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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 34/2009

20/05/2009 21:59:52

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 34 CRE, DE 7-8-2005
(DO-PR DE 12-5-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

Emitentes de NF-e devem autorizar suas notas na SEFA-PR
Estabelecimentos paranaenses ficam impedidos de utilizarem o ambiente nacional desenvolvido pela Receita Federal do Brasil para autorizarem NF-e. Contribuintes têm 90 dias para atualizar seu cadastro e credenciamento a fim de migrarem para o ambiente próprio da SEFA/PR.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005, e o artigo 2º do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Determina a interrupção da utilização do Ambiente Nacional para os estabelecimentos emitentes de NF-e do Paraná.
1. Os estabelecimentos paranaenses que autorizam Nota Fiscal eletrônica (NF-e) na Sefaz Virtual Ambiente Nacional (SVAN), sistema desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (RFB), deverão migrar para o Ambiente Próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFA/PR), cumprindo as condições estabelecidas nesta Norma.
2. Os estabelecimentos terão prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta Norma, para cumprir as etapas estabelecidas e necessárias para se tornarem autorizados à emissão de NF-e no Ambiente Próprio da SEFA/PR.
3. Os estabelecimentos deverão cumprir os procedimentos necessários ao credenciamento para emissão de NF-e constantes na NPF 050/2008, para concluir o processo de migração, exceto em relação ao Requerimento de Credenciamento que já foi deferido de ofício para todos.
4. Os estabelecimentos que ainda não possuem autorização de uso de sistema emissor de NF-e, conforme determina a NPF 018/2001 e suas alterações, terão prazo de quinze dias, contados da data de publicação desta Norma, para obter esta autorização.
5. Os estabelecimentos, antes de iniciar os testes de homologação no Ambiente Próprio da SEFA/PR, deverão acessar a função “Alteração de Requerimento de Credenciamento” no menu “NF-e” da sua área restrita na AR.internet, visando atualizar os dados do seu Requerimento de Credenciamento.
6. A empresa deve acompanhar a quantificação das operações realizadas no ambiente de homologação da SEFA/PR, através da função “Acompanhamento de Requerimento de Credenciamento” no menu “NF-e” da sua área restrita na AR.internet.
7. Somente poderão emitir a Declaração de Conformidade, encerrando o processo de homologação, os estabelecimentos que possuírem a autorização de uso de sistema referida no item 4.
8. Emitida a Declaração da Conformidade, o estabelecimento deve enviar correspondência eletrônica ao endereço [email protected], com antecedência mínima de um dia, solicitando o agendamento de sua habilitação no Ambiente Próprio da SEFA/PR e simultânea desabilitação do Ambiente Nacional.
8.1. A SEFA/PR oferece duas opções semanais para o agendamento, a saber: às 14:00 horas da segunda-feira ou às 10:00 horas da quinta-feira, durante o período de migração.
8.2. A empresa terá que alterar os endereços de envio de seu sistema emissor de NF-e para o Ambiente Próprio da SEFA/PR, na data e hora definida no agendamento, momento em que será desabilitada do Ambiente Nacional.
9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação. (Vicente Luis Tezza – Diretor)

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