Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 66 CRE, DE 28-7-2009
(DO-PR DE 3-8-2009)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
CRE divulga lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração
Fiscal Digital
Relação
está disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado da Fazenda. Foram revogadas as Normas de Procedimento Fiscal CRE 113,
de 19-12-2008, e 5, de 16-1-2009.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da Coordenação
da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005,
resolve expedir a seguinte NPF Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA. Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados
à Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista no Regulamento
do ICMS, e adota outras providências.
1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/2008, a obrigatoriedade da Escrituração
Fiscal Digital (EFD), prevista no Convênio ICMS 143/2006 e introduzida
no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes
relacionados na Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD
NPF nº 066/2009, disponível no sítio da Secretaria
de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br,
contida no arquivo denominado Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados
à EFD NPF nº 066_2009.pdf, que tem por chave de codificação
digital a sequência ed52cc49c599a91654babddad61d6ac9, obtida
com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest 5.
2. A empresa incorporada ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão,
relativamente aos contribuintes considerados na Lista dos Contribuintes
Paranaenses Obrigados à EFD NPF nº 066/2009, referida
no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território
paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal
Digital (EFD).
3. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 113, de 19 de dezembro
de 2008 e nº 5, de 16 de janeiro de 2009.
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo
Data da obrigatoriedade da EFD Início da Lista
dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD NPF nº 066/2009
e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Vicente Luis Tezza Diretor)
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