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Alteradas as regras do credenciamento voluntário para emissão de NF-e

Norma de Procedimento Fiscal CRE 23/2009

28/03/2009 15:47:17

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 23 CRE, DE 12-3-2009
(DO-PR DE 18-3-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Credenciamento

Alteradas as regras do credenciamento voluntário para emissão de NF-e
Com as alterações na Norma de Procedimento Fiscal 50 CRE, de 30-5-2008 (Fascículo 24/2008), contribuintes interessados a emitir NF-e devem indicar no seu requerimento voluntário a estimativa da quantidade máxima diária de emissão da NF-e que pretende utilizar, bem como deverão ainda efetuar pedido de uso de Sistema de Processamento de Dados para emissão da NF-e, observando-se que nos casos em que já esteja autorizado deverá atualizar o seu cadastro. Contribuintes autorizados estão proibidos de utilizar simultâneamente NF-e com as Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 88 de 15 de agosto de 2005, e o artigo 2º do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Adesão voluntária à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Altera a NPF nº 50/2008.
1. Os subitens 3.4 e 4.2.3 e os itens 11 e 12 da NPF nº 50/2008 passam a vigorar com a seguinte Redação:
“3.4. À estimativa da quantidade máxima diária de emissão de NF-e (pico diário de emissão), em substituição às notas fiscais modelo 1/1-A do estabelecimento.”
“4.2.3. o estabelecimento que se tornar autorizado a emitir NF-e, por adesão voluntária, ficará impedido de utilizar Nota Fiscal Modelo 1/1A, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, e obrigado ao uso de NF-e para acobertar todas as operações.”
“11. O estabelecimento deverá ainda efetuar o “Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados”, a que se refere o artigo 401 do RICMS/PR, ou atualizar seu Pedido/ Comunicação, caso já seja usuário autorizado, para incluir a emissão de NF-e na relação de documentos fiscais, conforme regras estabelecidas na Norma de Procedimento Fiscal nº 18/2001.”
“12. O estabelecimento será considerado autorizado à emissão de NF-e após a conclusão da homologação técnica e o deferimento do pedido referido no item 11.”
2. Os estabelecimentos que requereram o credenciamento por adesão voluntária antes da vigência desta Norma, tem prazo de cinco dias, contados da data de sua publicação, para encerrarem o processo de autorização, mantendo a emissão simultânea de NF-e e da Nota Fiscal Modelo 1/1A.
2.1. O estabelecimento não autorizado no prazo estabelecido no caput ficará sujeito à emissão exclusiva de NF-E, segundo a nova regra, quando se tornar autorizado.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação. (Vicente Luis Tezza – Diretor)

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