Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DESPORTOS – Normas
A Medida
Provisória 79, de 27-11-2002, publicada na página 3 do DO-U, Seção
1, de 28-11-2002, dentre outras normas, faculta às entidades desportivas
constituírem-se em sociedade, bem como dispõe sobre a elaboração
de demonstrações financeiras por essas entidades.
A seguir, reproduzimos os artigos da Medida Provisória 79/2002, de maior
relevância para os nossos Assinantes:
“............................................................................................................................................................................
Art. 7º – É facultado às entidades desportivas constituírem-se
regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados
nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código
Civil.
Parágrafo único – Considera-se entidade desportiva, para
os fins desta Medida Provisória, as entidades de prática desportiva
envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em
que se organizarem e as entidades de administração de desporto
profissional.
.............................................................................................................................................................................
Art. 9º – As entidades desportivas que não se constituírem
regularmente em sociedade empresária segundo o art. 7º:
I – ficam impedidas de obter empréstimos, financiamentos ou patrocínios
de entidades ou órgãos públicos, inclusive empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente,
pela União;
II – não têm direito ao ressarcimento de que trata o art.
3; e
III – sujeitam-se ao regime da sociedade em comum, em especial ao disposto
no art. 990 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil.
Art. 10 – No cumprimento da obrigação prevista no art. 46-A
da Lei nº 9.615, de 1998, as entidades desportivas observarão as
seguintes diretrizes:
I – as demonstrações financeiras a serem publicadas, além
de exprimir com clareza a situação patrimonial da entidade e as
mutações ocorridas no exercício a que se refere, devem
conter:
a) o balanço patrimonial;
b) a demonstração do resultado do exercício;
c) a demonstração das origens e aplicações de recursos;
d) a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
e) a indicação dos valores correspondentes das demonstrações
do exercício anterior;
f) a assinatura dos administradores e de contabilistas legalmente habilitados;
e
g) a indicação de modificação de métodos
ou critérios contábeis, ressaltando seus efeitos; e
II – as demonstrações financeiras devem ser publicadas em
órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal,
conforme a localidade em que a entidade estiver sediada, bem assim em outro
jornal de grande circulação editado na localidade da sede da entidade.
§ 1º – O CNE poderá determinar que as demonstrações
financeiras sejam publicadas em outras localidades de modo a assegurar sua ampla
divulgação e imediato acesso às informações.
§ 2º – Aplicam-se subsidiariamente ao disposto neste artigo
as normas que disciplinam a elaboração e publicação
de demonstrações financeiras das companhias abertas.
§ 3º – As demonstrações financeiras de um exercício
devem ser publicadas até o décimo dia útil do mês
de fevereiro do exercício subseqüente.
§ 4º – As demonstrações financeiras referentes
ao exercício de 2001 devem ser publicadas em até trinta dias contados
da publicação desta Medida Provisória.
Art. 11 – Sem prejuízo de outras sanções, a infração
do disposto no artigo 10 sujeita a entidade desportiva:
I – à destituição compulsória de seus dirigentes;
e
II – à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes
em nome da entidade após a prática da infração.
§ 1º – Na hipótese de que trata o caput, as entidades
desportivas ficam ainda sujeitas às medidas referidas no artigo 9º
e impedidas de gozar de qualquer benefício fiscal de âmbito federal.
§ 2º – Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo serão sempre:
I – o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes;
e
II – o dirigente que praticou a infração, ainda que por
omissão.
Art. 12 – Apenas para os fins do disposto nesta Medida Provisória,
o Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 2002 – Código
Civil – entra em vigor na mesma data desta Medida Provisória.
Parágrafo único – Não se aplica às entidades
desportivas de que trata esta Medida Provisória o disposto no artigo
2.031 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil.
Art. 13 – Aplica-se subsidiariamente a esta Medida Provisória o
disposto na Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 14 – O artigo 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004.”
(NR)
Art. 15 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
.............................................................................................................................................................................”.
ESCLARECIMENTO:
Os artigos da Lei 10.406, de 10-1-2002 (Informativo 02/2002), mencionados anteriormente
dispõem o seguinte:
a) artigo 990 – todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais, excluído do benefício
de ordem, previsto no artigo 1.024, aquele que contratou pela sociedade. O referido
artigo prevê que os bens particulares dos sócios não podem
ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados
os bens sociais;
b) artigos 1.039 a 1.092 – regulamentam a constituição de
sociedades em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima,
e em comandita por ações;
c) artigo 2.031 – as associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um
ano para se adaptarem às disposições deste Código,
a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.
A Lei 10.359, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), estabelece a obrigatoriedade
de dispositivo eletrônico nos novos aparelhos de televisão produzidos
no território nacional que permita ao usuário bloquear a recepção
de programas transmitidos por emissoras, concessionárias e permissionárias
de serviços de televisão, inclusive por assinatura e a cabo.
O artigo 46-A foi acrescentado à Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98),
pela Medida Provisória 39, de 14-6-2002 (Informativo 25/2002)
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