Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 31 CRE, DE 16-4-2007
(DO-PR DE 20-4-2007)
Obtido no site da SEFA
FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO FACC
Alteração
Fazenda altera as normas relativas à Ficha de Autorização
de Controle de Crédito e à Etiqueta de Controle de Crédito
Documentos
são utilizados para aproveitamento de créditos fiscais em recolhimento
antecipado do ICMS. Foram revogadas as NPF CRE 12, de 12-2-98 (Informativo 09/98),
59, de 3-9-98 (Informativo 37/98), 80, de 4-12-98 (Informativo 50/98), 87, de
30-12-99 (Informativo 04/2000), 28, de 13-4-2004, e o item 3 da NPF 46, de 10-7-98
(Informativo 29/98).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE,
aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e considerando o disposto
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro
de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Define o novo modelo da Ficha de Autorização e Controle
de Crédito (FACC), convalida o modelo da Etiqueta de Controle de Crédito
(ECC), estabelece rotinas de utilização dos créditos de ICMS
e revoga as NPFs nos 012/98, 059/98, 080/98, 087/99 e 028/2004 e
item 3 da NPF nº 046/98.
1. A FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO (FACC), utilizada
para aproveitamento de créditos fiscais em recolhimentos antecipados do
ICMS, fica alterada, passando a ser adotado o modelo constante do Anexo 1.
1.1. A FACC será impressa em duas vias, com a seguinte destinação:
1.1.1. 1ª via processo do Sistema Integrado de Documentos (SID);
1.1.2. 2ª via requerente.
1.2. O formulário da FACC poderá ser obtido via internet no portal
da Secretaria de Estado da Fazenda, cujo endereço é www.fazenda.pr.gov.br,
na opção Formulários.
1.3. A FACC será numerada em ordem seqüencial, através de etiqueta
adesiva, contendo o código de identificação da Agência da
Receita Estadual (ARE), e será distribuída às Delegacias Regionais
da Receita (DRRs) pela IGA/CRE mediante solicitação mensal, através
do sistema BCR Banco de Dados de Crédito.
1.4. No recebimento das etiquetas de FACC, o Chefe da ARE deverá proceder
a conferência da quantidade e seqüência numérica dos lotes,
ficando sob sua responsabilidade a guarda das mesmas.
1.5. As eventuais faltas, falhas de impressão e outras irregularidades
constatadas pela Agência, bem como a sobra de etiquetas não utilizadas,
deverão ser comunicadas através de protocolo SID à IRA da DRR,
a qual deverá proceder a baixa/inutilização destas no sistema
BCR e arquivar o processo.
2. A ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO (ECC) (Anexo 2) é o documento
utilizado para demonstrar a compensação entre os créditos apropriados
na FACC e os débitos das operações ou prestações sujeitas
a recolhimentos antecipados de ICMS, de forma desvinculada da conta gráfica.
2.1. A ECC será confeccionada em papel especial auto-adesivo, com gramatura
de 160 g/m2, medindo 7,50 cm de comprimento por 4,20 cm de largura, com faqueamento
apropriado à fragmentação, com fundo de segurança visualizando
a numeração das vias, e impressa sob a responsabilidade da Secretaria
de Estado da Fazenda.
2.2. Fica atribuída à AGAF/CRE a guarda e controle dos impressos da
ECC, adquiridos de fornecedores.
2.3. Fica atribuído à IGA o controle da numeração e distribuição
das ECCs, cuja previsão de consumo para o trimestre subseqüente deverá
ser informada pelas Inspetorias Regionais de Arrecadação (IRAs) até
o dia cinco dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, através de anotação
no sistema BCR, mesmo em caso de não necessitar etiquetas.
2.4. É de responsabilidade das IRAs a recepção e conferência
dos lotes de ECC e a entrega das mesmas às AREs de sua jurisdição.
2.5. No recebimento das ECCs, o Chefe da ARE deverá proceder a conferência
da quantidade e seqüência numérica dos lotes, ficando sob sua
responsabilidade a guarda das mesmas.
2.6. As eventuais faltas, falhas de impressão de numeração e
outras irregularidades, constatadas no ato da conferência, deverão
ser comunicadas à IGA/Setor de Controle de Arrecadação (SCA),
através de ofício protocolado no SID, com os documentos originais
irregulares em anexo, quando for o caso.
