Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 1.225, DE 31-10-2002
(DO-U DE 6-11-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL – Pagamento
Regulamenta o pagamento, com redução de acréscimos legais,
de débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, cujos de fatos geradores tenham ocorrido
até 30-4-2002, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa da União, vinculados a ação judicial
ajuizada até esta data, bem assim os não vinculados a qualquer
ação judicial.
Revoga a Portaria Conjunta 1.082 SRF-PGFN, de 11-9-2002 (Informativo 38/2002).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 20 e 21 da
Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e no artigo 14
da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – O pagamento dos tributos e contribuições
federais, com os benefícios estabelecidos nos artigos 20 e 21 da Medida
Provisória nº 66, de 2002, e no prazo e condições
estabelecidos no artigo 14 da Medida Provisória nº 75, de 2002,
deverá ser efetuado conforme as disposições desta Portaria.
Pagamento com os benefícios do artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002
Art. 2º
– Os débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa da União, vinculados a
ação judicial ajuizada até esta data, bem assim os não
vinculados a qualquer ação judicial, poderão ser pagos
em parcela única, no período de 25 de outubro a 29 de novembro
de 2002, da seguinte forma:
I – com redução de cinqüenta por cento dos valores
devidos a título de multa, de mora ou de lançamento de ofício,
na forma prevista no caput do artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991;
II – com dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999,
observada a exigência desse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até
janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se inclusive a débito
constante de processo regular de parcelamento, para liquidação
do saldo devedor remanescente.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o valor a pagar
a título de multa deverá ser ajustado, de forma a corresponder
a cinqüenta por cento do valor originalmente devido, quando já tiver
ocorrido redução em percentual distinto, em virtude do parcelamento
concedido.
Débitos vinculados a ação judicial
Art. 3º
– Nos casos de débitos vinculados a ação judicial,
para usufruir do benefício de que trata o artigo 2º , o sujeito
passivo deverá:
I – efetuar, no prazo estabelecido no artigo 2º, o pagamento integral
do débito;
II – protocolizar, até 20 de dezembro de 2002, requerimento administrativo
dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, conforme
o caso, que decidirá sobre o pedido, de acordo com o modelo constante
do Anexo I, instruído com:
a) prova do respectivo pagamento;
b) declaração de desistência expressa e irrevogável
das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições,
cujos débitos serão pagos, e renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 1º – Admitir-se-á desistência parcial, desde
que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular
à ação remanescente.
§ 2º – A declaração de que trata a alínea
“b” do inciso II, de acordo com o modelo constante do Anexo II,
deverá ser acompanhada da 2ª via da correspondente petição
de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal
em que a ação estiver em andamento.
§ 3º – O sujeito passivo deverá entregar à unidade
da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias
das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 4º – O pagamento dos débitos a que se refere o artigo
2º poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão
em renda da União de depósito em dinheiro.
§1º – No caso de conversão de depósito em renda
da União, o registro da petição no juízo ou tribunal,
onde a correspondente ação judicial estiver em andamento configura
a opção pelo pagamento na forma do artigo 2º.
§ 2º – Para fins de gozo do benefício, o pedido de conversão
em renda ao juiz do feito onde exista o depósito equivale ao pagamento.
§ 3º – O registro da petição a que se refere o
§1º será comprovado por meio de certificado do protocolo da
repartição competente para o seu recebimento, que instruirá
o requerimento de que trata o artigo 3º, em substituição
ao comprovante de pagamento.
§ 4º – No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido
pressupõe a efetiva conversão em renda da União dos valores
depositados.
§ 5º – Na hipótese em que o montante do depósito
for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União
será limitada ao valor devido, podendo o sujeito passivo solicitar o
levantamento da parcela excedente.
§ 6º – Quando o débito for totalmente pago em dinheiro
e existir depósito, o sujeito passivo poderá solicitar o levantamento
do respectivo valor integral.
§ 7º – O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 8º – As execuções judiciais para cobrança
de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
§ 9º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos
depósitos para seguimento de recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes.
§10 – Para os débitos não inscritos em Dívida
Ativa da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os
seguintes códigos de receita, conforme o tributo ou a contribuição:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) – 9210;
II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
– 9235;
III – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) – 9248;
IV – Contribuição para o PIS – 9250;
V – Contribuição para o PASEP – 9263.
Débitos com exigibilidade suspensa por impugnação ou recursos administrativo
Art. 5º
– Nas hipóteses de débitos decorrentes de lançamento
de ofício, com exigibilidade suspensa por força do inciso III
do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional, para usufruto dos benefícios de que o artigo
2º, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável
da impugnação ou do recurso interposto.
§ 1º – A petição de desistência deverá
ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do
Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade
da SRF de jurisdição do sujeito passivo.
§ 2º – Admitir-se-á desistência parcial, desde
que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias
litigadas.
§ 3º – Na hipótese deste artigo, o pagamento na forma
prevista no artigo 2º está condicionado:
I – à comprovação, no processo administrativo fiscal,
da desistência de que trata o caput;
II – ao pagamento integral dos débitos no prazo estabelecido no
artigo 2º.
Pagamento com os benefícios do artigo 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002
Art. 6º
– Os débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela SRF, decorrentes de fatos geradores ocorridos até
30 de abril de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa da União, vinculados a ações judiciais
propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição
instituído após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração,
após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente
instituído, poderão ser pagos em parcela única, no período
de 25 de outubro a 29 de novembro de 2002, com os seguintes benefícios:
I – dispensa das multas devidas, moratória ou punitivas;
II – acréscimo, a título de juros de mora, calculado pela
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
§ 1º – O benefício previsto neste artigo é condicionado:
I – a que o contribuinte ou responsável comprove a desistência
expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que
tenham por objeto a exigência referida no caput, e a renúncia a
qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas
ações.
II – ao pagamento integral, no mesmo prazo estabelecido no caput, dos
débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio
de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
Art. 7º – Para gozo do benefício, o sujeito passivo deverá
protocolizar, até 20 de dezembro de 2002, requerimento administrativo
dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio tributário,
conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, de acordo com o modelo
constante do Anexo III, instruído com:
I – prova do respectivo pagamento;
II – declaração de desistência expressa e irrevogável
das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições,
cujos débitos serão pagos, e renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 1º – Admitir-se-á desistência parcial, desde
que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular
à ação remanescente.
§ 2º – A desistência e a renúncia de que trata
o inciso I do § 1º do artigo 6º serão comprovadas por
meio de declaração, de acordo com o modelo constante do Anexo
IV, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência,
devidamente protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação
estiver em andamento.
§ 3º – O sujeito passivo deverá entregar à unidade
da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias
das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 8º – O pagamento dos tributos de que trata o artigo 6º
poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda
da União, de depósito em dinheiro.
§ 1º – No caso de conversão de depósito em renda
da União, o registro da petição no juízo ou tribunal
onde a correspondente ação judicial estiver em andamento configura
a opção pelo pagamento na forma do artigo 6º.
§ 2º – Para fins de gozo do benefício, o pedido de conversão
em renda ao juiz do feito onde exista o depósito equivale ao pagamento.
§ 3º – O registro da petição a que se refere o
§ 1º será comprovado por meio de certificado do protocolo da
repartição competente para o seu recebimento, que instruirá
o requerimento de que trata o artigo 7º, em substituição
ao comprovante de pagamento.
§ 4º – No caso do § 2º deste artigo, a baixa do débito
envolvido pressupõe a efetiva conversão em renda da União
dos valores depositados.
§ 5º – Na hipótese em que o montante do depósito
for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União
será limitada ao valor devido, podendo o sujeito passivo solicitar o
levantamento da parcela excedente.
§ 6º – Quando o débito for totalmente pago em dinheiro
e existir depósito, o sujeito passivo poderá solicitar o levantamento
do respectivo valor integral.
§ 7º – O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 8º – As execuções judiciais para cobrança
de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
§ 9º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos
depósitos para seguimento de recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes.
§ 10 – Para os débitos não inscritos em Dívida
Ativa da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os
seguintes códigos de receita, conforme o tributo ou contribuição:
I – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) – 9073;
II – Contribuição para PIS – 8459;
III – Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF) – 8192;
IV – Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico sobre Importação e Comercialização
de Petróleo (CIDE-Combustíveis) – 8176.
Disposições Gerais
Art. 9º
– O encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025,
de 21 de outubro de 1969, inclusive na condição de que trata o
artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos
dos débitos a que se refere esta Portaria, inscritos na Dívida
Ativa da União, será calculado sobre os valores originalmente
devidos, limitado ao valor correspondente à multa calculada nos termos
do § 2º do artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também
aos pagamentos efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma
de caráter exonerativo.
Art. 10 – O pagamento dos débitos de que trata o artigo 1º
não poderá ser efetuado mediante compensação com
créditos do sujeito passivo, relativos a tributos ou contribuições,
ainda que de competência da União.
Art. 11 – Ressalvadas as situações especificadas no §
10 do artigo 4º e no § 10 do artigo 8º desta Portaria, os pagamentos
deverão ser feitos mediante a utilização dos códigos
de receita específicos de cada tributo ou contribuição,
inclusive para débitos junto à PFN.
Art.12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1.082, de 11
de setembro de 2002. (Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal;
Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional)
ANEXO I
REQUERIMENTO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ABRANGIDO PELA OPÇÃO
Ilmo. Sr. Dirigente da ................................................................................................................... ........................................................................................... (nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ nº ................................................................ vem, pelo presente, requerer o gozo do benefício previsto no artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e artigo 14 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, relativamente aos débitos relacionados no demonstrativo abaixo. Para tanto, anexa ao presente, cópia dos DARF, relativo aos débitos pagos ou cópia do certificado do protocolo, da repartição competente para o seu recebimento, que comprova o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial se encontra em andamento, para a conversão de depósito em dinheiro em renda da União.
Subseção Judiciária/ Comarca |
Vara |
Número Processo Judicial |
Número Processo Administrativo |
Código da Receita |
Período de Apuração |
Data do Vencimento |
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______de ________________ de 2002.
_________________________________________________________________
(Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
ANEXO
II
DECLARAÇÃO
..................................................................................(nome
ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ nº ......................................................,
declara, para efeito do disposto no artigo 20 da Medida Provisória nº
66, de 29 de agosto de 2002, e artigo 14 da Medida Provisória nº
75, de 24 de outubro de 2002, ter requerido a desistência das ações
judiciais cujos débitos serão pagos na forma do diploma legal
citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam os referidos processos.
Finalmente, anexa à presente as 2as vias das petições de
desistência das ações, devidamente protocolizadas no juízo
ou tribunal competente, e se compromete a entregar, a essa unidade da Secretaria
da Receita Federal/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cópia das
decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo
de trinta dias da data de sua publicação.
_______________________________, ______de ________________ de 2002.
________________________________________________________________
(Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
ANEXO
III
REQUERIMENTO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ABRANGIDO PELA OPÇÃO
Ilmo. Sr. Dirigente da ...................................................................................................................... (nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ nº ................................................................ vem, pelo presente, requerer o gozo do benefício previsto no artigo 21 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e artigo 14 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, relativamente aos débitos relacionados no demonstrativo abaixo. Para tanto, anexa ao presente, cópia dos DARF, relativo aos débitos pagos ou cópia do certificado do protocolo, da repartição competente para o seu recebimento, que comprova o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial se encontra em andamento, para a conversão de depósito em dinheiro em renda da União.
Subseção Judiciária/ Comarca |
Vara |
Número Processo Judicial |
Número Processo Administrativo |
Código da Receita |
Período de Apuração |
Data do Vencimento |
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_________________________________,
______de ________________ de 2002.
__________________________________________________________________
(Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
ANEXO
IV
DECLARAÇÃO
..................................................................................(nome
ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ nº ......................................................,
declara, para efeito do disposto no artigo 21 da Medida Provisória nº
66, de 29 de agosto de 2002, e artigo 14 da Medida Provisória nº
75, de 24 de outubro de 2002, ter requerido a desistência das ações
judiciais cujos débitos serão pagos na forma do diploma legal
citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam os referidos processos.
Finalmente, anexa à presente as 2as vias das petições de
desistência das ações, devidamente protocolizadas no juízo
ou tribunal competente, e se compromete a entregar, a essa unidade da Secretaria
da Receita Federal/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cópia das
decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo
de trinta dias da data de sua publicação.
__________________________________, ______de ________________ de 2002.
___________________________________________________________________
(Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
ESCLARECIMENTO: O artigo 6º da Lei 8.218, de 29-8-91 (DO-U
de 30-8-91), estabelece que será concedida redução de 50%
da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado,
efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
Se houver impugnação tempestiva, a redução será
de 30% se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da
ciência da decisão de primeira instância.
O inciso III do artigo 151 da Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif.
em 31-10-66), estabelece que as reclamações e os recursos, nos
termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem
a exigibilidade do crédito tributário.
As Medidas Provisórias 66, de 29-8-2002 e 75, de 24-10-2002, mencionadas
no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos
36 e 44 deste Colecionador.
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