Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 103 CRE, DE 3-11-2009
(DO-PR DE 10-11-2009)
CONTRIBUINTE
Defesa Prévia
Estado normatiza a concessão de defesa prévia antes da lavratura
de auto de infração
O
contribuinte terá o prazo de 10 dias, a contar da ciência da notificação,
para apresentar defesa em relação às irregularidades apontadas
pelo Fisco. A falta de apresentação representa renúncia tácita
ao direito de defesa e não impede o lançamento de ofício e não
implica confissão dos fatos descritos na notificação. Foi revogada
a Norma de Procedimento Fiscal 19 CRE, de 5-3-2007(Fascículo 11/2007).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução nº 88, de 31 de agosto de 2005, e em conformidade
com o disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro
de 2005, com a nova redação da Lei Complementar nº 118,
de 14 de fevereiro de 2007, e o Decreto nº 5.568 de 14-10-2009, resolve
expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos para a Defesa Prévia prevista no
artigo 22 da Lei Complementar nº 107/2005 e no inciso II, alínea
a do artigo 670 do Regulamento do ICMS.
1. Antes da lavratura de auto de infração o Auditor Fiscal emitirá
o documento: Notificação para Apresentação de Defesa
Prévia onde descreverá de forma clara e precisa a infração
averiguada, anexará os documentos necessários para sua caracterização
e identificará os dispositivos da legislação que foram infringidos.
1.1. A Notificação para Apresentação de Defesa Prévia
não se aplica aos autos de infração decorrentes de infrações
fiscais no transporte de mercadorias ou outras de configuração instantânea,
entendidas essas como sendo as constatadas em concomitância às suas
ocorrências;
1.2. Não será obrigatória a anexação de documentos
quando emitidos pelo próprio notificado e desde que estejam relacionados
e perfeitamente identificados em Termo de Apreensão ou outro documento,
devidamente assinado por Auditor Fiscal e pelo contribuinte fiscalizado.
2. Será concedido ao contribuinte o prazo de dez dias, contados a partir
da ciência da notificação, para contraditar as irregularidades
apontadas.
2.1. A falta de apresentação da Defesa Prévia constitui renúncia
tácita dessa prerrogativa, não impedindo o lançamento de ofício
e não implicando confissão dos fatos descritos na notificação.
2.2. A apresentação da Defesa Prévia não configura rito
contraditório.
2.3. A Defesa Prévia comportará questões de fato e de direito.
3. A Defesa Prévia deverá ser protocolizada pelo contribuinte preferencialmente
na repartição fiscal do seu domicílio tributário, cabendo
à essa unidade administrativa encaminhá-la imediatamente ao Auditor
Fiscal para manifestação acerca das justificativas apresentadas.
4. O Auditor Fiscal elaborará Informação Fiscal contendo a descrição
das irregularidades apontadas na notificação, resumo das razões
apresentadas pelo contribuinte e a fundamentação do seu acatamento
integral ou parcial, ou do seu não acatamento.
4.1. Integrarão a Informação Fiscal todos os elementos citados
no item 1 e a eventual Defesa Prévia apresentada pelo notificado.
5. Será dada ao contribuinte ciência da Informação Fiscal,
sendo que, em caso de lavratura de auto de infração, a Informação
Fiscal deverá ser anexada aos autos.
5.1. O campo 7 do auto de infração mencionará expressamente o
número da Notificação para Apresentação da Defesa
Prévia emitida, bem como se ela foi ou não apresentada.
5.2. Os documentos mencionados no item 1 não serão objeto de novo
fornecimento de cópias ao interessado, exceto no caso de expresso requerimento,
a ser analisado pontualmente, sem prejuízo da vista aos autos prevista
no inciso XIII do artigo 56 da Lei nº 11.580/96.
5.3. No caso de lavratura de auto de infração, a ciência da Informação
Fiscal será feita concomitantemente com a ciência daquele.
6. Quando do protocolado não resultar lavratura de auto de infração,
deverá ser arquivado por seis anos na Inspetoria Regional de Fiscalização,
mediante despacho do Inspetor.
7. A análise da Defesa Prévia e a elaboração da Informação
Fiscal terão precedência sobre as outras atividades fiscais.
8. A Notificação para Apresentação de Defesa Prévia
obedecerá ao modelo constante no Anexo Único.
9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a NPF nº 019/2007. (Vicente Luís Tezza
Diretor)
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