2.7. As vias da ECC serão apostas e destinadas da seguinte forma:
2.7.1. 1ª via 1ª via da nota fiscal acompanha a mercadoria;
2.7.2. 2ª via na via da nota fiscal destinada ao Fisco de origem:
2.7.2.1. se operação interna retida pela ARE;
2.7.2.2. se operação interestadual retida pelo Posto Fiscal
de divisa;
2.7.3. 3ª via 2ª via da FACC documento de crédito
do contribuinte;
2.7.4. 4ª via fixa na cartela arquivada na ARE.
3. Fica sujeita à prévia autorização pelo Fisco a utilização
dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações
interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos
para ECC (artigo 45 do RICMS):
a) café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento
industrial;
b) carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;
c) couro verde, salgado ou salmourado;
d) gado bovino;
e) milho em grão;
f) soja em grão e farelo de soja;
g) trigo;
h) álcool etílico hidratado combustível.
3.1. O disposto nesse item não se aplica aos produtos indicados nas alíneas
e, f, g", na saída de estabelecimento
industrial.
3.2. Os créditos de ICMS de produtos sujeitos à autorização
prévia não deverão ser relacionados em FACC que contenha apropriação
de outras modalidades de créditos.
4. Para solicitar a autorização, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS,
após a escrituração das notas fiscais com o lançamento do
crédito do imposto, deverá apresentar a FACC devidamente preenchida
(exceto para a modalidade prevista no subitem 4.4.1), em duas vias, na ARE de
seu domicílio tributário, anexando os documentos exigidos nos subitens
4.1, 4.2, 4.3 e 4.5, conforme o caso.
Na execução dos procedimentos relacionados com a verificação
e habilitação dos créditos em FACC, deverão ser observadas
as seguintes disposições, considerando-se o contido no subitem 8.6:
a) Somente deverão ser aceitos documentos originais, que farão parte
do processo até a confirmação de sua autenticidade junto a origem;
b) Fotocopiar e autenticar os documentos para que o contribuinte mantenha-os
em seus arquivos;
c) É vedada a apresentação de carta de correção para
alteração de qualquer dado constante na nota fiscal;
d) Havendo rasura na nota fiscal ou em qualquer outro comprovante ou documento,
os mesmos não serão aceitos;
e) Nos casos de comprovantes de pagamentos que foram extraviados, os mesmos
poderão ser solicitados ao banco, o qual providenciará uma cópia
autenticada, com correspondência confirmando sua origem e autenticidade.
Além do comprovante, o extrato bancário original do dia do pagamento
onde conste a operação.
4.1. PARA CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
4.1.1. DE PRODUTOS SUJEITOS À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA:
4.1.1.1. a 1ª via da nota fiscal relativa a aquisição ou recebimento
do produto, com a indicação do número do livro Registro de Entradas
e da folha do lançamento, sempre com os carimbos dos Postos Fiscais de
divisa do Estado, devendo a mesma ser consultada no Sistema DIC e SINTEGRA,
anexando os extratos ao processo;
4.1.1.2. cópia reprográfica da nota fiscal mencionada no item 4.1.1.1;
4.1.1.3. a guia de pagamento do imposto no Estado de origem, quando o recolhimento
do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica (inciso II
do artigo 46 do RICMS);
4.1.1.4. Contrato original de compra do produto firmado com o fornecedor, onde
deverão constar os dados do vendedor, comprador, quantidade, preço
unitário, forma e condições de pagamento, etc., e deverá
estar assinado pelo comprador e pelo vendedor. Os dados deverão ser os
mesmos da nota fiscal. Poderá haver mais de uma nota fiscal por contrato
(NÃO serão aceitos cópia nem fax);
4.1.1.5. Comprovante original de pagamento do produto, contendo a identificação
do número do contrato a que se refere o pagamento, em nome do comprador
(destinatário da nota fiscal e do contrato), onde conste como favorecido
o fornecedor do produto, conforme contrato e nota fiscal. Além disso, extrato
da conta corrente onde encontra-se lançado o pagamento;
4.1.1.6. Comprovante original do frete realizado, sendo aceitos o CTRC (transportadora)
ou o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), que neste caso deverá
estar acompanhado da Guia de Recolhimento do ICMS do frete. Os dados do motorista
deverão constar na nota fiscal (Nome, RG, CPF e CNH). Não será
aceito recibo simples fornecido pelo motorista;
4.1.1.7. Cópia dos documentos do motorista, frente e verso do RG, CPF e
CNH;
4.1.1.8. Cópia dos documentos dos veículos transportadores, cujos
dados constam na nota fiscal, devendo ser o caminhão, ou o cavalo trator
e o(s) reboques(s) ou carreta(s);
4.1.1.9. 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco, emitida para o transporte
de crédito tendo como natureza da operação CFOP
5.606 TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", com a indicação
do valor no campo ICMS;
4.1.1.10. Cópia do termo de abertura do Livro de Registro de Apuração
do ICMS com a identificação da empresa, assinatura do contabilista
e representante legal, constando nome, cargo, documento de identificação,
bem como da folha com o lançamento da nota fiscal de transporte de crédito,
devendo constar o número da nota fiscal, a data, o valor individualizado
e a expressão: TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC,
cujo valor deverá ser lançado no campo 57 da GIA/ICMS.
