Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 53 CRE, DE 1-6-2009
(DO-PR DE 8-6-2009)
FACC E ECC
Alteração
Fazenda altera normas relativas à Ficha de Autorização
de Controle de Crédito e à Etiqueta de Controle de Crédito
Com a revogação das Normas de Procedimento Fiscal CRE 31, de 16-4-2007
(Fascículo 18/2007) e 33, de 8-4-2008 (Fascículo 17/2008), foi estabelecida
a nova rotina para utilização de crédito fiscal em recolhimento
antecipado do ICMS e para a transferência de créditos de ICMS.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da Coordenação
da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de
15 de agosto de 2005 e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro 2007, resolve expedir a seguinte
Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Estabelece rotinas para a utilização de créditos
fiscais em recolhimentos antecipados do ICMS desvinculados da conta gráfica
e para a transferência de créditos de ICMS de que trata o artigo 36
do RICMS e revoga as NPF nº 031/2007 e 033/2008.
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM FICHA DE AUTORIZAÇÃO
E CONTROLE DE CRÉDITO
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DE CRÉDITO
Art. 1º
A FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO (FACC) é utilizada
para relacionar os documentos de origem do imposto nas modalidades definidas
nos artigos 5º e 6º desta norma e para demonstrar:
I o abatimento como crédito fiscal em recolhimentos antecipados
do ICMS, de forma desvinculada da conta gráfica;
II a transferência de crédito de que trata o artigo 36 do RICMS.
§ 1º O formulário da FACC obedecerá ao modelo constante
no Anexo I e poderá ser obtido via internet no portal da Secretaria de
Estado da Fazenda, cujo endereço eletrônico é www.fazenda.pr.gov.br,
na opção Formulários.
§ 2º A FACC poderá ser impressa em formulário contínuo,
desde que contenha todos os elementos previstos no modelo referido no §
1º.
§ 3º A FACC será impressa em duas vias, com a seguinte
destinação:
I 1ª via processo do Sistema Integrado de Documentos (SID);
II 2ª via requerente.
Art. 2º
A FACC será numerada em ordem sequencial, através de etiqueta
adesiva denominada ETIQUETA DE FACC (EFC), contendo o código de identificação
da Agência da Receita Estadual (ARE) e será distribuída às
Delegacias Regionais da Receita (DRR) pelo Setor de Controle da Arrecadação
da Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA/SCA), mediante solicitação
mensal através do Sistema BCR Banco de Dados de Crédito.
§ 1º No recebimento das ETIQUETAS DE FACC (EFC), o Chefe da
ARE deverá proceder a conferência da quantidade e da sequência
numérica dos lotes, ficando sob sua responsabilidade a guarda das mesmas.
§ 2º As eventuais faltas, falhas de impressão e outras
irregularidades, bem como a sobra de etiquetas não utilizadas, incluindo-se
nesta condição as decorrentes da extinção de ARE, deverão
ser protocoladas e encaminhadas à Inspetoria Regional de Arrecadação
(IRA), que deverá proceder a baixa/inutilização destas no Sistema
BCR e arquivar o processo.
Art. 3º
A ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO (ECC) é o documento utilizado
para demonstrar:
I a compensação entre os créditos apropriados na FACC
e os débitos das operações ou prestações sujeitas a
recolhimentos antecipados de ICMS, de forma desvinculada da conta gráfica;
II a transferência de crédito de que trata o artigo 36 do RICMS.
§ 1º A ECC obedecerá ao modelo constante no Anexo 2.
§ 2º A ECC será confeccionada em papel especial autoadesivo
com gramatura de 160 g/m2, medindo 7,50 cm de comprimento por 4,20
cm de largura com faqueamento apropriado à fragmentação, com
fundo de segurança visualizando a numeração das vias e impressa
sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Fica atribuída à Assessoria e Gerência
Administrativa e Financeira (AGAF/CRÊ), a guarda e controle dos impressos
das ECC adquiridos de fornecedores.
§ 4º Fica atribuído à IGA/SCA o controle da numeração
e distribuição das ECC, cuja previsão de consumo para o trimestre
subsequente deverá ser informada pela IRA, até o dia cinco dos meses
de janeiro, abril, julho e outubro, através de anotação no Sistema
BCR, mesmo em caso de não necessitar etiquetas.
§ 5º É de responsabilidade das IRA a recepção
e conferência dos lotes de ECC e a entrega das mesmas às ARE da sua
Regional.
§ 6º No recebimento das ECC, o Chefe da ARE deverá proceder
a conferência da quantidade e sequência numérica dos lotes, ficando
sob sua responsabilidade a guarda das mesmas.
§ 7º As eventuais faltas, falhas de impressão, de numeração
e outras irregularidades, constatadas no ato da conferência, deverão
ser comunicadas à IGA/SCA, através de ofício protocolado no Sistema
Integrado de Documentos (SID), com os documentos originais irregulares em anexo,
quando for o caso.
Art. 4º
As vias da ECC serão apostas e destinadas da seguinte forma:
I Em Nota Fiscal Modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal de Produtor afixar a:
a) 1ª via na 1ª via da nota fiscal acompanha a mercadoria
até o destino;
b) 2ª via na 4ª via da nota fiscal deverá ser retida
pela ARE para atendimento à disposição contida no artigo 19 desta
NPF;
c) 3ª via na 2ª via da FACC documento de crédito
do contribuinte;
d) 4ª via fixa na cartela destinada ao arquivo, conforme
disposições contidas no artigo 19 desta NPF.
II Em Nota Fiscal Eletrônica (Nfe) Modelo 55 afixar a:
a) 1ª via no verso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE) acompanha a mercadoria até o destino;
b) 2ª via verso da via adicional do DANFE a ser apresentada
pelo contribuinte nos termos do artigo 8º, § 3º do Anexo IX do
RICMS deverá ser retida pela ARE, para atendimento à disposição
contida no artigo 19 desta NPF;
c) 3ª via na 2ª via da FACC documento de crédito
do contribuinte;
d) 4ª via fixa na cartela destinada ao arquivo conforme disposições
contidas no artigo 19 desta NPF.
