Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 17 CRE, DE 19-2-2009
(DO-PR DE 27-2-2009)
Data da publicação informada pela SEFA
FUMO EM FOLHA
Pauta Fiscal
Fumo em folha tem novos valores para recolhimento do ICMS
Os
valores aprovados devem ser considerados como base de cálculo do ICMS nas
operações com fumo em folha cru nas suas diversas classes.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da Coordenação
da Receita do Estado, aprovado pela Resolução 88/2005 SEFA,
ante o contido no inciso I do artigo 12 da Lei nº 11.580/96 de 14 de novembro
de 1.996 e o disposto no inciso I do artigo 12 do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 1.980 de 21 de dezembro de 2007, considerando a necessidade
de adequar a base de cálculo do imposto nas operações com fumo
em folha cru ao preço de mercado, expede a seguinte Norma de Procedimento
Fiscal:
SÚMULA:
Valores mínimos tributáveis de fumo.
1. Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeitos de
recolhimento do ICMS, relativos às operações com fumo cru, terão
como valores mínimos os preços abaixo indicados, obtidos pela análise
do comportamento histórico das safras anteriores e o respectivo resultado
financeiro médio conferido ao produtor por Kg de fumo.
PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR |
Fumo em folha cru Galpão Burley/comum |
Kg |
R$ 5,36 |
Fumo em folha cru Estufa Virgínia |
Kg |
R$ 5,91 |
2.
Esta Norma de procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
(Vicente Luis Tezza Diretor)
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