Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 79 CRE, DE 31-8-2009
(DO-PR DE 8-9-2009)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Fixados procedimentos para transferência de créditos acumulados
em projetos de investimento
Este
Ato divulga as normas para utilização e transferência de créditos
acumulados em projetos que caracterizam ampliação, implantação,
modernização, reativação de empreendimento, inovação
e aperfeiçoamento de processo ou produto, dentro do estabelecimento industrial
e de acordo com o Sistema de Controle da Transferência e Utilização
de Créditos Acumulados (SISCRED), produzindo efeitos desde 1-8-2009.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da Coordenação
da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de
15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no artigo 47-A do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro 2007, resolve
expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Estabelece procedimentos para pedido de utilização e
transferência de créditos acumulados, em projetos de investimento.
1. Para os fins de que trata o artigo 47-A do RICMS, estabelecimento industrial
é aquele que executa operações que resultem em produto tributado
pelo IPI, ainda que com alíquota zero ou isento, e que:
1.1. exercidas sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importem
na obtenção de espécie nova (transformação);
1.2. importem em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar
o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do
produto (beneficiamento);
1.3. consistam na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte
um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação
fiscal (montagem);
1.4. importem em alterar a apresentação do produto, pela colocação
da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando
a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento
ou reacondicionamento);
1.5. exercidas sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado
ou inutilizado, renove-o ou restaure-o para utilização (renovação
ou recondicionamento).
2. Para efeitos do artigo 47-A do RICMS, caracteriza-se investimento, na modalidade:
2.1. ampliação: o aumento na produção física resultante
de investimentos adicionais;
2.2. implantação: a instalação de nova unidade industrial;
2.3. modernização: a atualização das instalações,
máquinas e equipamentos que resultem em aumento da produção industrial;
2.4. reativação de empreendimento: a retomada, por meio de novos investimentos,
de produção de estabelecimento industrial com suas atividades paralisadas;
2.5. inovação: incorporação de novos métodos e processos
de produção da qual resulte em aumento da produção industrial;
2.6. aperfeiçoamento de processo ou produto: melhoria dos métodos
e processos de produção atuais que resulte em aumento da produção
industrial.
3. Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, o contribuinte
deverá protocolizar pedido (Anexo I) na ARE ou na DRR de seu domicilio
tributário, anexando:
3.1. o projeto de investimento, que deverá conter:
3.1.1. demonstração do projeto, de acordo com as hipóteses elencadas
no artigo 47-A, bem como o montante total do investimento, que deve ser no mínimo
de R$ 3 milhões;
3.1.2. no caso de investimentos já efetuados e que compõe o projeto,
demonstrativo contendo a descrição e valor do bem, mercadoria ou serviços
e os desembolsos financeiros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009,
acompanhado de documentos fiscais que comprovem os gastos efetuados (notas fiscais,
recibos, outros);
3.2. o cronograma de execução, que deverá conter:
3.2.1. as datas de início e de previsão de finalização do
projeto de investimento;
3.2.2. o cronograma de desembolso financeiro mensal para aquisição
de bens, mercadorias e serviços, identificando por tipo (obras civis, máquinas
e equipamentos, móveis ou utensílios e outros), incluindo as aquisições
ou desembolsos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009, nos termos
do § 3º do artigo 47-A do RICMS, os quais serão rateados proporcionalmente
ao período de execução do projeto;
3.3. o contrato ou o estatuto social consolidado do contribuinte.
4. Os investimentos deverão ser contabilizados em contas contábeis
representativas do grupo ativo imobilizado de que trata o artigo 179 da Lei
6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações.
5. A DRR, previamente, realizará verificações fiscais que atendam
no mínimo:
5.1. certificação de que o requerente, ainda que acumulador do crédito,
esteja cadastrado no SISCRED como destinatário;
5.2. confronto do demonstrativo mencionado no subitem 3.1.2 com os documentos
apresentados, conferindo se a contabilização atende o disposto no
item 4;
5.3. verificação in loco para certificar a aquisição
dos bens e mercadorias ingressados em data anterior ao pedido, que compõem
o projeto de investimento.
6. O pedido será encaminhado à Coordenação de Assuntos Econômicos
(CAEC) da Secretaria de Estado da Fazenda, que opinará sobre o enquadramento
às hipóteses previstas no artigo 47-A do RICMS, informando o montante
total do projeto de investimentos e as respectivas parcelas mensais, conforme
cronograma de execução.
7. Após a manifestação da CAEC, o processo deverá ser analisado
pela Inspetoria Geral de Fiscalização/Setor de Transferência
de Créditos (IGF/STC), que emitirá parecer quanto aos valores solicitados
para inclusão no SISCRED e os limites de habilitação e utilização
de créditos, submetendo-o à apreciação do Secretário
de Estado da Fazenda.
7.1. Em caso de deferimento do pedido, o valor máximo do crédito acumulado
a ser transferido e os limites mensais de utilização, conforme cronograma
de execução serão registrados na Conta Investimento do SISCRED;
7.2. quando indeferido, o processo será encaminhado à ARE de domicilio
tributário do requerente, para ciência ao interessado.
8.
Os procedimentos para credenciamento no SISCRED, para habilitação,
transferência e utilização dos créditos estão previstos
no RICMS e na norma de procedimento fiscal que normatiza o SISCRED e, especialmente,
quanto à utilização, nos artigo 47-D, 47-E, 47-F e 47-I do RICMS.
8.1. O valor previsto e não utilizado pelo investidor em um mês, poderá
ser acumulado para utilização no mês seguinte, observado o limite
imposto pelo cronograma de execução;
8.2. o investidor poderá solicitar a revisão do cronograma de execução
se, por qualquer motivo, ficar impossibilitado de cumpri-lo.
9. A DRR acompanhará o cumprimento do cronograma de utilização
estabelecido, devendo relatar a situação, no mínimo, trimestralmente,
com a anexação de tal informação no pedido inicial.
9.1. Quando identificadas irregularidades, deverá ser oficiada a IGF/STC
que suspenderá a transferência e a utilização de crédito
acumulado, se for o caso.
9.2. Ocorrendo a suspensão, caberá à DRR comunicar aos interessados
a ocorrência (transferente e destinatário, se for o caso), para pronunciamento,
sendo competência do Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre
a permanência no programa, com a retomada da transferência e utilização
do crédito;
9.3. Verificada infração à legislação tributária,
os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo
55 da Lei nº 11.580/96.
10. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. (Vicente Luis Tezza
Diretor)
ANEXO I NPF 79/2009
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SEFA / PR |
REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DO SISCRED
EM PROJETOS DE INVESTIMENTO
Nome Empresarial: |
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Endereço: |
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CAD/ICMS |
Nº Credencial |
CNPJ: |
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Período de Execução do Projeto _______/_______________ a ________/________________ (mm/aaaa) |
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Descrição sucinta do projeto:
Anexar o cronograma mensal de execução do projeto (item 3.2.1 e seguintes da NPF) |
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REQUERIMENTO PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE INVESTIMENTO |
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Local: |
Local: |
Nome do Representante legal da empresa: |
Nome do Responsável solidário (contador): |
CPF: |
CPF: |
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