§ 1º Em cada documento fiscal deverá ser aposta apenas
uma ECC.
§ 2º Em caso de erro ou rasura, todas as vias da ECC deverão
ser carimbadas com a expressão INUTILIZADA e, para que seja
processada sua baixa, as Agências da Receita Estadual deverão emitir
o COMUNICADO DE INUTILIZAÇÃO DE ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO
(Anexo 3), em quatro vias com a seguinte destinação:
I 1ª via IGA/SCA;
II 2ª via CELEPAR;
III 3ª via DRR/IRA;
IV 4ª via Arquivo da ARE;
V as 1ª e 2ª vias deverão ser encaminhadas à IGA/SCA,
pelas IRA, através de protocolo SID, até o dia cinco do mês seguinte.
§ 3º Para erros constatados após a emissão da ECC,
aposta na 1ª via do documento fiscal da operação ou na 2ª
via da FACC, a ARE deverá:
I inutilizar a ECC errada;
II apor nova ECC nos documentos com os dados corretos;
III lavrar termo, no próprio documento, justificando a aposição
da nova ECC;
IV fotocopiar os documentos, citados acima, juntar as vias restantes
da ECC errada e proceder da forma descrita no § 2º.
§ 4º A baixa das ECC utilizadas pelas ARE será efetuada
automaticamente, pelo sistema BCR no momento do seu processamento.
SEÇÃO
II
DOS PRODUTOS SUJEITOS À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Art.
5º Fica sujeita à prévia autorização
pelo Fisco a utilização de créditos fiscais do ICMS decorrentes
de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando
houver transportes destes créditos para ECC (artigo 54 do RICMS):
I café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento
industrial;
II carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;
III couro verde, salgado ou salmourado;
IV gado bovino;
V milho em grão;
VI soja em grão e farelo de soja;
VII trigo;
VIII álcool etílico hidratado combustível.
§ 1º O disposto nesse artigo não se aplica aos produtos
indicados nos incisos V, VI, VII", na saída
de estabelecimento industrial, nos termos do parágrafo único do artigo
54 do RICMS.
§ 2º A autorização prévia para utilização
do crédito fiscal transportado da conta gráfica para ECC, nas modalidades
previstas nesta norma, não implicará no reconhecimento integral do
crédito utilizado e de sua legitimidade.
§ 3º Créditos de ICMS de produtos sujeitos à autorização
prévia não deverão ser relacionados em FACC que contenha a apropriação
de outras modalidades de créditos.
SEÇÃO
III
DAS DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO EM FACC
Art.
6º Sujeita-se à prévia verificação,
a utilização de créditos nas modalidades a seguir elencadas,
quando houver transportes destes créditos para ECC:
I créditos fiscais oriundos da aquisição dos demais produtos
e serviços em operações interestaduais (excluídos os produtos
elencados no artigo 5º);
II créditos fiscais oriundos de operações internas;
III créditos fiscais do Setor Agropecuário (artigo 35 do RICMS);
IV créditos fiscais oriundos da aquisição de bens destinados
ao ativo imobilizado por produtores rurais;
V créditos fiscais constantes em 3ª via de ECC;
VI transferência de crédito do Setor Agropecuário (artigo
36 do RICMS).
§ 1º A divisão de créditos em modalidades destina-se
a agrupar numa FACC, documentos da mesma natureza e procedência, com o
objetivo de padronizar procedimentos e agilizar o processo de verificação
e autorização.
§ 2º Considerando o contido no § 1º, créditos
de ICMS de uma modalidade não deverão ser relacionados em FACC que
contenha a apropriação de créditos de outra modalidade.
SEÇÃO IV
DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO
DOS CRÉDITOS
Art.
7º O Contribuinte inscrito no CAD/ICMS após a escrituração
das notas fiscais com o lançamento do imposto deverá apresentar, em
duas vias, na ARE do seu domicílio tributário, a FACC devidamente
preenchida de acordo com uma das modalidades elencadas nos artigos 5º e
6º (exceto para as modalidades previstas nos incisos V e VI), anexando
os seguintes documentos:
I
a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica
(Nfe), a via única do DANFE, relativa à aquisição ou recebimento
do produto, mercadoria ou serviços sujeitos à legislação
do ICMS, com a indicação do número do livro Registro de Entradas
e da folha do lançamento;
II cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da
via única do DANFE, mencionadas no inciso I;
III guia de pagamento, quando o recolhimento do ICMS for realizado de
forma desvinculada da conta gráfica (inciso II do artigo 55 do RICMS);
IV a 1ª e a 4ª via da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou no caso
de NFe, a via única do DANFE, emitida para o transporte de crédito,
devidamente lançada no campo Outros Débitos do livro Registro
de Apuração do ICMS, com a indicação do valor e tendo como
natureza da operação:
TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC CFOP 5.606;
V cópia do termo de abertura do livro de Registro de Apuração
do ICMS com a identificação da empresa, da assinatura do contabilista
e do representante legal, constando o nome, o cargo, documento de identificação,
bem como da folha com o lançamento da nota fiscal de transporte de crédito,
devendo constar o número da nota fiscal, a data, o valor individualizado
e a expressão:
TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC CFOP 5.606;
VI comprovantes da efetividade da operação ou prestação
de que trata o artigo 12.
Art. 8º
O produtor rural deverá apresentar, em duas vias, na ARE do seu
domicílio tributário, a FACC devidamente preenchida de acordo com
uma das modalidades elencadas nos artigos 5º e 6º (exceto para a modalidade
prevista no inciso V), anexando os seguintes documentos:
I a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica
(Nfe), a via única do DANFE relativas à aquisição de insumos
e da prestação de serviços destinados à sua produção,
firmando no verso os fins a que os mesmos se destinaram;
II a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica
(Nfe), a via única do DANFE relativas à aquisição de mercadorias
e de bem destinado ao ativo imobilizado;
III cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da
via única do DANFE, mencionadas no inciso I e II;
IV guia de pagamento, quando o recolhimento do ICMS for realizado de
forma desvinculada da conta gráfica (inciso II do artigo 55 do RICMS);
V o recolhimento do diferencial de alíquota, de que trata o inciso
XIV do artigo 5º do RICMS, quando tratar-se de crédito decorrente
da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado em operação
interestadual;
VI comprovantes da efetividade da operação ou prestação
de que trata o artigo 12.
