Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 46 CRE, DE 25-5-2009
(DO-PR DE 28-5-2009)
CADASTRO
Baixa de Inscrição
Receita altera normas para baixa de ofício no cadastro de contribuintes
Inscrições
canceladas de ofício por mais de 10 anos serão automaticamente baixadas.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº
88/2005 e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de
Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Dispõe sobre Baixa de Ofício no Cadastro
de Contribuintes do ICMS CAD/ICMS.
1. Fica instituída a Baixa de Ofício no CAD/ICMS, a ser
aplicada aos contribuintes com inscrição estadual cancelada de ofício
por mais de 10 (dez) anos e que não possuam débitos pendentes.
2. A baixa será efetivada automaticamente e o início de situação
será o mês de seu processamento.
3. A Baixa de Ofício no CAD/ICMS não implicará quitação
de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade
de natureza fiscal.
4. Ficam convalidados os procedimentos de baixa de ofício já efetivados
em conformidade com os critérios aqui estabelecidos.
5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
(Vicente Luis Tezza Diretor)
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