Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 62 CRE, DE 14-7-2009
(DO-PR DE 17-7-2009)
FISCALIZAÇÃO
Sistema Documentos Informatizados de Contribuintes
Receita
Estadual institui o Sistema Documentos Informatizados de Contribuintes
Sistema
gerenciará os dados eletrônicos dos documentos fiscais emitidos
pelos contribuintes. Contribuinte usuário de sistema eletrônico
de processamentos de dados deverá transmitir arquivo magnético,
até o dia 15 de cada mês, contendo a totalidade de suas operações
e prestações efetuadas no mês anterior, ficando dispensado
da remessa às outras Unidades da Federação.
O DIRETOR
DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da Coordenação
da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88
de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Documentos Informatizados de Contribuintes
(DIC) e institui o Manual do Sistema.
1. DO SISTEMA DIC
1.1. Fica instituído o Sistema Documentos Informatizados de Contribuintes
(DIC), que gerenciará os dados eletrônicos dos documentos fiscais
emitidos pelos contribuintes.
1.2. Os dados eletrônicos serão provenientes:
1.2.1. dos arquivos magnéticos enviados pelos contribuintes, nos termos
do Título III, Capítulo XVII do Regulamento do ICMS do Estado
do Paraná (RICMS/PR) (Convênio ICMS nº 57/95);
1.2.2. dos arquivos magnéticos enviados pelos contribuintes de outras
Unidades da Federação, ou disponibilizadas pelas Secretarias da
Fazenda de outras unidades federadas, contendo as operações realizadas
com contribuintes paranaenses;
1.2.3. do Sistema Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFAe);
1.2.4. do Sistema Nota Fiscal de Produtor Rural (NFP);
1.2.5. do Sistema Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
1.2.6. do Sistema Escrituração Fiscal Digital (EFD);
1.2.7. do Sistema Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
1.2.8. dos arquivos magnéticos enviados pelo Banco do Brasil, decorrentes
da intermediação nas operações realizadas em bolsa
de mercadorias ou de cereais, e das operações de venda de café
em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal;
1.2.9. de outras fontes, definidas pela Inspetoria-Geral de Fiscalização
(IGF).
1.3. O desenvolvimento e manutenção do sistema, bem como a guarda
e a integridade dos dados eletrônicos será de responsabilidade
da Companhia de Informática do Paraná (CELEPAR).
1.4. O Manual do Sistema DIC instituído por esta Norma de Procedimento
Fiscal estabelecerá as rotinas para identificação dos indícios
de irregularidades fiscais e das irregularidades na entrega dos arquivos magnéticos,
dos critérios para elaboração das consultas e dos relatórios,
bem como detalhará as funcionalidades disponibilizadas aos Auditores-Fiscais
na intranet da Receita Estadual (SEFANET).
1.4.1. A gerência do sistema é de responsabilidade da IGF, que
elaborará e manterá atualizado o manual de que trata o caput.
1.4.2. As funcionalidades do sistema, disponibilizadas na SEFANET, serão
acessadas segundo os perfis definidos em Norma de Procedimento Administrativo
(NPA).
2. DA ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS:
2.1. Para o cumprimento das exigências do Título III, Capítulo
XVII do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 57/95), o contribuinte deverá
transmitir ao Fisco, até o dia quinze de cada mês, arquivo magnético
com registro fiscal da totalidade das operações e prestações
efetuadas no mês anterior.
2.2. Para a transmissão, deverá ser utilizado o programa validador
fornecido pelo Fisco, denominado ValidaPR, que está disponível
no sítio – http://www.fazenda.pr.gov.br:
2.2.1. após a transmissão, será gerado extrato dos dados
transmitidos contendo a expressão: “NÃO VALE COMO RECIBO
DE ENTREGA. Obtenha-o, após o prazo de 96 horas da transmissão,
no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, link processamento de dados”;
2.2.2. no Recibo de Entrega, constarão eventuais irregularidades detectadas
no arquivo magnético transmitido.
2.3. Excepcionalmente, a transmissão poderá ser realizada pelo
Programa Validador Sintegra, disponível no sítio http://www.sintegra.gov.br
.
2.4. O contribuinte paranaense que remeter ao Fisco deste Estado, arquivo contendo
todas as operações e prestações realizadas no período,
fica dispensado da remessa deste às demais unidades federadas.