Art. 9º
Para o aproveitamento dos créditos fiscais constantes em 3ª via de
ECC (inciso V do artigo 6º), o detentor do crédito deverá apresentar,
em duas vias, na ARE do seu domicílio tributário, a FACC devidamente
preenchida, anexando os seguintes documentos:
I o documento de crédito do contribuinte, composto pela 2ª
via da FACC originária do crédito com a aposição da 3ª
via da ECC;
II cópia reprográfica, frente e verso, do documento de crédito
mencionado no inciso I.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE QUE TRATA O ARTIGO 36 DO RICMS
Art. 10
Nas situações de que trata o artigo 36 do RICMS, o produtor rural
deverá apresentar ainda:
I a 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor cuja natureza da
operação seja transferência de crédito", nas
quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª e 2ª vias da
ECC;
II a 1ª via da nota fiscal tratada no inciso I deverá ser lançada
no campo Outros Créditos do livro de Registro de Apuração
do ICMS do estabelecimento destinatário, anotando-se também o número
da ECC;
III cópia das notas fiscais de venda da sua produção a
estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, destinatário da nota fiscal mencionada
no inciso I;
IV a 1ª via da nota fiscal emitida pelo contribuinte inscrito no
CAD/ICMS, para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor rural
(inciso III do artigo 37 do RICMS).
§ 1º O valor do crédito a ser transferido não poderá
ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interna
sobre o valor da operação ou prestação.
SEÇÃO VI
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DA AQUISIÇÃO DE BEM
DO ATIVO IMOBILIZADO POR PRODUTOR RURAL
Art.
11 Na apropriação pelo produtor rural de crédito
oriundo da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, além
da documentação prevista no artigo 8º desta norma, deverá
ser apresentado, ainda, o Formulário de Controle de Crédito de ICMS
do Ativo Imobilizado (CIAP) acompanhado de todos os documentos fiscais pertinentes
às saídas de sua produção a partir da data da aquisição
do bem, inclusive das operações sem débito, ou alternativamente,
apresentar estes documentos para que a ARE confeccione o correspondente Formulário
de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP) (artigos 111
e 112 do RICMS).
§ 1º Em relação à utilização de crédito
fiscal oriundo da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado
por produtor rural, a primeira parcela poderá ser acumulada e equivalente
a quantidade de parcelas correspondentes ao número de meses decorridos
entre o mês de aquisição do bem e o mês de implantação
da FACC, sendo cada uma correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do total
do crédito a que o produtor tenha direito. O contribuinte fará jus
à utilização da primeira parcela no mesmo mês em que o bem
foi adquirido.
§ 2º Não será admitido o aproveitamento da parcela
de crédito relacionada à aquisição de bem destinado ao ativo
imobilizado, nas hipóteses de ocorrência de saída, perecimento,
extravio ou deterioração deste bem, antes de decorrido o prazo de
quatro anos contados da data de sua entrada no estabelecimento, sendo que tal
situação deverá ser imediatamente comunicada à repartição
fazendária onde a referida FACC tenha sido implantada sob pena da aplicação
das sanções fiscais cabíveis.
SEÇÃO VII
DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA OPERAÇÃO
Art. 12
Para a comprovação da efetividade da operação ou prestação,
o detentor da FACC deverá apresentar, conforme o caso, o comprovante do
pagamento do produto, mercadoria, insumo, serviço ou bem destinado ao ativo
imobilizado, onde conste como favorecido, o fornecedor do mesmo, com a apresentação
do original ou cópia de um dos seguintes documentos:
I boleto bancário quitado; ordem de pagamento bancária; transferência
eletrônica disponível (TED); comprovante bancário de depósito
ou transferência eletrônica para a conta da empresa fornecedora;
II microfilme fornecido pelo banco, de frente e verso do cheque compensado,
identificando o beneficiário e a conta onde o valor foi depositado;
III outros documentos bancários similares, desde que, em qualquer
caso, seja identificado inequivocamente como beneficiário, o efetivo emitente
do documento que gerou o crédito;
IV comprovante do transporte das mercadorias e do seu respectivo pagamento,
mediante apresentação do original ou cópia de um dos documentos
descritos nos incisos I a III, quando for o tomador do serviço realizado
por terceiro.
§ 1º Excetuam-se da regra prevista nos incisos I a IV deste
artigo:
I pagamentos de pequena monta, em relação às operações
e prestações eventuais, desde que fundamentado em Parecer Fiscal registrado
através da função FCC71 no Sistema BCR;
II quando ficar impossibilitado o atendimento ao contido nos incisos
do caput, desde que a comprovação da efetividade das operações
e prestações seja considerada suficiente pela autoridade regional,
destacados os montantes admitidos e detalhados os motivos no Parecer Fiscal,
podem também ser consideradas provas da efetividade das operações
e prestações, dentre outras:
a) o pagamento realizado em Cartório de Protestos;
b) prova bancária da quitação de prestações de obrigações
parceladas;
c) prova das operações e prestações realizadas através
de preposto, escambo ou com outros encontros de contas;
d) comprovantes de débito declarado na origem, guias de recolhimento, se
for o caso, ou outros documentos que atestem a efetividade das operações
de transferências;
e) resultado documentado de verificações fiscais realizadas pelo Fisco
desta ou de outra unidade federada, nos registros das empresas remetentes ou
destinatárias das operações ou prestações questionadas.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE E DA AUTORIZAÇÃO DO CRÉDITO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
Art.
13 Compete à Agência da Receita Estadual receber,
em duas vias, a FACC devidamente instruída nos termos desta norma, realizando
os seguintes procedimentos:
I conferir se a documentação apresentada está de acordo
com as disposições contidas na presente norma;
II verificar se os documentos e valores constantes da FACC conferem com
os documentos apresentados e com os valores neles consignados;
III verificar a regularidade cadastral dos remetentes mediante a realização
de consultas ao SINTEGRA;
IV quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) modelo 55 proceder
consulta ao Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, confrontando as
informações disponíveis com as informações constantes
do DANFE.
