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Paraná

CRE divulga lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital

Norma de Procedimento Fiscal CRE 86/2009

13/10/2009 11:53:21

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 86 CRE, DE 23-9-2009
(DO-PR DE 1-10-2009)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

CRE divulga lista atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital
Relação está disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda. Foi revogada a Norma de Procedimento Fiscal CRE 66, de 28-7-2009 (Fascículo 33/2009).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA. Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências.
1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/2008, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista no Convênio ICMS 143/2006 e introduzida no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 086/2009”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, contida no arquivo denominado “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD – NPF n 086_2009.pdf”, que tem por chave de codificação digital a sequência “ebeb795af68efce87e0230f9c1e36f46”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5.
2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 086/2009”, referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 066, de 28 de julho de 2009.
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo “Data da obrigatoriedade da EFD – Início” da “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 086/2009” e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Cleonice Stefani Salvador – Diretora Substituta)

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