3. DA IRREGULARIDADE NA ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS
3.1. Será considerado irregular, dentre outras hipóteses, o arquivo
magnético que for transmitido:
3.1.1. com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS;
3.1.2. sem os registros obrigatórios para o estabelecimento ou por tipo
de documento fiscal emitido pelo contribuinte;
3.1.3. sem apresentar movimento, quando verificado por outros meios que o contribuinte
realizou operações no período.
3.2. A contestação das omissões e das irregularidades na
entrega dos arquivos magnéticos apontadas pelo Sistema DIC deverá
ser protocolada na Agência da Receita Estadual (ARE) da jurisdição
do contribuinte, devidamente assinada pelo sócio administrador, contabilista
responsável ou procurador legalmente constituído, caso em que
deverá ser anexada cópia da procuração pública
ou particular com firma reconhecida, do CPF e do RG do procurador.
3.3. A fundamentação do pedido deverá ser acompanhada dos
seguintes documentos, de acordo com o Tipo de Registro a que se refere a omissão
ou irregularidade:
3.3.1. Registros Tipos 50 ou 70:
3.3.1.1. Registro de Entradas: para empresas enquadradas no Simples Nacional;
3.3.1.2. Registro de Entradas e de Saídas: para as demais empresas;
3.3.2. Registros tipos 60M, 60A ou 60R:
3.3.2.1. leitura da “memória fiscal” do(s) equipamento(s)
Emissor(es) de Cupom Fiscal (ECF), emitida com 30 dias anteriores e 30 dias
posteriores ao período requerido ou até a data atual, se for o
caso;
3.3.2.2. cópia do atestado de intervenção técnica
expedido pelo credenciado, em caso de manutenção do equipamento;
3.3.2.3. cópia do pedido de cessação de uso do equipamento
ECF, deferido pela Repartição Fiscal, para os casos em que constem
irregularidades posteriores ao deferimento.
3.4. Na Delegacia Regional da Receita (DRR), o setor ou o Auditor-Fiscal responsável
pela análise do pleito deverá verificar, para o mês da omissão
ou da irregularidade apontada no arquivo, se o estabelecimento e/ou o contador
responsável estavam autorizados ao uso de processamento de dados, considerando:
3.4.1. a data em que foi autorizado o uso de processamento de dados para emissão
de documentos e/ou livros fiscais;
3.4.2. o Histórico de Dados Cadastrais, caso tenha havido alteração
do contabilista responsável;
3.4.3. a data da concessão da primeira Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) em formulários contínuos
e/ou formulários de segurança;
3.4.4. a data em que o contribuinte recebeu a primeira remessa de formulários
contínuos e/ou formulários de segurança transferidos de
outro estabelecimento da empresa (Documento Fiscal Transferido (DFT);
3.4.5. a data em que foi autorizado o uso do Equipamento de Cupom Fiscal (ECF);
3.4.6. se existe, para o CAD/ICMS ou nome empresarial do requerente, solicitação
diversa para utilização de processamento de dados não cadastrada
nos sistemas anteriores (se necessário, solicitar o desarquivamento de
processo pesquisado para conferência e análise);
3.4.7. os critérios definidos no Manual do Sistema DIC para identificar
as omissões ou irregularidades.
3.5. Das verificações realizadas, o Auditor-Fiscal responsável
pela análise do pleito:
3.5.1. emitirá parecer conclusivo e, caso resulte em deferimento, a regularização
deverá ser anotada no Sistema DIC;
3.5.2. poderá encaminhar o processo à Inspetoria Regional de Fiscalização
(IRF), caso haja necessidade de diligência para elucidar pontos controversos.
4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Fica atribuída ao Delegado Regional da Receita, a competência
decisória dos pedidos de que trata o item 3 desta Norma de Procedimento
Fiscal, podendo ser subdelegada;
4.1.1. o cadastramento da inclusão ou retirada das omissões e
pendências nos arquivos magnéticos no Sistema DIC será realizado
por Auditor-Fiscal designado pelo Delegado Regional da Receita.
4.2. A omissão ou a irregularidade na entrega de arquivo magnético,
indevidamente apontada, poderá ser regularizada pelo Auditor-Fiscal,
que deverá emitir e protocolar os documentos previstos no subitem 3.4,
aplicando o disposto no subitem 3.5.1.
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação.
(Vicente Luis Tezza – Diretor)
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