Em relação à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFAE) modelo
1-A proceder consulta na opção Consulta de Dados da NFAE disponível
no SEFANET. Em relação aos demais modelos de notas fiscais proceder
consultas ao Sistema Documentos Informatizados do Contribuinte (DIC), disponível
na SEFANET. Para todos os casos, anexar extratos das consultas realizadas ao
processo;
V atribuir numeração à FACC, mediante aposição
nas duas vias do formulário, da etiqueta prevista no artigo 2º;
VI protocolar o processo no SID;
VII transcrever a FACC no Sistema BCR, que efetuará as consistências
necessárias para a liberação do crédito solicitado;
VIII na transcrição tratada no inciso anterior, por ocasião
do cadastramento de documentos fiscais, deverá ser informado além
da Unidade da Federação, do CNPJ ou do CPF, da data e do valor do
imposto:
a) o número da nota fiscal, a série e o modelo quando tratar-se de
Nota Fiscal Modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica modelo 55;
b) o número do formulário contínuo e a indicação da
série quando tratarse de nota fiscal emitida por processamento de dados;
c) o número da nota fiscal e na indicação da série a expressão
PROD quando tratar-se de Nota Fiscal de Produtor;
d) o número da nota fiscal, na indicação do modelo o número
01 e na indicação da série a expressão NFAE, quando tratar-se
de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica;
IX se em relação ao crédito destacado em documento fiscal
for detectada alguma das situações elencadas nos incisos I a III do
artigo 27 desta NPF, proceder o respectivo estorno na forma estabelecida no
caput do mesmo artigo;
X verificar a modalidade da FACC, identificando na capa do processo,
quando o crédito for sujeito à autorização prévia ou
quando tratar-se de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado;
XI instruir o processo com a 1ª via da FACC, a 1ª via da Nota
Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, no caso de NFe, da via única do DANFE, emitida
para o transporte de crédito da conta gráfica para a FACC, contendo
a indicação do número do protocolo, os originais e as cópias
dos documentos fiscais originários do crédito e os comprovantes da
efetividade da operação e prestação de que trata o artigo
12.
Art. 14
A partir da transcrição mencionada no inciso VII do artigo 13, o Sistema
BCR efetuará consistências internas nas informações e valores
consignados nos documentos fiscais, cadastrados nas respectivas FACC.
§ 1º Como resultado da consistência mencionada no caput
deste artigo, o Sistema BCR poderá apontar para a liberação total
do crédito solicitado em razão da inexistência de documentos
fiscais considerados inidôneos ou de nenhuma outra pendência, cabendo
a ARE:
I emitir, via Sistema BCR, extrato informando que os créditos solicitados
estão em condições de apropriação pelo contribuinte,
anexando-o ao processo;
II encaminhar os processos de que trata o artigo 5º à IRF;
III nos processos de FACC relacionados com as demais modalidades de aproveitamento
de crédito elencadas no artigo 6º, analisar os comprovantes da efetividade
da operação e prestação de que trata o artigo 12, emitindo
parecer conclusivo quanto ao crédito solicitado, o qual deverá ficar
anexado ao processo;
IV por ocasião da utilização do crédito, apor nas
notas fiscais as vias da ECC, devidamente preenchidas conforme previsto artigo
4º. As 1ª e 2ª vias das etiquetas deverão ser carimbadas
e assinadas com a identificação do funcionário responsável,
abrangendo parte da etiqueta e parte da nota fiscal e na 3ª e 4ª vias,
o funcionário deverá identificar-se, através de carimbo e rubrica;
V entregar ao requerente a 2ª via da FACC visada, com a aposição
da 3ª via da ECC, bem como os documentos fiscais geradores do crédito,
mediante recibo na FACC, desde que substituídos por cópias reprográficas
e que nos originais seja aposto o carimbo onde conste a expressão: CRÉDITO
UTILIZADO EM ECC;
VI para contribuintes inscritos no CAD/ICMS, visar a 1ª via da Nota
Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, no caso de NFe, a via única do DANFE, emitida
para o transporte de crédito da conta gráfica para a FACC, retendo
a mesma no processo mediante aposição de carimbo com a expressão:
CRÉDITO UTILIZADO EM ECC;
VII encaminhar o processo à IRF que, após análise, o enviará
ao arquivo.
§ 2º Como resultado da consistência mencionada no caput
deste artigo, o Sistema BCR poderá apresentar impedimento para a liberação
do crédito solicitado, em razão da existência de documentos fiscais
considerados inidôneos.
I se a FACC tiver como detentor contribuinte inscrito no CAD/ICMS:
a) excluir da FACC os documentos inidôneos e apor sobre os mesmos, carimbo
com a expressão: CRÉDITO GLOSADO INSERVÍVEL PARA
UTILIZAÇÃO PROTOCOLO Nº....................;
b) apor sobre a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou no caso de NFe, na via única
do DANFE, emitida para o Transporte de Crédito da Conta Gráfica para
a FACC, carimbo com a expressão: CRÉDITO AUTORIZADO VALOR
R$.......................(.......................) PROTOCOLO Nº.............................,
informando o valor do crédito remanescente, após a exclusão dos
documentos mencionados na alínea anterior, devendo a mesma ser retida no
processo;
c) dar prosseguimento ao processo de implantação da parte idônea
do crédito, de acordo com os procedimentos descritos no § 1º
do artigo 14.
II se a FACC tiver como detentor produtor rural inscrito no CAD/PRO:
a) excluir da FACC os documentos inidôneos e apor sobre os mesmos o carimbo
com a expressão: CRÉDITO GLOSADO INSERVÍVEL PARA
UTILIZAÇÃO PROTOCOLO Nº....................;
b) dar prosseguimento ao processo de implantação da parte idônea
do crédito, de acordo com os procedimentos descritos no § 1º
do artigo 14.
§ 3º Se as exclusões tratadas no § 2º do artigo
14 forem realizadas sobre a totalidade dos documentos fiscais, o crédito
deverá ser negado, a FACC cancelada, e o processo encaminhado à IRF
que, após análise, o enviará ao arquivo.
§ 4º Se o Sistema apresentar impedimentos para a liberação
dos créditos solicitados, pela existência de remetentes de crédito
não informados, não qualificados ou por outras
pendências não passíveis de serem solucionadas pela ARE, esta,
após adotar os procedimentos descritos no artigo 13, deverá encaminhar
o processo à IRF da DRR de sua jurisdição, para análise
e emissão de parecer fiscal sobre a liberação ou não do
crédito e aplicar, conforme o caso, o disposto nos §§ 1º
ou 2º do artigo 20.
§ 5º Se após os procedimentos da IRF, o Sistema indicar
que a FACC está em situação normal, adotar:
I para os processos de FACC relacionados com produtos sujeitos à
autorização prévia, os procedimentos descritos no artigo 15;
II para os processos de FACC relacionados com o aproveitamento de crédito
nas demais modalidades elencadas no artigo 6º, os procedimentos descritos
nos incisos III ao VII do § 1º do artigo 14.
§ 6º Se após os procedimentos da IRF o Sistema apresentar
impedimentos para a liberação dos créditos solicitados, em razão
da existência de documento fiscal inidôneo, a ARE deverá adotar
os procedimentos elencados no § 2º do artigo 14.
§ 7º Se o pedido não obtiver parecer favorável, o
crédito deverá ser negado, a FACC cancelada, adotando-se em relação
aos documentos fiscais, os procedimentos constantes no § 2º do artigo
14, sendo em seguida encaminhado à IRF que, após análise, o enviará
ao arquivo.
Art. 15
Após os procedimentos de verificação fiscal descritos no §
2º do artigo 20 pela IRF e acompanhados da decisão de que trata o
artigo 26, os processos de FACC relacionados com produtos sujeitos à autorização
prévia retornarão à ARE, que deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I por ocasião da utilização do crédito, apor nas
notas fiscais as vias da ECC, devidamente preenchidas conforme previsto no artigo
4º desta NPF. As 1ª e 2ª vias das etiquetas deverão ser
carimbadas e assinadas com a identificação do funcionário responsável,
abrangendo parte da ECC e parte da nota fiscal e nas 3ª e 4ª vias
das ECC, o funcionário deverá identificar-se, através de carimbo
e rubrica;
II entregar ao requerente a 2ª via da FACC visada, com a aposição
da 3ª via da ECC;
III se no processo houver informação noticiando o encaminhamento
de consulta ao Fisco de outras unidades federadas, não deverá ser
devolvido nenhum documento ao contribuinte (exceto o mencionado no inciso anterior),
devendo o processo retornar à IRF, onde deverá permanecer sobrestado
até o recebimento da resposta à consulta;
IV não havendo no processo informação sobre o encaminhamento
de consulta ao Fisco de outras unidades federadas, os documentos geradores do
crédito também poderão ser devolvidos ao contribuinte (com exceção
da Nota Fiscal, ou via única do DANFE, emitida para o transporte de crédito
da conta gráfica para a FACC), mediante recibo na FACC e desde que substituídos
por cópias reprográficas e aposto nos originais, carimbo com a expressão:
CRÉDITO UTILIZADO EM ECC;
V no caso da situação mencionada no inciso anterior, o processo
deverá ser encaminhado à IRF que, após análise, o enviará
ao arquivo.
Art. 16
De acordo com a resposta à consulta formulada ao Fisco de outras unidades
federadas, a IRF devolverá o processo à ARE, determinando a adoção
dos seguintes procedimentos:
I se o resultado não indicar nenhuma irregularidade:
a) proceder a devolução da documentação fiscal geradora
do crédito (com exceção da Nota Fiscal, ou via única do
DANFE, emitida para o transporte de crédito da conta gráfica para
a FACC), desde que substituída por cópias reprográficas e aposto
nos originais carimbo com a expressão: CRÉDITO AUTORIZADO
PROTOCOLO Nº......;
b) devolver o processo à IRF que, após análise, o enviará
ao arquivo.
II se o resultado das verificações fiscais realizadas ao Fisco
de outras unidades federadas atestar a inidoneidade parcial ou total dos créditos
fiscais concedidos:
a) intimar o contribuinte a proceder o recolhimento em GR-PR com os devidos
acréscimos legais na forma do artigo 74 do RICMS, da parte utilizada do
crédito glosado, no prazo de até cinco dias, sob pena de autuação;
b) após o contribuinte atender ao contido no inciso anterior, a ARE poderá
proceder a devolução da documentação fiscal geradora do
crédito (com exceção da Nota Fiscal, ou da via única do
DANFE, emitida para o transporte de crédito da conta gráfica para
a FACC), desde que substituída por cópias reprográficas e aposto
nos originais, carimbo com a expressão: CRÉDITO AUTORIZADO
PROTOCOLO Nº...............;
c) devolver o processo à IRF que, após análise, o enviará
ao arquivo.
Art. 17
Na implantação de uma nova FACC, em que os créditos sejam originários
de 3ª vias de ECC, a ARE deverá adotar os seguintes procedimentos:
I aplicar no que couber, as disposições contidas no artigo
13;
II instruir o processo com a 1ª via da FACC, os originais das 2ª
vias das FACC originárias do crédito com a aposição das
3ª vias das ECC e as cópias reprográficas das mesmas;
III após a utilização do crédito, entregar ao requerente
a 2ª via da nova FACC, visada com a aposição da 3ª via da
ECC;
IV devolver as 2ª vias das FACC originárias do crédito
ao contribuinte, devidamente INUTILIZADAS, mediante aposição
de carimbo com a expressão: CRÉDITO UTILIZADO EM ECC;
V encaminhar o processo à IRF que, após análise, o enviará
ao arquivo.
