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Estado normatiza a concessão de defesa prévia antes da lavratura de auto de infração

Norma de Procedimento Fiscal CRE 103/2009

21/11/2009 16:33:28

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 103 CRE, DE 3-11-2009
(DO-PR DE 10-11-2009)

CONTRIBUINTE
Defesa Prévia

Estado normatiza a concessão de defesa prévia antes da lavratura de auto de infração
O contribuinte terá o prazo de 10 dias, a contar da ciência da notificação, para apresentar defesa em relação às irregularidades apontadas pelo Fisco. A falta de apresentação representa renúncia tácita ao direito de defesa e não impede o lançamento de ofício e não implica confissão dos fatos descritos na notificação. Foi revogada a Norma de Procedimento Fiscal 19 CRE, de 5-3-2007(Fascículo 11/2007).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 88, de 31 de agosto de 2005, e em conformidade com o disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005, com a nova redação da Lei Complementar nº 118, de 14 de fevereiro de 2007, e o Decreto nº 5.568 de 14-10-2009, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos para a Defesa Prévia prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 107/2005 e no inciso II, alínea “a” do artigo 670 do Regulamento do ICMS.
1. Antes da lavratura de auto de infração o Auditor Fiscal emitirá o documento: “Notificação para Apresentação de Defesa Prévia” onde descreverá de forma clara e precisa a infração averiguada, anexará os documentos necessários para sua caracterização e identificará os dispositivos da legislação que foram infringidos.
1.1. A “Notificação para Apresentação de Defesa Prévia” não se aplica aos autos de infração decorrentes de infrações fiscais no transporte de mercadorias ou outras de configuração instantânea, entendidas essas como sendo as constatadas em concomitância às suas ocorrências;
1.2. Não será obrigatória a anexação de documentos quando emitidos pelo próprio notificado e desde que estejam relacionados e perfeitamente identificados em Termo de Apreensão ou outro documento, devidamente assinado por Auditor Fiscal e pelo contribuinte fiscalizado.
2. Será concedido ao contribuinte o prazo de dez dias, contados a partir da ciência da notificação, para contraditar as irregularidades apontadas.
2.1. A falta de apresentação da Defesa Prévia constitui renúncia tácita dessa prerrogativa, não impedindo o lançamento de ofício e não implicando confissão dos fatos descritos na notificação.
2.2. A apresentação da Defesa Prévia não configura rito contraditório.
2.3. A Defesa Prévia comportará questões de fato e de direito.
3. A Defesa Prévia deverá ser protocolizada pelo contribuinte preferencialmente na repartição fiscal do seu domicílio tributário, cabendo à essa unidade administrativa encaminhá-la imediatamente ao Auditor Fiscal para manifestação acerca das justificativas apresentadas.
4. O Auditor Fiscal elaborará Informação Fiscal contendo a descrição das irregularidades apontadas na notificação, resumo das razões apresentadas pelo contribuinte e a fundamentação do seu acatamento integral ou parcial, ou do seu não acatamento.
4.1. Integrarão a Informação Fiscal todos os elementos citados no item 1 e a eventual Defesa Prévia apresentada pelo notificado.
5. Será dada ao contribuinte ciência da Informação Fiscal, sendo que, em caso de lavratura de auto de infração, a Informação Fiscal deverá ser anexada aos autos.
5.1. O campo 7 do auto de infração mencionará expressamente o número da “Notificação para Apresentação da Defesa Prévia” emitida, bem como se ela foi ou não apresentada.
5.2. Os documentos mencionados no item 1 não serão objeto de novo fornecimento de cópias ao interessado, exceto no caso de expresso requerimento, a ser analisado pontualmente, sem prejuízo da vista aos autos prevista no inciso XIII do artigo 56 da Lei nº 11.580/96.
5.3. No caso de lavratura de auto de infração, a ciência da Informação Fiscal será feita concomitantemente com a ciência daquele.
6. Quando do protocolado não resultar lavratura de auto de infração, deverá ser arquivado por seis anos na Inspetoria Regional de Fiscalização, mediante despacho do Inspetor.
7. A análise da Defesa Prévia e a elaboração da Informação Fiscal terão precedência sobre as outras atividades fiscais.
8. A “Notificação para Apresentação de Defesa Prévia” obedecerá ao modelo constante no Anexo Único.
9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPF nº 019/2007. (Vicente Luís Tezza – Diretor)

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