4.1.2. DOS DEMAIS PRODUTOS OU SERVIÇOS:
4.1.2.1. a 1ª via da nota fiscal relativa a aquisição ou recebimento
da mercadoria, com a indicação do número do livro Registro de
Entradas e da folha do lançamento, sempre com os carimbos dos Postos Fiscais
de divisa do Estado, devendo a mesma ser consultada no Sistema DIC e SINTEGRA,
anexando os extratos ao processo;
4.1.2.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal mencionada
no item 4.1.2.1;
4.1.2.3. guia de pagamento do imposto no Estado de origem, quando o recolhimento
do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica (inciso II
do artigo 46 do RICMS);
4.1.2.4. Contrato original de compra do produto firmado com o fornecedor, onde
deverão constar os dados do vendedor, comprador, quantidade, preço
unitário, forma e condições de pagamento, etc., e deverá
estar assinado pelo comprador e pelo vendedor. Os dados deverão ser os
mesmos da nota fiscal. Poderá haver mais de uma nota fiscal por contrato
(NÃO serão aceitos cópia nem fax);
4.1.2.5. Comprovante original de pagamento do produto, contendo a identificação
do número do contrato a que se refere o pagamento, em nome do comprador
(destinatário da nota fiscal e do contrato), onde conste como favorecido
o fornecedor do produto, conforme contrato e nota fiscal. Além disso, extrato
da conta corrente onde encontra-se lançado o pagamento;
4.1.2.6. Comprovante original do frete realizado, sendo aceitos o CTRC (transportadora)
ou o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), que neste caso deverá
estar acompanhado da Guia de Recolhimento do ICMS do frete. Os dados do motorista
deverão constar na nota fiscal (Nome, RG, CPF e CNH). Não será
aceito recibo simples fornecido pelo motorista;
4.1.2.7. Cópia dos documentos do motorista, frente e verso do RG, CPF e
CNH;
4.1.2.8. Cópia dos documentos dos veículos transportadores, cujos
dados constam na nota fiscal, devendo ser o caminhão, ou o cavalo trator
e o(s) reboques(s) ou carreta(s);
4.1.2.9. a 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco, emitida para o transporte
de crédito tendo como natureza da operação: CFOP 5.606
TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", com a indicação
do valor no campo ICMS;
4.1.2.10. Cópia do termo de abertura do Livro de Registro de Apuração
do ICMS com a identificação da empresa, assinatura do contabilista
e representante legal, constando nome, cargo, documento de identificação,
bem como da folha com o lançamento da nota fiscal de transporte de crédito,
devendo constar o número da nota fiscal, a data, o valor individualizado
e a expressão: TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC,
cujo valor deverá ser lançado no campo 57 da GIA/ICMS.
