Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 34 CRE, DE 7-8-2005
(DO-PR DE 12-5-2009)
NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
Emitentes
de NF-e devem autorizar suas notas na SEFA-PR
Estabelecimentos
paranaenses ficam impedidos de utilizarem o ambiente nacional desenvolvido pela
Receita Federal do Brasil para autorizarem NF-e. Contribuintes têm 90
dias para atualizar seu cadastro e credenciamento a fim de migrarem para o ambiente
próprio da SEFA/PR.
O DIRETOR
DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado
pela Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005, e o artigo
2º do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21 de
dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Determina a interrupção da utilização
do Ambiente Nacional para os estabelecimentos emitentes de NF-e do Paraná.
1. Os estabelecimentos paranaenses que autorizam Nota Fiscal eletrônica
(NF-e) na Sefaz Virtual Ambiente Nacional (SVAN), sistema desenvolvido pela
Receita Federal do Brasil (RFB), deverão migrar para o Ambiente Próprio
da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFA/PR), cumprindo as
condições estabelecidas nesta Norma.
2. Os estabelecimentos terão prazo de noventa dias, contados da data
de publicação desta Norma, para cumprir as etapas estabelecidas
e necessárias para se tornarem autorizados à emissão de
NF-e no Ambiente Próprio da SEFA/PR.
3. Os estabelecimentos deverão cumprir os procedimentos necessários
ao credenciamento para emissão de NF-e constantes na NPF 050/2008, para
concluir o processo de migração, exceto em relação
ao Requerimento de Credenciamento que já foi deferido de ofício
para todos.
4. Os estabelecimentos que ainda não possuem autorização
de uso de sistema emissor de NF-e, conforme determina a NPF 018/2001 e suas
alterações, terão prazo de quinze dias, contados da data
de publicação desta Norma, para obter esta autorização.
5. Os estabelecimentos, antes de iniciar os testes de homologação
no Ambiente Próprio da SEFA/PR, deverão acessar a função
“Alteração de Requerimento de Credenciamento” no menu
“NF-e” da sua área restrita na AR.internet, visando atualizar
os dados do seu Requerimento de Credenciamento.
6. A empresa deve acompanhar a quantificação das operações
realizadas no ambiente de homologação da SEFA/PR, através
da função “Acompanhamento de Requerimento de Credenciamento”
no menu “NF-e” da sua área restrita na AR.internet.
7. Somente poderão emitir a Declaração de Conformidade,
encerrando o processo de homologação, os estabelecimentos que
possuírem a autorização de uso de sistema referida no item
4.
8. Emitida a Declaração da Conformidade, o estabelecimento deve
enviar correspondência eletrônica ao endereço [email protected],
com antecedência mínima de um dia, solicitando o agendamento de
sua habilitação no Ambiente Próprio da SEFA/PR e simultânea
desabilitação do Ambiente Nacional.
8.1. A SEFA/PR oferece duas opções semanais para o agendamento,
a saber: às 14:00 horas da segunda-feira ou às 10:00 horas da
quinta-feira, durante o período de migração.
8.2. A empresa terá que alterar os endereços de envio de seu sistema
emissor de NF-e para o Ambiente Próprio da SEFA/PR, na data e hora definida
no agendamento, momento em que será desabilitada do Ambiente Nacional.
9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua
publicação. (Vicente Luis Tezza – Diretor)
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