Art. 18
Em relação aos processos tratados nos artigos anteriores, a ARE deverá
ainda adotar os seguintes procedimentos:
I após a concessão do crédito e por ocasião da utilização
do saldo credor informado na 3ª via da ECC, transportar o saldo credor
para uma nova ECC, devendo a 3ª via da mesma ser aposta no verso da 2ª
via da FACC, sendo que as demais vias da ECC terão a mesma destinação
estabelecida no artigo 4º e assim sucessivamente até esgotar o saldo;
II orientar os contribuintes inscritos no CAD/ICMS a procederem o lançamento,
no Campo 57 da GIA/ICMS, do somatório dos valores relativos às notas
fiscais de transporte de crédito da conta gráfica para a FACC
CFOP 5.606, emitidas no mês de referência (Ajuste 02/2005 SINIEF
e NPF nº 003/2006);
III verificar nos meses subsequentes o cumprimento da determinação
contida no inciso II, impedindo, se for o caso, o cadastramento de novas FACC
até que as GIA/ICMS sejam retificadas;
IV quando a totalidade dos documentos geradores do crédito cadastrados
numa FACC for atingida pela prescrição, proceder a glosa do saldo
credor prescrito, mediante a utilização da função FCC42;
V no caso de FACC relacionada com produtos sujeitos à autorização
prévia, aguardar o retorno da mesma à ARE, após os procedimentos
da IRF.
Art. 19
A ARE deverá mensalmente encaminhar à IRF as 2ª e 4ª vias
das ECC utilizadas, mediante processo protocolado no SID, obedecendo os seguintes
procedimentos:
I elaborar ofício, especificando a numeração individual
ou por intervalo das 4ª vias das ECC utilizadas, anexando as referidas
vias ao processo;
II utilizando-se da função ECC81, proceder o registro no Sistema
BCR da numeração especificada no ofício tratado no inciso I,
registrando também o número do processo protocolado no SID em que
as 4ª vias das ECC foram anexadas;
III certificar-se do recolhimento do imposto das ECC que apresentarem
saldo devedor utilizando-se da função CTA1, na opção Manutenção;
IV na eventualidade da constatação do não pagamento do
saldo devedor da ECC, exigir do detentor da FACC o imediato recolhimento do
ICMS em GR-PR, com os respectivos acréscimos legais, orientando o mesmo
para o correto preenchimento do número da ECC devedora no Campo 6 da GR-PR;
V anexar ao protocolado tratado neste artigo as 2ª vias da ECC apostas
nas vias das notas fiscais ou nas vias adicionais do DANFE retidas pela ARE,
para o atendimento à disposição contida nos incisos II e III
do artigo 25 desta NPF;
VI encaminhar à IRF o protocolado devidamente instruído na
forma definida neste artigo para o atendimento das disposições contidas
nos incisos II e III do artigo 25.
§ 1º A disposição contida neste artigo também
deverá ser aplicada em relação às 4ª vias das ECCs
utilizadas em meses anteriores, que estiverem arquivadas na ARE.
§ 2º A identificação do número do protocolo
onde as vias das ECC mencionadas neste artigo foram anexadas e arquivadas poderá
ser obtida mediante consulta pelo número da ECC na função ECC82
do Sistema BCR.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 20
A Inspetoria Regional de Fiscalização receberá da ARE o processo
de solicitação de crédito fiscal em FACC devidamente instruído
com os documentos e comprovantes elencados nos artigos 7º a 12.
§ 1º Quando o processo encaminhado pela ARE estiver relacionado
com as modalidades de aproveitamento de crédito elencadas no artigo 6º,
a IRF deverá:
I analisar se os documentos anexados estão de acordo com o disposto
na presente norma;
II proceder, se for o caso, a inclusão no Cadastro de Remetentes
de Crédito (CRC) do Sistema BCR, dos remetentes não informados;
III proceder as verificações fiscais à vista da documentação
comprobatória, solicitando se for o caso, a apresentação de documentação
complementar;
IV encaminhar, caso necessário, solicitação de verificação
ao Fisco de outras unidades federadas, devendo o processo ficar sobrestado no
aguardo da resposta;
V emitir parecer fiscal à vista dos documentos comprobatórios
das operações que deverá permanecer anexado ao processo, devendo:
a) em caso favorável à liberação do crédito, mencionar
o número do parecer fiscal tratado neste inciso, mediante registro realizado
no Sistema BCR, utilizando-se da função FCC71, devolvendo o processo
à ARE para adoção dos procedimentos descritos no § 1º
do artigo 14;
b) em caso desfavorável à liberação de parte ou de todo
o crédito, devolver o processo à ARE para adoção dos procedimentos
descritos nos §§ 6º ou 7º do artigo 14, conforme o caso.
§ 2º Quando o processo encaminhado pela ARE estiver relacionado
com as operações de que trata o artigo 5º, a IRF deverá:
I analisar se os documentos anexados estão de acordo com o disposto
na presente norma;
II proceder, se for o caso, a inclusão no Cadastro de Remetentes
de Crédito (CRC) do Sistema BCR, dos remetentes não informados;
III proceder as verificações fiscais à vista da documentação
comprobatória, solicitando se for o caso, a apresentação de documentação
complementar;
IV encaminhar, caso necessário, solicitação de verificação
ao Fisco de outras unidades federadas;
V emitir parecer fiscal que deverá permanecer anexado ao processo,
encaminhando-o ao Delegado Regional para decisão, sendo que:
a) em caso favorável à liberação do crédito, mencionar
o número do parecer fiscal tratado neste inciso, mediante registro realizado
no Sistema BCR, utilizando-se da função FCC71, devolvendo o processo
à ARE para adoção dos procedimentos descritos no artigo 15;
b) em caso desfavorável à liberação de parte ou de todo
o crédito, devolver o processo à ARE para adoção dos procedimentos
descritos nos §§ 6º ou 7º do artigo 14 conforme o caso,
após o que deverá retornar à IRF para continuidade.
