Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 16 CRE, DE 19-2-2009
(DO-PR DE 27-2-2009)
Data da publicação informada pela SEFA
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
NF-e: Fábricas de bebida e venda sem destinatário certo podem
ser dispensados do uso
Modificação
na Norma de Procedimento Fiscal 49 CRE, de 30-5-2008 (Fascículo 24/2008),
com efeitos retroativos a 1-12-2008, dispensa da utilização da NF-e
os fabricantes de aguardente e vinho que tenham receita bruta menor que R$ 360.000,00
no ano anterior. As empresas obrigadas a NF-e que vendem sem destinatário
certo estão dispensadas de uso em relação às vendas, desde
que emitam NF-e para remessa e retorno.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da Coordenação
da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 de 15
de agosto de 2005, e considerando o disposto no § 3º do artigo 1º
do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro
de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA Altera a NPF nº 049/2008 .
1. O subitem 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.1. não se aplica:
3.1.1. para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas
às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que
se refere o artigo 295 do RICMS/PR e desde que os documentos fiscais relativos
à remessa e ao retorno sejam NF-e;
3.1.2. na hipótese do subitem 1.10 do item 1, ao fabricante de aguardente
(cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior,
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
2. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeito a partir do dia 1º de dezembro de 2008. (Vicente Luis Tezza
Diretor)
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