Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 23 CRE, DE 12-3-2009
(DO-PR DE 18-3-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Credenciamento
Alteradas as regras do credenciamento voluntário para emissão
de NF-e
Com
as alterações na Norma de Procedimento Fiscal 50 CRE, de 30-5-2008
(Fascículo 24/2008), contribuintes interessados a emitir NF-e devem indicar
no seu requerimento voluntário a estimativa da quantidade máxima diária
de emissão da NF-e que pretende utilizar, bem como deverão ainda efetuar
pedido de uso de Sistema de Processamento de Dados para emissão da NF-e,
observando-se que nos casos em que já esteja autorizado deverá atualizar
o seu cadastro. Contribuintes autorizados estão proibidos de utilizar simultâneamente
NF-e com as Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado
pela Resolução nº 88 de 15 de agosto de 2005, e o artigo
2º do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de
21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Adesão voluntária à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e). Altera a NPF nº 50/2008.
1. Os subitens 3.4 e 4.2.3 e os itens 11 e 12 da NPF nº 50/2008 passam
a vigorar com a seguinte Redação:
3.4. À estimativa da quantidade máxima diária de emissão
de NF-e (pico diário de emissão), em substituição às
notas fiscais modelo 1/1-A do estabelecimento.
4.2.3. o estabelecimento que se tornar autorizado a emitir NF-e, por adesão
voluntária, ficará impedido de utilizar Nota Fiscal Modelo 1/1A, ressalvadas
as hipóteses previstas na legislação, e obrigado ao uso de NF-e
para acobertar todas as operações.
11. O estabelecimento deverá ainda efetuar o Pedido/ Comunicação
de Uso de Sistema de Processamento de Dados, a que se refere o artigo
401 do RICMS/PR, ou atualizar seu Pedido/ Comunicação, caso já
seja usuário autorizado, para incluir a emissão de NF-e na relação
de documentos fiscais, conforme regras estabelecidas na Norma de Procedimento
Fiscal nº 18/2001.
12. O estabelecimento será considerado autorizado à emissão
de NF-e após a conclusão da homologação técnica e o
deferimento do pedido referido no item 11.
2. Os estabelecimentos que requereram o credenciamento por adesão voluntária
antes da vigência desta Norma, tem prazo de cinco dias, contados da data
de sua publicação, para encerrarem o processo de autorização,
mantendo a emissão simultânea de NF-e e da Nota Fiscal Modelo 1/1A.
2.1. O estabelecimento não autorizado no prazo estabelecido no caput
ficará sujeito à emissão exclusiva de NF-E, segundo a nova regra,
quando se tornar autorizado.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
(Vicente Luis Tezza Diretor)
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