Art. 21
Se o resultado das verificações fiscais realizadas ao Fisco de outras
unidades federadas atestar a regularidade dos créditos fiscais concedidos
nos processos relacionados com produtos sujeitos à autorização
prévia, a IRF deverá adotar os seguintes procedimentos:
I apor, em cada documento fiscal gerador do crédito, carimbo com
a expressão: CRÉDITO AUTORIZADO PROTOCOLO Nº..................;
II remeter o processo à ARE para a devolução da documentação
fiscal geradora do crédito ao contribuinte (com exceção da Nota
Fiscal ou via única do DANFE emitida para o transporte de crédito
da conta gráfica para a FACC) na forma definida no inciso I do artigo 16.
Art. 22
O resultado das verificações fiscais realizadas ao Fisco de outras
unidades federadas poderá atestar a inidoneidade dos créditos fiscais
concedidos nos processos relacionados com produtos sujeitos à autorização
prévia, situação que exigirá a realização de glosa
parcial ou total do crédito.
§ 1º Quando o crédito fiscal concedido na FACC tiver que
ser totalmente glosado:
I e o detentor da FACC for contribuinte inscrito no CAD/ICMS:
a) apor em cada documento fiscal carimbo com a expressão: "CRÉDITO
GLOSADO INSERVÍVEL PARA UTILIZAÇÃO PROTOCOLO Nº....";
b) apor sobre a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou no caso de NFe, na via única
do DANFE, emitida para o Transporte de Crédito da Conta Gráfica
para a FACC, carimbo com a expressão: CRÉDITO GLOSADO
INSERVÍVEL PARA UTILIZAÇÃO PROTOCOLO Nº........................,
retendo a mesma no processo;
c) transcrever imediatamente a glosa total da FACC no Sistema BCR, através
da função FCC41, na opção Glosa Total;
d) remeter à ARE, que na forma definida no inciso II do artigo 16, deverá
intimar o contribuinte a proceder o recolhimento em GR-PR com os devidos acréscimos
legais na forma do artigo 74 do RICMS, da parte utilizada do crédito glosado,
no prazo de até cinco dias, sob pena de autuação;
e) após o contribuinte atender ao contido na alínea anterior, a ARE
poderá proceder a devolução da documentação fiscal
retida (exceto a mencionada na alínea b), mediante recibo na
FACC.
II e o detentor da FACC for produtor rural inscrito no CAD/PRO:
a) apor em cada documento fiscal carimbo com a expressão: CRÉDITO
GLOSADO INSERVÍVEL PARA UTILIZAÇÃO PROTOCOLO Nº....;
b) transcrever imediatamente a glosa total da FACC no Sistema BCR, através
da função FCC41, na opção Glosa Total;
c) remeter à ARE, que na forma definida no inciso II do artigo 16, deverá
intimar o contribuinte a proceder o recolhimento em GR-PR com os devidos acréscimos
legais na forma do artigo 74 do RICMS, da parte utilizada do crédito glosado,
no prazo de até cinco dias, sob pena de autuação;
d) após o contribuinte atender ao contido na alínea anterior, a ARE
poderá proceder a devolução da documentação fiscal
retida, mediante recibo na FACC.
§ 2º Quando o crédito fiscal concedido na FACC tiver que
ser glosado em parte:
I e o detentor da FACC for contribuinte inscrito no CAD/ICMS:
a) em relação à parte autorizada do crédito, apor em cada
documento fiscal gerador do crédito, carimbo com a expressão: CRÉDITO
AUTORIZADO PROTOCOLO Nº..................;
b) em relação à parte do crédito glosada, apor em cada documento
fiscal, carimbo com a expressão: CRÉDITO GLOSADO INSERVÍVEL
PARA UTILIZAÇÃO PROTOCOLO Nº..................;
c) apor sobre a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou no caso de NFe, na via única
do DANFE, emitida para o Transporte de Crédito da Conta Gráfica
para a FACC, carimbo com a expressão: CRÉDITO AUTORIZADO
VALOR R$........................... (..................) PROTOCOLO
Nº.........., informando o valor do crédito remanescente, após
a subtração dos documentos mencionados na alínea anterior;
d) transcrever imediatamente a glosa parcial dos documentos de crédito
glosados constantes da FACC no Sistema BCR, através da função
FCC41, na opção Glosa Parcial;
e) remeter à ARE, que na forma definida no inciso II do artigo 16, deverá
intimar o contribuinte a proceder o recolhimento em GR-PR com os devidos acréscimos
legais na forma do artigo 74 do RICMS, da parte utilizada do crédito glosado,
no prazo de até cinco dias, sob pena de autuação;
f) após o contribuinte atender ao contido na alínea anterior, a ARE
poderá proceder a devolução da documentação fiscal
retida (exceto a mencionada na alínea d), mediante recibo na
FACC.
II e o detentor da FACC for produtor rural inscrito no CAD/PRO:
a) em relação à parte autorizada do crédito, apor em cada
documento fiscal gerador do crédito, carimbo com a expressão: CRÉDITO
AUTORIZADO PROTOCOLO Nº...................;
b) em relação à parte do crédito glosada, apor em cada documento
fiscal, carimbo com a expressão: CRÉDITO GLOSADO INSERVÍVEL
PARA UTILIZAÇÃO PROTOCOLO Nº.................;
c) transcrever imediatamente a glosa parcial da FACC no Sistema BCR através
da função FCC41, na opção Glosa Parcial;
d) remeter à ARE, que na forma definida no inciso II do artigo 16, deverá
intimar o contribuinte a proceder o recolhimento em GR-PR com os devidos acréscimos
legais na forma do artigo 74 do RICMS, da parte utilizada do crédito glosado,
no prazo de até cinco dias, sob pena de autuação;
e) após o contribuinte atender ao contido na alínea anterior, a ARE
poderá proceder a devolução da documentação fiscal
retida, mediante recibo na FACC.
Art. 23
Com a conclusão dos procedimentos de competência das ARE, os processos
de FACC serão devolvidos à IRF que, após análise, os enviará
ao arquivo.
