Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 50 CRE, DE 27-6-2007
(DO-PR DE 29-6-2007)
NOTA FISCAL AVULSA
Emissão
Secretaria da Fazenda estabelece procedimento para emissão da Nota
Fiscal Avulsa por Processamento de Dados
Emissão
será feita na Agência de Rendas Internet (AR-Internet) ou no sistema
SEFANET, pelas Agências da Receita Estadual. Foi revogada a Norma de Procedimento
Fiscal 89 CRE, de 9-12-2005 (Informativo 50/2005).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº
88 de 15 de agosto de 2005 e o § 5º do artigo 115 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 5.141/2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento
Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimento para a emissão da Nota Fiscal Avulsa
por Processamento de Dados NFAe.
1. Fica disponibilizado o sistema para emissão a Nota Fiscal Avulsa, modelo
1-A, por Processamento de Dados NFAe:
1.1. A NFAe será emitida em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1A:
1.1.1. na Agência de Rendas Internet (AR-Internet), instituída pela
NPF nº 27/2000, de 5 de abril de 2000, pelos contribuintes enquadrados
no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, exceto, aqueles
autorizados ao uso de processamento de dados para a emissão da Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1A, nos termos do artigo 357 do RICMS;
1.1.2. na Agência de Rendas Internet (AR-Internet) pelos contribuintes
que operem com os produtos controlados fixados em Norma de Procedimento Fiscal.
1.1.3. no sistema SEFANET, pelas Agências da Receita Estadual, nas operações
a que referem o § 1º, do artigo 115 e o inciso IV, do artigo 412 do
RICMS;
1.2. Estão habilitados para emitir a Nota Fiscal Avulsa por processamento
de dados:
1.2.1. os contribuintes devidamente cadastrados como usuários da AR-Internet;
1.2.2. os contabilistas cadastrados como usuários da AR-Internet, desde
que não haja vedação expressa por parte do contribuinte;
1.2.3. as pessoas indicadas pela empresa, que estarão habilitadas a emitir
a nota fiscal na condição de Faturista.
2. A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados:
2.1. terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999,
única para todos os contribuintes, reiniciada quando atingido esse limite;
2.2. será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7cm
de largura e 21cm de altura (padrão A4);
2.3. conterá chave única de codificação digital hash
code, impressa no campo Dados Adicionais Reservado ao Fisco",
e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest
5, de domínio público, para fins de sua identificação e
autenticação;
2.4. conterá impresso a expressão: AUTENTICIDADE PODE SER CONFIRMADA
NO PORTAL wwww.fazenda.gov.br
2.5. quando acobertar saídas de mercadorias deverá constar obrigatoriamente
a data da saída dos produtos a qual não poderá exceder ao terceiro
dia contado da data da emissão.
3. O serviço disponibilizado para a emissão da Nota Fiscal Avulsa
por processamento de dados permitirá:
3.1. consulta das notas fiscais emitidas;
3.2. cancelamento da nota fiscal;
3.3. geração de arquivo magnético com os dados da nota fiscal
emitida, no formato previsto na Tabela 1 do Anexo VI do RICMS.
4. A autenticidade da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados
poderá ser confirmada no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br, sendo considerado idôneo
o documento fiscal que contiver impresso o código, de trata o subitem 2.3,
idêntico àquele armazenado no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda.
4.1. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento
fiscal idôneo a NFAe que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
4.2. As informações consignadas nas NFAe são de inteira responsabilidade
do emitente, o qual responderá, nos termos da legislação, por
qualquer infração detectada.
5. As Notas Fiscais Avulsas emitidas por processamento de dados, que acobertem
operações com bens ou mercadorias abordadas pelo Fisco nos Postos
Fiscais e nas Fiscalizações Volantes, deverão ser registradas
na SEFANET.
6. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 89/2005.
7. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Carlos Vieira Diretor)
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