Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 251, DE 27-11-2002
(DO-U DE 28-11-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS
JURÍDICAS – CNPJ – Normas
Modifica as instruções para a prática de atos perante o
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Altera os artigos 13, 15, 18 e 19 da Instrução Normativa 200 SRF,
de 13-9-2002 (Informativo 41/2002).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
nos artigos 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei
nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no artigo 2º da Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, no inciso II do artigo 36 da Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Convênio
ICMS nº 8, de 22 de março de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Incluir os §§ 13, 14 e 15 no artigo 13 da Instrução
Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art.13 – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 13 – Os fundos de investimento constituídos no exterior
e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que se inscreverem no
CNPJ, exclusivamente, para realizar as aplicações mencionadas
nos incisos VII e VIII do § 4º do artigo 12, observadas as normas
do Conselho Monetário Nacional, deverão obter uma inscrição
no CNPJ para cada instituição financeira representante, responsável
pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor
no País.
§ 14 – A denominação a ser utilizada como nome empresarial,
para fins do disposto no § 13, a ser indicada para inscrição
no CNPJ, deverá conter, obrigatoriamente, nome do fundo de investimento,
ou da pessoa jurídica, seguido do nome da instituição financeira
representante, separado por hífen.
§ 15 – Para fins do disposto nos §§ 13 e 14, o termo “instituição
financeira” compreende todas as instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.”
Art. 2º – O artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº
200, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – O pedido de inscrição será formalizado:
I – por meio da FCPJ, do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento
matriz de sociedade e da FC, quando a requerente estiver localizada em unidade
federada ou município conveniado, gerados pelo Programa Gerador do Disquete
do CNPJ (PGD-CNPJ), e transmitidos pela Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br,
mediante utilização do programa Receitanet;
II – pela remessa, à unidade cadastradora de jurisdição
do contribuinte, por meio do SEDEX, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), o qual correrá à custa do contribuinte, de cópia
autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado
no órgão competente.
§ 1º – A documentação referida no inciso II do
caput será encaminhada acompanhada do Documento Básico de Entrada
(DBE), conforme modelo constante do Anexo IV.
§ 2º – O DBE ficará disponível para impressão
na página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br,
na opção “Consulta da Situação do Pedido Referente
ao CNPJ”, após realização de críticas e validação
dos dados constantes da FCPJ, QSA e FC, transmitidas pela Internet.
§ 3º – O DBE deverá ser assinado pela pessoa física
responsável perante o CNPJ ou por seu preposto, com reconhecimento da
firma do signatário.
§ 4º – O pedido de inscrição de filial deverá
ser acompanhado da cópia autenticada do ato que a criou, devidamente
registrado no órgão competente.
§ 5º – Ressalvada a hipótese do § 8º, relativamente
à pessoa jurídica domiciliada no exterior, o pedido de inscrição
no CNPJ será complementado mediante encaminhamento à unidade da
SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física
responsável, à custa do remetente e por meio do SEDEX, da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, acompanhado dos seguintes documentos:
(NR)
I – cópia do ato de constituição da pessoa jurídica
ou instrumento equivalente;
II – procuração que atribua plenos poderes ao procurador
para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver
definitivamente quaisquer questões perante a SRF, capacitando-o a ser
demandado e a receber citação, bem assim revestindo-o da condição
de administrador dos bens citados no § 4º do artigo 12.
§ 6º – A documentação referida nos incisos I e
II do § 5º será acompanhada de tradução juramentada
contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
(NR)
§ 7º – O endereço da pessoa jurídica domiciliada
no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
§ 8º – Em se tratando de fundos de investimento constituídos
no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam
no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos incisos
VII e VIII do § 4º do artigo 12, a inscrição será
complementada mediante encaminhamento à unidade da SRF com jurisdição
fiscal da pessoa física responsável, à custa do remetente
e por meio do SEDEX, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
dos seguintes documentos: (NR)
I – Documento Básico de Entrada (DBE);
II – contrato de representação do investidor no Brasil;
III – ofício ou extrato de confirmação do registro,
emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da conta coletiva
da qual a pessoa jurídica domiciliada no exterior participa para fins
de investimento no Brasil;
IV – ofício, emitido pela CVM, contendo número de registro
da pessoa jurídica.