4.2. PARA CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES INTERNAS:
4.2.1. a 1ª via da nota fiscal relativa a aquisição ou recebimento
da mercadoria, com a indicação do número do livro Registro de
Entradas e da folha do lançamento, devendo a mesma ser consultada no Sistema
DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo;
4.2.2. cópia reprográfica da nota fiscal mencionada no item 4.2.1;
4.2.3. guia de pagamento do imposto no Estado de origem, quando o recolhimento
do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica (inciso II
do artigo 46 do RICMS);
4.2.4. Contrato original de compra do produto firmado com o fornecedor, onde
deverão constar os dados do vendedor, comprador, quantidade, preço
unitário, forma e condições de pagamento, etc., e deverá
estar assinado pelo comprador e pelo vendedor. Os dados deverão ser os
mesmos da nota fiscal. Poderá haver mais de uma nota fiscal por contrato
(NÃO serão aceitos cópia nem fax);
4.2.5. Comprovante original de pagamento do produto, contendo a identificação
do número do contrato a que se refere o pagamento, em nome do comprador
(destinatário da nota fiscal e do contrato), onde conste como favorecido
o fornecedor do produto, conforme contrato e nota fiscal. Além disso, extrato
da conta corrente onde encontra-se lançado o pagamento;
4.2.6. Comprovante original do frete realizado, sendo aceitos o CTRC (transportadora)
ou o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA). Os dados do motorista deverão
constar na nota fiscal (Nome, RG, CPF e CNH). Não será aceito recibo
simples fornecido pelo motorista;
4.2.7. Cópia dos documentos do motorista, frente e verso do RG, CPF e CNH;
4.2.8. Cópia dos documentos dos veículos transportadores, cujos dados
constam na nota fiscal, devendo ser o caminhão, ou o cavalo trator e o(s)
reboques(s) ou carreta(s);
4.2.9. a 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco, emitida para o transporte
de crédito tendo como natureza da operação CFOP
5.606 TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", com a indicação
do valor no campo ICMS;
4.2.10. Cópia do termo de abertura do Livro de Registro de Apuração
do ICMS com a identificação da empresa, assinatura do contabilista
e representante legal, constando nome, cargo, documento de identificação,
bem como da folha com o lançamento da nota fiscal de transporte de crédito,
devendo constar o número da nota fiscal, a data, o valor individualizado
e a expressão: TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC,
cujo valor deverá ser lançado no campo 57 da GIA/ICMS.
4.3. PARA CRÉDITOS FISCAIS DO SETOR AGROPECUÁRIO (artigo 36 do RICMS):
4.3.1. O produtor rural não inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar
na ARE do seu domicílio tributário:
4.3.1.1. a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos
e serviços, firmando no verso, declaração que indique os fins
a que os mesmos se destinaram, com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa
do Estado (no caso de operação interestadual), devendo a mesma ser
consultada no Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo;
4.3.1.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal mencionada
no item 4.3.1.1;
4.3.1.3. guia de pagamento do imposto no Estado de origem, quando o recolhimento
do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica (inciso II
do artigo 46 do RICMS);
4.3.1.4. comprovante de pagamento do insumo ou serviço adquirido ou declaração
quanto à forma de quitação dos mesmos;
4.3.1.5. Comprovante original do frete realizado, sendo aceitos o CTRC (transportadora)
ou o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), que neste caso deverá
estar acompanhado da Guia de Recolhimento do ICMS do frete (nas operações
interestaduais). Os dados do motorista deverão constar na nota fiscal (Nome,
RG, CPF e CNH). Não será aceito recibo simples fornecido pelo motorista;
4.3.1.6. cópia das notas fiscais de venda da sua produção a estabelecimento
inscrito no CAD/ICMS, no caso de utilização da disposição
contida no artigo 35 do RICMS/PR;
4.3.1.7. a 1ª via da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar
a entrada da mercadoria adquirida do produtor (inciso III do artigo 36 do RICMS);
4.3.1.8. a 1ª e 3ª vias da nota fiscal de produtor cuja natureza da
operação seja: Transferência de Crédito, quando
o crédito for destinado a contribuinte inscrito no CAD/ICMS, na hipótese
em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade
de substituto tributário ou nas operações abrangidas por diferimento
ou suspensão, obedecendo ao disposto nos artigos 35 e 36 do RICMS;
4.3.1.9.Na hipótese do artigo 38 do RICMS a empresa autorizada deverá
apresentar a 2ª via da FCCIA por produtor contendo, além dos requisitos
mencionados no artigo 38, § 3º, letra a, o CPF/MF do produtor,
para utilização dos créditos dos produtores cooperados ou integrados.
4.4. PARA CRÉDITOS FISCAIS CONSTANTES EM 3ª VIA DA ECC:
4.4.1. em sendo o crédito decorrente de uma ECC 3ª via da ECC
aposta na 2ª via da FACC correspondente;
4.4.2. em sendo o crédito decorrente de duas ou mais ECCs nova FACC,
descrevendo como origem do crédito o número das ECCs, acompanhada
das 2as vias das FACCs correspondentes.
4.5. PARA CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS
AO ATIVO IMOBILIZADO POR PRODUTORES RURAIS NÃO INSCRITOS NO CAD/ICMS:
O aproveitamento desta modalidade de crédito será feita à razão
de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração
ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento. Não
será admitida a manutenção do crédito na proporcionalidade
das saídas isentas ou não tributadas em relação ao total
de saídas no período, calculadas através da apresentação
do Formulário de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado
CIAP (artigo 24, § 4º do RICMS).
Para todos os efeitos, a primeira parcela de crédito oriundo da aquisição
de bem do ativo imobilizado poderá ser acumulada e equivalente a quantidade
de parcelas correspondentes ao número de meses decorridos entre o mês
de aquisição do bem e o mês de implantação da FACC,
sendo cada uma correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do crédito
a que o produtor tenha direito. O contribuinte já fará jus a utilização
da primeira parcela, no mesmo mês em que o bem foi adquirido.
Os créditos de ICMS oriundo da aquisição de bens destinados ao
ativo imobilizado não deverão ser relacionados em FACC que contenha
apropriação de outras modalidades de créditos.
Para a utilização desta modalidade de crédito o produtor rural
deverá apresentar na ARE do seu domicílio tributário:
4.5.1. a 1ª via da nota fiscal de aquisição do bem destinado
ao ativo imobilizado, firmando no verso, declaração que indique o
fim a que o mesmo se destina, com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do
Estado (no caso de operação interestadual), devendo a mesma ser consultada
no Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo;
4.5.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal mencionada
no subitem 4.5.1.;
4.5.3. o formulário de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado
CIAP;
4.5.4. comprovantes da efetividade da operação (artigo 24 da Lei 11.580/96):
4.5.4.1. comprovante de pagamento da operação ou declaração
do remetente em que conste o valor e a forma de pagamento;
4.5.4.2. comprovante de recolhimento do ICMS da operação;
4.5.4.3. a 1ª via do CTRC (transportadora), ou comprovante de pagamento
a transportador autônomo e a guia de recolhimento do ICMS do frete (se
for o caso).
Não será admitido o aproveitamento da parcela de crédito relacionada
à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, nas hipóteses
de ocorrência de saída, perecimento, extravio ou deterioração
deste bem, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua
entrada no estabelecimento, sendo que tal situação deverá ser
imediatamente comunicada à repartição fazendária onde a
referida FACC tenha sido implantada, sob pena da aplicação das sanções
fiscais cabíveis.
5. PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
5.1. O chefe da Agência da Receita Estadual ao receber a FACC devidamente
instruída na forma do item anterior, deverá:
5.1.1. verificar se os documentos e valores constantes da FACC conferem com
os documentos apresentados e valores neles consignados;
5.1.2. protocolar o processo no SID;
5.1.3. numerar as duas vias da FACC mediante aposição da etiqueta
prevista no subitem 1.3. desta NPF;
5.1.4. transcrever imediatamente a FACC no sistema BCR, que efetuará as
consistências necessárias para liberação do crédito
solicitado, emitindo em seguida listagem que será utilizada para conferência
com os documentos apresentados e deverá ser anexada ao processo;
5.1.5. se a FACC transcrita apresentar algum emitente considerado não
informado pelo sistema, a mesma deverá ser remetida à DRR de
sua jurisdição, para que seja providenciado o cadastramento deste
emitente e emitido parecer sobre a liberação do crédito, devendo
o processo retornar à ARE;
5.1.6. se alguma das notas fiscais informadas na FACC for considerada inidônea
pelo sistema BCR, ou se o processo não obtiver parecer favorável na
hipótese do item 5.1.5, o crédito solicitado deverá ser negado,
a FACC deverá ser cancelada, mesmo que parte do crédito seja legítimo,
e adotar os procedimentos do subitem 6.2 para a parte inidônea do crédito;
5.1.7. para aproveitamento da parte legítima do crédito a que se refere
o subitem 5.1.6, deverá ser emitida nova FACC;
5.1.8. no caso do sistema não apresentar impedimentos para liberação
dos créditos solicitados, ou quando o processo obtiver parecer favorável,
na hipótese do subitem 5.1.5, deverá proceder-se de acordo com os
subitens 5.1.9 a 5.1.18;
5.1.9. emitir, via sistema BCR, extrato informando que os créditos solicitados
estão em condições de apropriação pelo contribuinte,
anexando-o ao processo;
5.1.10. apor, nos documentos originais do crédito, carimbo com a expressão:
CRÉDITO UTILIZADO NA ECC N.....;
5.1.11. apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme previsto no subitem
2.7. desta NPF, exceto nos casos de utilização de créditos fiscais
do setor agropecuário onde a 1ª e 2ª vias da ECC deverão
ser apostas, respectivamente, na 1ª e 3ª vias da nota fiscal de produtor
mencionada no subitem 4.3.1.8., quando tratar-se de produtor não inscrito.
A 1ª e 2ª vias das etiquetas deverão ser carimbadas e assinadas
com a identificação do funcionário responsável, abrangendo
parte da etiqueta e parte da nota fiscal, e na 3ª e 4ª vias o Auditor
Fiscal deverá identificar-se, através de carimbo e rubrica;
5.1.12. entregar ao requerente a 2ª via da FACC visada, com a aposição
da 3ª via da ECC. No caso de créditos utilizados não sujeitos
à autorização prévia, os documentos poderão ser devolvidos,
mediante recibo no verso da FACC, desde que substituídos por cópia
reprográfica e que nos originais conste a expressão: CREDITO
UTILIZADO NA ECC N...;
5.1.13. visar a 1ª via da nota fiscal emitida para o transporte de crédito
e reter a via destinada ao Fisco;
5.1.14. identificar, na capa do processo, que o crédito sujeita-se à
autorização prévia;
5.1.15. instruir o processo com a 1ª via da FACC, a via da nota fiscal
de transporte de crédito destinada ao Fisco, e os documentos fiscais originários
do crédito ou fotocópias, quando for o caso;
5.1.16. arquivar na repartição fiscal a 1ª via da nota fiscal
de transporte de crédito contendo a indicação do número
do protocolo, a 4ª via das ECCs, fixas na cartela, e a 3ª via da nota
fiscal mencionada no subitem 4.3.1.8., com aposição a 2ª via
da ECC;
5.1.17. providenciar a transcrição imediata da ECC no sistema BCR;
5.1.18. encaminhar os processos que contenham créditos sujeitos à
autorização prévia à Inspetoria Regional de Fiscalização
e os demais para arquivo, a critério da DRR;
5.1.19. Orientar os contribuintes inscritos no CAD/ICMS a informarem os valores
relativos às notas fiscais de transporte de crédito da conta-gráfica
para a FACC, através do lançamento no campo 57 da GIA/ICMS;
5.1.20. Verificar nos meses subseqüentes o cumprimento da determinação
contida no subitem anterior, impedindo, se for o caso, o cadastramento de novas
FACCs até que as GIA/ICMS sejam retificadas;
5.1.21. Na eventualidade de uma ECC ficar com saldo devedor, exigir do contribuinte
detentor da FACC, o imediato recolhimento do saldo devedor em GR-PR, orientando
o mesmo para o correto preenchimento do número da ECC devedora no Campo
6 da GR-PR;
5.1.22. Antes do encaminhamento do processo de FACC ao arquivo, verificar a
inexistência de saldo devedor em ECC, utilizando-se da rotina CTA1.
5.2. Em se tratando de crédito originário de 3ª via da ECC, o
Chefe da ARE deverá:
5.2.1. na situação prevista no subitem 4.4.1:
5.2.1.1. transportar o saldo credor para uma nova ECC, devendo a 3ª via
da mesma ser aposta no verso da 2ª via da FACC, sendo que as demais vias
da ECC terão a mesma destinação citada no subitem 2.7, desta
norma, e assim sucessivamente até esgotar o saldo;
5.2.1.2. apor, na ECC originária do crédito, carimbo com a expressão:
SALDO CREDOR TRANSPORTADO PARA A ECC N......
5.2.2. na situação prevista no subitem 4.4.2:
5.2.2.1. proceder de acordo com o previsto nos subitens 5.1.1 a 5.1.4 e 5.1.9;
5.2.2.2. entregar ao requerente a 2ª via da FACC visada, com a aposição
da 3ª via da ECC;
5.2.2.3. instruir o processo com a 1ª via da FACC e cópias reprográficas
das 2as vias das FACCs originárias do crédito, podendo
as originais serem devolvidas ao contribuinte, devidamente INUTILIZADAS mediante
aposição e carimbo com a expressão: CRÉDITO UTILIZADO
NA ECC N...;
5.2.2.4. a critério da DRR, enviar para arquivo.
5.3. Quando o crédito fiscal for originário de insumos agropecuários,
os documentos previstos no subitem 4.3.1.1 poderão ser restituídos
ao produtor, desde que substituídos por cópia reprográfica e
que nos originais conste a expressão: CRÉDITO UTILIZADO NA ECC
N......
5.3.1. quando o produtor rural transferir crédito a contribuintes inscritos
no CAD/ICMS na forma do subitem 4.3.1.8., a Agência da Receita Estadual
deverá apor a 1ª via da ECC na 1ª via da nota fiscal de produtor,
cuja natureza da operação seja: Transferência de Crédito,
a qual será lançada no campo Outros Créditos do livro
de Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se
também o número da ECC.
6. PROCEDIMENTOS DA INSPETORIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO:
Decidido o processo, sujeito à autorização prévia, de acordo
com o subitem 8.1, o funcionário fiscal designado deverá:
6.1. Se o crédito fiscal tiver sido autorizado:
6.1.1. apor em cada documento a expressão: CRÉDITO AUTORIZADO
PROTOCOLO N...........;
6.1.2. devolver a documentação fiscal retida, a critério da DRR,
mediante recibo no verso da FACC.
6.2. Se o crédito fiscal tiver sido glosado:
6.2.1. apor em cada documento a expressão CRÉDITO GLOSADO
INSERVÍVEL PARA UTILIZAÇÃO PROTOCOLO N. ........;
6.2.2. intimar o contribuinte a proceder ao estorno do crédito fiscal,
no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de autuação nos termos
do artigo 52, § 3º do RICMS;
6.2.3. devolver, a critério da DRR, após o contribuinte atender ao
subitem anterior, a documentação fiscal retida, mediante recibo;
6.2.4. Transcrever imediatamente a glosa total da FACC no Sistema BCR, através
da rotina de Glosa Total, função FCC4.
6.3. Se o crédito fiscal tiver sido glosado em parte:
6.3.1. adotar os procedimentos do subitem 6.1, para os documentos fiscais referentes
à parte do crédito autorizado e os do subitem 6.2 para os referentes
à parte do crédito glosado;
6.3.2. apor no documento fiscal, caso se refira a uma parcela do crédito
destacado no mesmo, a expressão CRÉDITO AUTORIZADO VALOR
R$.......... (..............................................) PROTOCOLO
N. ...................... e intimar o contribuinte a estornar a parcela
do crédito glosado, no prazo de até 5 dias, sob pena de autuação,
após o que a documentação fiscal será devolvida, a critério
da DRR, mediante recibo;
6.3.3. Transcrever imediatamente a glosa parcial dos documentos de crédito
glosados constantes da FACC, no Sistema BCR, através da rotina de Glosa
Parcial, função FCC4.
7. PROCEDIMENTOS DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA:
7.1. No caso do item 5.1.5, os remetentes apontados como não informados
deverão ser cadastrados no sistema BCR;
7.2. Emitir parecer sobre a liberação ou não dos créditos
solicitados, à vista de documentos comprobatórios das operações;
7.3. Caso os créditos solicitados não sejam considerados procedentes
no parecer citado no item anterior, encaminhar cópia das notas fiscais,
comprovantes e do parecer à IGF, para verificações na origem
sobre a legitimidade dos mesmos;
7.4. Enviar o processo à ARE para ciência ao contribuinte e encerramento
do processo;
7.5. Transcrever para o sistema, as informações constantes da 2ª
via da ECC, aposta na 4ª via da nota fiscal, encaminhadas pelos Postos
Fiscais de saída do Estado, bem como aquelas retidas pelas AREs, gerando
periodicamente o Relatório de Incompatibilidades;
7.6. Sanar as incompatibilidades apontadas pelo Relatório acima mencionado;
7.7. Determinar a realização de inspeções periódicas
nas AREs para verificar o andamento dos processos de FACC.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Compete ao Delegado Regional da Receita decidir sobre a Autorização
Prévia de Créditos Fiscais, podendo delegá-la, mediante ato administrativo,
ao Inspetor Regional de Fiscalização de sua jurisdição;
8.2. Mensalmente, a IRA poderá indicar FACCs para que as DRRs efetuem pesquisa
sobre a autenticidade e idoneidade das notas fiscais que originaram os créditos
tributários, transferidos nos termos desta NPF;
8.3. A autorização prévia para utilização do crédito
fiscal transportado da conta gráfica para ECC, nas modalidades previstas
nesta NPF, não implicará no reconhecimento integral do crédito
utilizado e de sua legitimidade;
8.4. Caso seja comprovada a inidoneidade da documentação fiscal originária
de créditos cuja utilização já tenha sido autorizada, fica
o mesmo sujeito à glosa, na forma do subitem 6.2;
8.5. Em substituição à FACC poderá ser apresentada listagem
em formulário contínuo, desde que contenha as mesmas características
e dados da referida ficha;
8.6. Os procedimentos previstos nesta NPF aplicam-se, no que couber, aos contribuintes
não inscritos no CAD-ICMS, em relação aos créditos a serem
utilizados em ECC;
8.6.1. o produtor rural não inscrito no CAD/ICMS, que possuir estabelecimentos
na jurisdição de mais de uma Agência da Receita Estadual no âmbito
de uma mesma DRR poderá, respeitando-se a autonomia entre os estabelecimentos,
optar para que o controle seja feito por apenas uma delas (artigo 36 §
2º do RICMS/PR);
8.6.2. para efeitos do subitem anterior, e considerando-se a autonomia existente
entre os estabelecimentos fica taxativamente vedada a utilização de
créditos lançados em FACC de um estabelecimento para quitar débitos
de outro.
