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Alterada norma que fixou regras para o ECF

Norma de Procedimento Fiscal CRE 98/2009

14/11/2009 18:50:36

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 98 CRE, DE 27-10-2009
(DO-PR DE 3-11-2009)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Alterada norma que fixou regras para o ECF
Este Ato altera disposições contidas na Norma de Procedimento Fiscal 4 CRE, de 1-2-2002 (Informativo 25/2002) relativamente a procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário e às empresas credenciadas para intervir em ECF.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do artigo 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera o inciso II do artigo 105 da Norma de Procedimento Fiscal nº 004/2002, que dispõe sobre o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário e às empresas credenciadas e dá outras providências.
1. O inciso II do artigo 105 da NPF 004/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – O lacre deverá possuir sistema de vedação rotativa, composto de corpo e inserto rotatório, confeccionado em policarbonato indeformável, além de atender aos seguintes requisitos:
a) o corpo deverá ser transparente;
b) o inserto deverá ser de cor amarela, translúcido, e possuir uma aba de giro;
c) o sistema de vedação rotativa deverá funcionar mediante inserção de cordoalha de arame de aço galvanizado em orifícios existentes no corpo do lacre, para enrolamento no inserto rotatório em sentido único, através da aba de giro a ser eliminada após o travamento automático;
d) o corpo do lacre deverá conter as seguintes expressões, gravadas de forma indissociável e perene em alto ou relevo incavo (baixo relevo):
1. SEFA/CRE-PR
2. numeração distinta sequencial com sete dígitos;
e) a cordoalha de arame deverá ser de aço inoxidável, trançado sete vezes (7 X 0,23 mm) de modo que a espessura total esteja adequada ao furo do lacre;
f) o lacre não deverá sofrer deformações com a temperatura de até 120ºC;
g) o lacre não deverá causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes.”
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação. (Vicente Luís Tezza – Diretor)

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