Art. 24
Em consonância com as disposições do artigo 19 e após o
atendimento das disposições contidas nos incisos II e III do artigo
25, a IRF realizará a conferência das informações constantes
nos processos destinados ao arquivamento das 2ª e 4ª vias das ECC
utilizadas, procedendo o seu encaminhamento ao Protocolo-Geral da SEFA, para
arquivamento pelo prazo de dez anos.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA
Art. 25
Compete à Delegacia Regional da Receita, visando assegurar o bom desempenho
das tarefas relacionadas à utilização de créditos em FACC,
designar os setores responsáveis para a realização dos seguintes
procedimentos:
I no caso de identificação de remetente de crédito em
situação de inidoneidade, comunicar à IGF/STC com vistas ao registro
desta condição no Cadastro de Remetentes de Crédito (CRC) do
Sistema BCR;
II transcrever para o Sistema as informações constantes das
2ª vias das ECC, apostas nas 4ª vias das notas fiscais ou na via adicional
do DANFE retidas pelas ARE, conforme disposto no artigo 4º, gerando mensalmente
o Relatório de Incompatibilidades;
III sanar as incompatibilidades apontadas pelo relatório mencionado
no inciso II;
IV determinar a realização de inspeções periódicas
nas ARE no âmbito da sua Regional para verificar o andamento dos processos
de FACC;
V proceder a solicitação para liberação de acesso
às funções do Sistema BCR, bem como a solicitação de
exclusão destes acessos aos funcionários que deixarem de desempenhar
as tarefas relacionadas com este Sistema.
Art. 26
Compete ao Delegado Regional da Receita decidir sobre a Autorização
Prévia de Créditos Fiscais de que trata o artigo 5º, podendo
subdelegá-la, mediante ato administrativo, ao Inspetor Regional de Fiscalização
de sua jurisdição (inciso III do artigo 56 do RICMS).
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
27 Os estornos de créditos deverão ser efetuados na
própria FACC, imediatamente na linha abaixo do documento objeto do estorno,
apondo no campo SÉRIE a expressão EST, indicando no campo
ICMS, o valor a estornar e preenchendo os demais campos da FACC, a fim de identificar
o remetente e o número da respectiva nota fiscal quando:
I o ICMS destacado na nota fiscal de origem do crédito for maior
que o exigível na forma da lei (artigo 60, § 2º do RICMS);
II tratar-se de operações com recolhimento antecipado onde
ocorra redução na base de cálculo (inciso IV do artigo 61 do
RICMS);
III no caso de benefícios fiscais concedidos e não homologados
no âmbito do CONFAZ e em atendimento ao disposto no Decreto nº 2.183,
de 26-11-2003, bem como no Decreto nº 2131, de 12-2-2008 e atualizações,
o aproveitamento do crédito terá como limite, o valor do ICMS efetivamente
recolhido na unidade federada de origem.
Art. 28
A autorização prévia para utilização do crédito
fiscal transportado da conta gráfica para ECC, nas modalidades previstas
nesta norma, não implicará no reconhecimento integral do crédito
utilizado e de sua legitimidade, estando sujeito à glosa na forma estabelecida
nos §§ 1º e 2º do artigo 22, no caso de inidoneidade da
documentação fiscal ou qualquer outra irregularidade detectada em
relação à operação, estando sujeitas à aplicação
das penalidades previstas em lei.
Art. 29
Os procedimentos previstos nesta norma aplicam-se, no que couber, aos produtores
rurais, em relação aos créditos a serem utilizados em ECC.
Art. 30
O produtor rural que possuir propriedades em área subordinada a mais de
uma ARE no âmbito de uma mesma Regional, poderá optar para que apenas
uma destas agências efetue o controle dos seus processos de FACC (artigo
37, § 2º, do RICMS).
Art. 31
Para efeitos do disposto no artigo 30 e considerando-se a autonomia existente
entre as propriedades (estabelecimentos rurais) fica taxativamente vedada a
utilização de créditos lançados em FACC de uma propriedade
para quitar débitos de outra.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também
ao produtor rural que possuir mais de uma propriedade situada em municípios
pertencentes à área de abrangência de uma mesma ARE.
Art. 32
As 4ª vias das notas fiscais e as vias adicionais do DANFE com a aposição
da 2ª via da ECC, retidas pelas ARE deverão ser mensalmente encaminhadas
por ofício à IRF, da forma estabelecida no artigo 19 desta NPF com
vistas ao atendimento da disposição contida no inciso II e III do
artigo 25.
Art. 33
Compete à IGF o desenvolvimento e gerenciamento do Sistema BCR, bem como,
o controle do processamento da 2ª via da ECC, aposta na 4ª via da
nota fiscal ou na via adicional do DANFE retida pela ARE.
Art. 34
O crédito fiscal apropriado em FACC destina-se exclusivamente à compensação
do ICMS próprio incidente em operação, cuja forma de pagamento
seja antecipada e desvinculada da conta gráfica, ficando vedada a utilização
do mesmo para compensação de débito pelo regime da substituição
tributária.
Art. 35
O marco inicial para contagem do prazo decadencial para utilização
do crédito fiscal em pagamento antecipado, no caso de estar lançado
no livro fiscal ou apropriado na FACC ou na ECC e não tenha sido efetivamente
utilizado pelo estabelecimento é de cinco anos da data de emissão
da nota fiscal de aquisição do bem, mercadoria, insumo ou serviços
sujeitos à legislação do ICMS (LC 87/96, artigo 23, parágrafo
único).
Art. 36
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a NPF nº 31/2007 e a NPF nº 033/2008 e demais disposições
em contrário. (Vicente Luis Tezza Diretor)
ANEXO 1
ANEXO 2
ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO (ECC)
ANEXO 3
COMUNICADO DE INUTILIZAÇÃO DE ETIQUETAS DE CONTROLE DE CRÉDITO
Relacionamos a seguir as ETIQUETAS DE CONTROLE DE CRÉDITO PARA FINS DE BAIXA JUNTO À CELEPAR, por terem sido INUTILIZADAS, conforme previsto no § 2º do artigo 4º da NPF nº 53/2009.
I Visto
II À IGA para providências.
Em / /
Chefe
da ARE
Delegado Regional da Receita Inspetor
Regional de Arrecadação
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