§ 9º – A inscrição no CNPJ realizada na forma
determinada pelo § 8º será destinada, exclusivamente, para
realização das aplicações mencionadas nos incisos
VII e VIII do § 4º do artigo 12.(NR)
§ 10 – O pedido de inscrição da pessoa jurídica,
bem assim de qualquer de suas filiais, será único e simultâneo,
relativamente a todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
§ 11 – O QSA não será apresentado nos casos de pedido
de inscrição de:
I – firma mercantil individual;
II – pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
III – órgãos públicos;
IV – autarquias;
V – fundações públicas;
VI – serviços notariais e registrais (cartórios);
VII – embaixadas, missões, delegações permanentes,
consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários
e das unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior;
VIII – representações diplomáticas e consulares,
no Brasil, de governos estrangeiros;
IX – associações, inclusive, fundos e clubes de investimentos;
(NR)
X – empresas constituídas por tratados e acordos internacionais
de que o Brasil seja signatário.
§ 12 – Para a inscrição de partidos políticos
devem ser apresentados os seguintes documentos:
I – no caso de comissão provisória nacional:
a) cópia autenticada do estatuto do partido registrado em cartório;
b) cópia autenticada de documento que indique o nome do presidente e
o endereço da sede do partido na Capital Federal, registrado no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Brasília;
II – na hipótese das demais comissões provisórias
previstas no estatuto, cópia autenticada da resolução do
órgão interno do partido que designou os membros da comissão
provisória, registrada em cartório;
III – em se tratando de diretório nacional, cópia autenticada
da ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu
os membros do diretório, registrada em cartório.
§ 13 – Ao pedido de inscrição de entidade sindical
de trabalhadores e patronais deverá ser juntada cópia autenticada
do estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, ou certidão
emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, caso a prova
de registro naquele Ministério não conste do próprio estatuto,
e da ata da assembléia que elegeu o presidente, devidamente registrada
no órgão competente.
§ 14 – Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados
deverá ser juntada cópia autenticada do contrato social devidamente
registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 15 – O pedido de inscrição de órgão
público, autarquia ou fundação pública deverá
ser acompanhado da cópia autenticada do ato legal de sua constituição,
da prova da data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação
de seu titular.
§ 16 – Ao pedido de inscrição de condomínio
em edifício deverão ser juntadas cópias autenticadas de
sua convenção e da ata da assembléia que elegeu o síndico,
devidamente registradas em cartório.
§ 17 – O condomínio que não possuir convenção
devidamente registrada deverá apresentar:
I – ata da assembléia-geral de condôminos, específica,
dispondo sobre sua inscrição no CNPJ, declarando, sob as penas
da lei, os motivos pelos quais não a possui;
II – ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente
registrada em cartório.”
Art. 3º – O § 3º do artigo 18 da Instrução
Normativa SRF nº 200, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18 – ................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – No caso de fundos e clubes de investimento, inclusive
os constituídos no exterior, e de pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior, que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações
mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do artigo 12, a pessoa
física responsável perante o CNPJ será a pessoa física
responsável, perante esse cadastro, pela instituição financeira
representante de que trata o § 13 do artigo 13.”
Art. 4º – Incluir o § 4º no artigo 19 da Instrução
Normativa SRF nº 200, de 2002, com a seguinte redação:
“Art.19 – ................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 4º – Na emissão do Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral para os fundos de investimento constituídos
no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inscritas
no CNPJ, exclusivamente, para aplicações mencionadas nos incisos
VII e VIII do § 4º do artigo 12, a situação especial
de que trata o inciso IX do § 1º deverá mencionar a expressão:
“CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e
de capitais”.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade