Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 85 CRE, DE 22-9-2009
(DO-PR DE 25-9-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Alterada a relação de atividades obrigadas ao uso da Nota Fiscal
Eletrônica
Modificações
na Norma de Procedimento Fiscal 41 CRE, de 7-5-2009 (Fascículo 20/2009),
tratam da dispensa da obrigatoriedade da NF-e para o Microempreendedor individual
(MEI), bem como da utilização dos estoque de nota fiscal modelos 1
ou 1-A, para aqueles que também são contribuintes do ISS, desde que
autorizados pelo Fisco.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA Altera a NPF 041/2009.
1. O subitem 1.22. passa a vigorar com a seguinte redação:
1.22. comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou
não de petróleo;
2. Fica acrescentado o subitem 4.1.6 ao item 4:
4.1.6. ao Microempreendedor Individual MEI, de que trata o artigo
18-A da Lei Complementar 123/2006.
3. Fica acrescentado o subitem 2.1. ao item 2:
2.1. O contribuinte credenciado à emissão de NF-e que também
for contribuinte do imposto sobre serviços de competência tributária
dos Municípios e que possuir em seu estoque nota fiscal modelo 1 ou 1-A,
devidamente autorizados pelo fisco, conforme a alínea a do
§ 1º do artigo 206 do RICMS/PR, poderá utilizá-los exclusivamente
para acobertar as prestações sujeitas ao imposto municipal enquanto
não se esgotar o estoque, desde que autorizado esse procedimento pelo município
de sua jurisdição e cuja data da concessão da AIDF seja anterior
à data em que o contribuinte tornar-se obrigado à emissão de
NF-e.
4. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação. (Cleonice
Stefani Salvador Diretora Substituta)
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