Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 96 CRE, DE 12-12-2006
(DO-PR DE 22-12-2006)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado define como parcelar débitos fiscais por meio da Agência
de Rendas Internet a partir de 1-1-2007
Contribuintes podem parcelar débitos do ICMS inscritos em dívida
ativa, desde que ainda não ajuizados, bem como o imposto declarado em GIA/ICMS
ou em GIA-ST. Foi revogada a Norma de Procedimento Fiscal 58 CRE, de 15-8-2005
(Informativo 34/2005).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução nº
88/2005 (SEFA) e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, expede a seguinte Norma
de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos à concessão de
parcelamento de créditos tributários de ICMS, de estabelecimentos
enquadrados no regime tributário normal, microempresa ou substituto tributário,
por meio da Agência de Rendas Internet (AR.internet).
1. Fica disponibilizado, na AR.internet, o parcelamento de:
1.1. créditos do ICMS inscritos em dívida ativa, desde que ainda não
ajuizados;
1.2. imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST.
2. O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data
do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação,
inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
2.1. o total do crédito tributário a parcelar não poderá
ser inferior a 10 UPF/PR, vigentes no mês do pedido;
2.2. o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 4 UPF/PR;
2.3. o número máximo de parcelas a ser concedido será de 36 (trinta
e seis);
2.4. o contribuinte poderá manter pendentes, no máximo, três
Termos de Acordo de Parcelamento requeridos pela AR.internet, considerados também
como pendentes, pelo prazo de um ano para efeito desta verificação,
aqueles que não foram cumpridos.
3. O requerimento de parcelamento poderá ser solicitado pelo contabilista
ou pelo sócio do estabelecimento, desde que usuário da AR.internet.
3.1. o pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração
e do crédito tributário, tendo a sua concessão caráter decisório;
3.2. o requerimento receberá chancela eletrônica, que confirmará
a finalização do seu pedido.
4. O contribuinte deverá providenciar a entrega, no prazo máximo de
dez dias, na Agência da Receita Estadual (ARE), do seu domicílio tributário,
mediante protocolização no Sistema SID, de uma via do requerimento
e do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP), impressos e devidamente assinados
pelo devedor e pelo requerente, se for o caso, com firma reconhecida, sendo
que:
4.1. a formalização do TAP somente será confirmada após
o pagamento da primeira parcela e da entrega dos documentos mencionados no caput,
sendo automaticamente cancelado o pedido que não observar esta determinação;
4.2. somente será emitida a Certidão Positiva de Débitos de Tributos
Estaduais com Efeitos de Negativa após a formalização do TAP
nos termos do item 4.1.
5. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro
dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento tenha sido
efetuado.
5.1. para o pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do
mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia;
5.2. as demais parcelas terão seu vencimento no último dia útil
de cada mês, mediante guia de recolhimento, que deverá ser obtida
no site www.fazenda.pr.gov.br.
6. O não cumprimento, pelo contribuinte, do disposto no caput do
artigo 70 do Regulamento do ICMS, implica imediata rescisão do TAP.
7. Cabe à ARE:
7.1. verificar e vistar os documentos apresentados e protocolizados pelos interessados;
7.2. registrar o número do SID no sistema TAP, sendo que este registro
indicará a homologação do pedido de parcelamento;
7.3. manter o SID arquivado no Protocolo/SEFA, pelo prazo necessário para
quitação do parcelamento, acrescido de seis anos.
8. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 58/2005.
9. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1-1-2007. (Luiz Carlos Vieira Diretor)
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