificador válido, sem formatação  | 
      = 11  | 
      Numérico  | 
  
|   19  | 
      Nome do Destinatário  | 
      Nome do destinatário  | 
      £ 55  | 
      Alfanumérico  | 
  
|   20  | 
      Município  | 
      Nome do município  | 
      £ 30  | 
      Alfanumérico  | 
  
|   21  | 
      UF de Destino  | 
      EX para exportações diretas, UF para exp. Indiretas e demais modalidades  | 
      = 2  | 
      Alfabético  | 
  
LEGENDA: 
  
  O  Preenchimento Obrigatório 
  C  Preenchimento Condicional: 
   Na exportação indireta deve ser informado o nº do 
  Comprovante de Exportação ou do Memorando de Exportação.
   
  Na modalidade de diferimento e redução de base de cálculo se 
  não for informado o CNPJ deve ser informado o CPF. Quando tratar-se de 
  contribuinte inscrito, além do CNPJ deve ser informado o número da 
  Inscrição Estadual.
  Nos 
  campos sombreados não deverá conter nenhuma informação 
  
 NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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