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NF-e: Fábricas de bebida e venda sem destinatário certo podem ser dispensados do uso

Norma de Procedimento Fiscal CRE 16/2009

07/03/2009 13:30:50

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 16 CRE, DE 19-2-2009
(DO-PR DE 27-2-2009)
– Data da publicação informada pela SEFA –

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

NF-e: Fábricas de bebida e venda sem destinatário certo podem ser dispensados do uso
 Modificação na Norma de Procedimento Fiscal 49 CRE, de 30-5-2008 (Fascículo 24/2008), com efeitos retroativos a 1-12-2008, dispensa da utilização da NF-e os fabricantes de aguardente e vinho que tenham receita bruta menor que R$ 360.000,00 no ano anterior. As empresas obrigadas a NF-e que vendem sem destinatário certo estão dispensadas de uso em relação às vendas, desde que emitam NF-e para remessa e retorno.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no § 3º do artigo 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA – Altera a NPF nº 049/2008 .
1. O subitem 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.1. não se aplica:
3.1.1. para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o artigo 295 do RICMS/PR e desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
3.1.2. na hipótese do subitem 1.10 do item 1, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).”
2. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir do dia 1º de dezembro de 2008. (Vicente Luis Tezza – Diretor)

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