x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Secretaria da Fazenda estabelece procedimento para emissão da Nota Fiscal Avulsa por Processamento de Dados

Norma de Procedimento Fiscal CRE 50/2007

14/07/2007 02:23:46

Untitled Document

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 50 CRE, DE 27-6-2007
(DO-PR DE 29-6-2007)

NOTA FISCAL AVULSA
Emissão

Secretaria da Fazenda estabelece procedimento para emissão da Nota Fiscal Avulsa por Processamento de Dados
Emissão será feita na Agência de Rendas Internet (AR-Internet) ou no sistema SEFANET, pelas Agências da Receita Estadual. Foi revogada a Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE, de 9-12-2005 (Informativo 50/2005).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005 e o § 5º do artigo 115 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimento para a emissão da Nota Fiscal Avulsa por Processamento de Dados – NFAe.
1. Fica disponibilizado o sistema para emissão a Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por Processamento de Dados – NFAe:
1.1. A NFAe será emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A:
1.1.1. na Agência de Rendas Internet (AR-Internet), instituída pela NPF nº 27/2000, de 5 de abril de 2000, pelos contribuintes enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, exceto, aqueles autorizados ao uso de processamento de dados para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, nos termos do artigo 357 do RICMS;
1.1.2. na Agência de Rendas Internet (AR-Internet) pelos contribuintes que operem com os produtos controlados fixados em Norma de Procedimento Fiscal.
1.1.3. no sistema SEFANET, pelas Agências da Receita Estadual, nas operações a que referem o § 1º, do artigo 115 e o inciso IV, do artigo 412 do RICMS;
1.2. Estão habilitados para emitir a Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados:
1.2.1. os contribuintes devidamente cadastrados como usuários da AR-Internet;
1.2.2. os contabilistas cadastrados como usuários da AR-Internet, desde que não haja vedação expressa por parte do contribuinte;
1.2.3. as pessoas indicadas pela empresa, que estarão habilitadas a emitir a nota fiscal na condição de “Faturista”.
2. A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados:
2.1. terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, única para todos os contribuintes, reiniciada quando atingido esse limite;
2.2. será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7cm de largura e 21cm de altura (padrão A4);
2.3. conterá chave única de codificação digital – hash code, impressa no campo “Dados Adicionais – Reservado ao Fisco", e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5, de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação;
2.4. conterá impresso a expressão: “AUTENTICIDADE PODE SER CONFIRMADA NO PORTAL wwww.fazenda.gov.br
2.5. quando acobertar saídas de mercadorias deverá constar obrigatoriamente a data da saída dos produtos a qual não poderá exceder ao terceiro dia contado da data da emissão.
3. O serviço disponibilizado para a emissão da Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados permitirá:
3.1. consulta das notas fiscais emitidas;
3.2. cancelamento da nota fiscal;
3.3. geração de arquivo magnético com os dados da nota fiscal emitida, no formato previsto na Tabela 1 do Anexo VI do RICMS.
4. A autenticidade da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados poderá ser confirmada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br, sendo considerado idôneo o documento fiscal que contiver impresso o código, de trata o subitem 2.3, idêntico àquele armazenado no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda.
4.1. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFAe que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
4.2. As informações consignadas nas NFAe são de inteira responsabilidade do emitente, o qual responderá, nos termos da legislação, por qualquer infração detectada.
5. As Notas Fiscais Avulsas emitidas por processamento de dados, que acobertem operações com bens ou mercadorias abordadas pelo Fisco nos Postos Fiscais e nas Fiscalizações Volantes, deverão ser registradas na SEFANET.
6. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 89/2005.
7. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade