Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 21 CRE, DE 8-3-2007
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
FUMO EM FOLHA
Pauta Fiscal
Paraná divulga pauta de fumo em folha
Foram aprovados os valores mínimos tributáveis de fumo em folha nas suas diferentes classes, para efeitos de cálculo do ICMS.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento Interno da CRE, aprovado
pela Resolução 88/2005 SEFA, tendo em vista o contido no inciso
I do art. 12 da Lei 11.580/96 e o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 5.141 de 12 de dezembro de 2001, considerando a necessidade
de adequar a base de cálculo do imposto nas operações com fumo
em folha cru ao preço de mercado resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento
Fiscal:
SÚMULA:
Valores mínimos tributáveis de fumo.
1.
Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeitos de recolhimento
do ICMS, relativos às operações com fumo cru, terão como
valores mínimos os preços abaixo indicados, obtidos pela análise
do comportamento histórico das safras anteriores e o respectivo resultado
financeiro médio conferido ao produtor por Kg de fumo.
PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR |
Fumo em folha cru Galpão Burley/comum |
Kg |
R$ 4,43 |
Fumo em folha cru Estufa Virgínia |
Kg |
R$ 4,89 |
2. Esta
Norma de procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Carlos Vieira Diretor)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade