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Paraná

CRE divulga lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital

Norma de Procedimento Fiscal CRE 66/2009

15/08/2009 04:48:58

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 66 CRE, DE 28-7-2009
(DO-PR DE 3-8-2009)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

CRE divulga lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital
Relação está disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda. Foram revogadas as Normas de Procedimento Fiscal CRE 113, de 19-12-2008, e 5, de 16-1-2009.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA. Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências.
1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/2008, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista no Convênio ICMS 143/2006 e introduzida no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 066/2009”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, contida no arquivo denominado “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 066_2009.pdf”, que tem por chave de codificação digital a sequência “ed52cc49c599a91654babddad61d6ac9”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5.
2. A empresa incorporada ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 066/2009”, referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
3. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 113, de 19 de dezembro de 2008 e nº 5, de 16 de janeiro de 2009.
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo “Data da obrigatoriedade da EFD – Início” da “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 066/2009” e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Vicente Luis Tezza – Diretor)

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