8.7. Em caso de erro ou rasura, todas as vias da ECC deverão ser carimbadas
com a expressão INUTILIZADA e, para que seja processada sua
baixa, as Agências da Receita Estadual deverão emitir o COMUNICADO
DE INUTILIZAÇÃO DE ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO (Anexo 3),
em quatro vias com a seguinte destinação:
8.7.1. 1ª via IGA/SCA;
8.7.2. 2ª via CELEPAR;
8.7.3. 3ª via DRR/IRA;
8.7.4. 4ª via ARQUIVO AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL;
8.7.5. as 1ª e 2ª vias deverão ser encaminhadas a IGA/SCA, pelas
Inspetorias Regionais de Arrecadação (IRA), através de protocolo
SID, até o dia cinco do mês seguinte.
8.8. Para erros constatados após, a emissão da ECC na 1ª via
da nota fiscal da operação ou na 2ª via da FACC, a Agência
da Receita Estadual deverá:
8.8.1. inutilizar a ECC errada;
8.8.2. apor nova ECC nos documentos com os dados corretos;
8.8.3. lavrar termo, no próprio documento, justificando a aposição
da nova ECC;
8.8.4. fotocopiar os documentos, citados acima, juntar as vias restantes da
ECC errada e proceder da forma descrita no subitem 8.7.
8.9. Compete à Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF), o desenvolvimento
e gerenciamento do Sistema BCR, bem como, o controle do processamento da 2ª
via da ECC, aposta na 4ª via da nota fiscal, encaminhadas pelos Postos
Fiscais de saída do Estado, conforme NPA específica;
8.10. A baixa das ECCs utilizadas pelas AREs será efetuada, automaticamente,
pelo sistema BCR no momento do seu processamento;
8.11. Os estornos de créditos deverão ser efetuados na própria
FACC, apondo no campo SÉRIE a expressão EST, indicando
no campo ICMS, o valor a estornar e preenchendo os demais campos da FACC a fim
de identificar o remetente e o número da respectiva nota fiscal quando:
8.11.1. o ICMS destacado na nota fiscal de origem do crédito for maior
que o exigível na forma da lei (§ 2º do artigo 51 do RICMS);
8.11.2. tratar-se de operações com recolhimento antecipado onde ocorra
redução na base de cálculo (inciso IV do artigo 52 do RICMS);
8.11.3. ocorrer transferências de créditos de insumos agropecuários
previstos no artigo 35 do RICMS.
8.12. No caso de benefícios fiscais concedidos e não homologados no
âmbito do CONFAZ, em atendimento ao Decreto nº 2.183 de 26-11-2003
e alterações, o aproveitamento do crédito terá como limite,
o valor do ICMS efetivamente recolhido no Estado de origem;
8.13. O marco inicial para contagem do prazo decadencial para utilização
do crédito fiscal em pagamento antecipado, no caso de estar lançado
no livro fiscal ou apropriado na FACC ou na ECC e não tenha sido efetivamente
utilizado pelo estabelecimento, é de 5 (cinco) anos da emissão da
nota fiscal de aquisição do bem, mercadoria, insumo ou serviço
sujeitos à legislação do ICMS (LC 87/96 artigo 23, parágrafo
único).
9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as NPFs nos 012/98, 059/98, 080/98, 087/99 e 028/2004 e
item 3 da NPF nº 046/98 e demais disposições em contrário.
(Luiz Carlos Vieira Diretor)
ANEXO 2
ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO ECC
ANEXO
3
COMUNICADO DE INUTILIZAÇÃO DE ETIQUETAS DE CONTROLE DE CRÉDITO
Relacionamos a seguir as ETIQUETAS DE CONTROLE DE CRÉDITO PARA FINS DE
BAIXA JUNTO À CELEPAR, por terem sido INUTILIZADAS, conforme previsto no
item 8.7. da NPF nº 031/2007
DRR |
EMISSÃO |
ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO (ECC) |
|
LOTE |
DATA |
||
|
I Visto
II À IGA para providências. __________________________________________
Em /
/
Chefe
da ARE
_______________________________ __________________________________________
Delegado Regional
da Receita Inspetor
Regional de Arrecadação
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